ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo ICMS, sucessão empresarial e responsabilidade tributária decorrente de contrato de compra e venda de fundo de comércio, em razão de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões suscitadas, demonstrando fundamentadamente as razões do seu convencimento.<br>3. A análise das alegações de prescrição do redirecionamento, nulidade da certidão de dívida ativa, sucessão empresarial e responsabilidade tributária exige reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A ausência de prequestionamento no acórdão recorrido quanto à violação de dispositivos legais atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DROGARIAS PACHECO S.A. contra a decisão de minha Relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1085):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENVOLVENDO O FUNDO DE COMÉRCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIO NAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Pondera a parte agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que o caso demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, notadamente quanto ao seguinte: (i) à prescrição do redirecionamento; (ii) violação do art. 133, inciso II, do CTN, pois, admitida a sucessão, a responsabilidade seria apenas subsidiária, dado o prosseguimento da atividade pela sucedida; (iii) ofensa ao art. 329, incisos I e II, do CPC, em correlação com a Súmula n. 392 do STJ, porque ausente o nome da agravante na certidão de dívida ativa, sendo vedada a modificação do sujeito passivo.<br>Também sustenta deve ser afastado o óbice da Súmula n. 5 do STJ, visto que a controvérsia é apenas sobre a natureza do contrato celebrado, bem como a sua aplicabilidade ao caso concreto.<br>Além disso, afirma a existência de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, por premissas equivocadas e ausência de enfrentamento específico da prescrição do redirecionamento, não sanada nos embargos de declaração.<br>Por fim, requer o provimento do agravo interno (fls. 1108-1128).<br>Contraminuta ao agravo. (fls. 1136-1137).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo ICMS, sucessão empresarial e responsabilidade tributária decorrente de contrato de compra e venda de fundo de comércio, em razão de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões suscitadas, demonstrando fundamentadamente as razões do seu convencimento.<br>3. A análise das alegações de prescrição do redirecionamento, nulidade da certidão de dívida ativa, sucessão empresarial e responsabilidade tributária exige reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A ausência de prequestionamento no acórdão recorrido quanto à violação de dispositivos legais atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>Conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão sobre a prescrição no redirecionamento (fls. 1088-1089):<br>Observe-se que o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 798):<br>I - DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE<br> .. <br>Isto porque, divisa-se ter o exequente solicitado a inclusão da embargante no polo passivo da demanda em janeiro de 2014 (indexador 34 da execução fiscal), tendo o Juízo determinado, em 2017, a inclusão do adquirente do estabelecimento comercial, ora apelante, e sua citação, com a expedição dos respectivos mandados de citação (indexadores 69/70/71):<br>Dessa forma, cuida-se de ato processual cuja responsabilidade é da serventia, não havendo qualquer omissão do ente federado, que sempre atuou nos autos, quando intimado.<br>A inércia só pode ser computada em desfavor da parte, quando o prosseguimento do processo depende de sua atuação, situação não ocorrida nos autos.<br>Logo, o julgado deve ser mantido, pois corrobora os termos do enunciado 106 da Súmula do STJ, bem como o Tema 179 da referida Corte:<br>Súmula 106 do STJ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)<br>Tema 179 do STJ A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.<br>Assim, rejeita-se a prefacial de prescrição.<br>Depreende-se claramente do acórdão recorrido que a Corte a quo tratou do tema, explicitando a ordem cronológica da questão e expondo sua conclusão, o que demonstra a ausência de violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Cabe referir, ainda, que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Quanto a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, esta também não prospera.<br>Observe-se que a decisão agravada foi clara ao consignar que é acertado o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a análise da prescrição intercorrente, nulidade da CDA, sucessão empresarial e responsabilidade subsidiária pelo recolhimento do crédito a título de ICMS, exige o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Confira-se o fundamento da decisão agravada de minha Relatoria (fls. 1485-1486):<br>Ademais, ao decidir sobre a prescrição intercorrente, nulidade da CDA, sucessão empresarial e responsabilidade subsidiária pelo recolhimento do crédito a título de ICMS, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 788-807):<br> .. <br>I - DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE<br> .. <br>Isto porque, divisa-se ter o exequente solicitado a inclusão da embargante no polo passivo da demanda em janeiro de 2014 (indexador 34 da execução fiscal), tendo o Juízo determinado, em 2017, a inclusão do adquirente do estabelecimento comercial, ora apelante, e sua citação, com a expedição dos respectivos mandados de citação (indexadores 69/70/71):<br>Dessa forma, cuida-se de ato processual cuja responsabilidade é da serventia, não havendo qualquer omissão do ente federado, que sempre atuou nos autos, quando intimado.<br>A inércia só pode ser computada em desfavor da parte, quando o prosseguimento do processo depende de sua atuação, situação não ocorrida nos autos.<br>Logo, o julgado deve ser mantido, pois corrobora os termos do enunciado 106 da Súmula do STJ, bem como o Tema 179 da referida Corte:<br> .. <br>II - MÉRITO DA DEMANDA NULIDADE DA CDA, INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA E SUBSIDIARIEDADE DA SUCESSÃO<br>Prosseguindo, quanto ao mérito, observa-se que as alegações pertinentes à nulidade da CDA, por vício formal, diante da falta de indicação do nome da embargante na CDA, inexistência de sucessão tributária e subsidiariedade da sucessão, devem ser examinadas em conjunto.<br>Com efeito, compulsando os documentos colacionados, divisa-se que o contrato de compra e venda apresentado (indexador 56 - fl. 135 a 139) comprova que a rede DESCONTÃO, que abrangia a executada originária (ANEXO I DO CONTRATO - FARMACIA SEMPRE VIVA LTDA), vendeu para DROGARIAS PACHECO S/A, 107 (cento e sete) pontos de venda (cláusula primeira), constando na cláusula nona que compõem a venda, entre outros elementos, o fundo de comércio, tendo sido, ainda, assumida pelo vendedor (DESCONTÃO), a obrigação de assumir os débitos indicados na cláusula quatorze - letras "c", "d", vejamos:<br> .. <br>Além disso, foi ajustado pelas partes contratantes que o vendedor não poderia exercer o comércio de medicamentos e correlatos, no Estado do Rio de Janeiro, durante o prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data do documento, caracterizando a prática do trespasse, conforme cláusula 14, alínea "e" do contrato:<br> .. <br>Para além da embargante apresentar teses defensivas contrapostas, como a existência de contrato de locação, ou seja, ausência de sucessão empresarial e, subsidiariamente, postula o reconhecimento da sucessão disposta no inciso II do art. 133 do CTN, a denotar comportamento contraditório, a prova carreada aos autos demonstra a existência de sucessão integral.<br>E assim se diz, porque o contrato entabulado entre a contribuinte primitiva e a embargante, transcende a mera locação. Divisa-se que, uma vez citada, a empresa inicialmente executada juntou aos autos instrumento subscrito com a apelante, no qual esta comprometeu-se a ocupar os estabelecimentos comerciais da primeira, recebendo seu estoque, mobiliários, e até linha de crédito, a indiciar verdadeiro trespasse, na dicção dos artigos 1.142, 1.143 e 1.148, todos do Código Civil:<br> .. <br>Antevista a sucessão empresarial, resta verificar se ela ocorreu de forma integral ou subsidiária e, nesse ponto, o diferencial está na constatação de avença quanto ao prosseguimento, ou não, do sucedido na exploração da atividade.<br>No caso, observa-se existência da já mencionada cláusula contratual estipulando a cessação da atividade, artigo 14, "e" do contrato.<br>Nesse contexto, pouco importa se houve cumprimento ou não da obrigação contratual assumida pelo sucedido junto à empresa sucessora, porquanto a empresa embargante (sucessora) sabia da disposição contida na referia cláusula, a implicar na sua responsabilidade tributária integral pela sucessão do estabelecimento comercial, na forma do art. 133, I, do CTN.<br>Logo, conclui-se pela sucessão integral da responsabilidade tributária pela apelante, restando evidenciado que houve sucessão empresarial pela Drogaria Pacheco S/A.<br> .. <br>Quanto à alegada nulidade da certidão de dívida ativa em razão da ausência do nome da sociedade apelante, sucessora tributária, também não merece prosperar, estando correta a inclusão da Apelante no executivo fiscal, diante da sucessão empresarial e a inequívoca responsabilidade tributária integral, em razão da venda do fundo de comércio e o impedimento da alienante exercer mais as atividades pelo prazo de 30 (trinta) anos.<br>Dessa forma, correta a sentença ao concluir pela sucessão empresarial que conduziu ao redirecionamento da execução fiscal, incluindo a Apelante no seu polo passivo.<br> .. <br>III - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO<br>No que diz respeito ao excesso de execução, a embargante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, mormente diante dos atributos da CDA de presunção de legalidade, legitimidade, liquidez e certeza, deixando de acostar aos embargos à execução o cálculo do valor que entendia devido, na forma do artigo 917, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, mesmo possuindo meios para tanto, diante das informações trazidas na CDA, a respeito da natureza da dívida e a legislação aplicada.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, inclusive adentrando nos termos dos contratos anexados aos autos. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceituam os enunciados das Súmulas n. 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Assim, conforme pontuado na decisão agravada, quanto à alegação de ausência de necessidade de revolvimento fático-probatório e de mero pedido de revaloração das provas para reconhecer prescrição no redirecionamento, a Corte a quo explicitou a cronologia processual e aplicou a Súmula n. 106 do STJ e o Tema n. 179 do STJ, afastando a inércia da Fazenda e a prescrição, bem como que o exame das teses da agravante demandaria reavaliação de fatos e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse quadro, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ao reconhecimento da prescrição do redirecionamento, não há como afastar a incidência dos referidos óbices.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de ausência de violação aos arts. 133, inciso II, e 329, incisos I e II, do CTN, já que a decisão agravada foi objetiva ao concluir que " ..  à alegação de violação aos arts. 133, inciso II, e 174 do CTN, 329, incisos I e II, do CPC, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as referidas violações, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") (fl. 1090).<br>Observe-se que a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ, além de registrar que a conclusão pela sucessão integral decorreu da análise do contrato e de elementos fáticos, o que reforça o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Logo, deve ser mantida a conclusão de não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência dos referidos óbices sumulares.<br>Dessa forma, considerando que o decisum de fls. 1085-1093 encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência deste STJ e, não havendo fundamentos jurídicos que infirmem as razões declinadas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão recorrida, com o não conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.