ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. CONFUSÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante ter alegado violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, a parte não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco demonstra a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>2. Considerando-se a motivação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não foi demonstrada a existência de grupo econômico porque não houve efetiva comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial - somente poderiam ter procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, INFRA FORTE TECNOLOGIA LTDA, ALAN DA COSTA GUIMARAES contra decisão (por mim proferida), por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 337-339).<br>A parte agravante que há negativa de prestação jurisdicional e que não se aplica a Súmula n. 284 do STF, porque o acórdão seria omisso quanto aos arts. 132 do CTN e 50 do CC. Além disso, sustenta que é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Aduz que não foi configurado grupo econômico entre as empresas. Defende que não há desvio de finalidade, nem confusão patrimonial entre as empresas, e que os arts. 132 do CTN e 50 do CC foram violados.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 371).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. CONFUSÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante ter alegado violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, a parte não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco demonstra a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>2. Considerando-se a motivação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não foi demonstrada a existência de grupo econômico porque não houve efetiva comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial - somente poderiam ter procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Apesar de ter sido alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, no recurso especial, não foram delimitados os pontos do acórdão recorrido que conteriam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, não foi explicitada a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido ratifico os precedentes citados na decisão agravada.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Cabe anotar, nesse ponto que é inadmissível o saneamento da deficiência recursal contida no recurso especial nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. QUALIDADE DE ASSOCIADO. MANUTENÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FÓRMULA DE CUSTEIO. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A agravante limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Não é admitido o saneamento da deficiência recursal contida no recurso especial nas razões do agravo interno, ante o efeito da preclusão consumativa. Precedentes.<br>3. A análise do feito baseou-se no exame fático-contratual dos autos, em especial a interpretação do regulamento interno do plano da entidade de benefício, inclusive no que toca a questão do plano de saúde e a forma de participação do beneficiário no seu custeio.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas do estatuto social, procedimentos vedados a esta Corte.<br>Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.632.237/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial deixou de indicar, de forma clara e objetiva, os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como de demonstrar, com precisão, de que modo a decisão recorrida lhes teria conferido interpretação divergente ou negado vigência, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A simples transcrição de dispositivos legais ou a apresentação de argumentação genérica não supre a exigência de fundamentação específica e vinculada, própria do recurso especial.<br>3. É inviável suprir, em agravo interno, a omissão ou deficiência, em razão da preclusão consumativa.<br>4. A análise de alegada divergência jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não é admissível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 13 do STJ, por se tratar de dissídio interpretativo interno, não alcançado pela jurisdição do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.405/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre a presença ou não de indícios da formação de grupo econômico, com base no acervo fático-probatório dos autos, tendo fundamentado sua decisão nos seguintes termos(fls. 142):<br>As evidências contidas nos autos indicam a participação dos agravados na formação de grupo econômico, sucessão empresarial irregular confusão e esvaziamento patrimonial, com o intuito de obstar o cumprimento de obrigações tributárias da executada originária.<br>Constata-se:<br>(i) ausência de movimentação financeira da executada originária PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME (Eventos 68, 102 e 143, dos autos originários);<br>(ii) indícios de dissolução irregular da executada originária, porquanto o oficial de justiça ao efetuar a penhora da sede da empresa encontrou o local vazio (Evento 123, dos autos originários);<br>(iii) encerramento do exercício da atividade fim da empresa originária em 30/06/2020 (Evento 102 dos autos originários); (iii) atuação da empresa originária e da agravada INFRA FORTE TECNOLOGIA LTDA em ramo de atividade semelhante - a devedora principal atua nas atividades de vigilância e segurança privada, ao passo que a outra atua em atividades de monitoramento e instalação de sistemas de segurança, instalação e manutenção elétrica, suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (Evento 102, dos autos originários);<br>(iv) semelhança de quadro social, em ambas o Sr. Alan da Costa Guimarães figura como sócio administrador (Evento 102, dos autos originários);<br>(v) o endereço e telefone de ambas as empresas indicados nos órgãos fiscais são idênticos (Evento 102, dos autos originários);<br>(vi) o surgimento da empresa sucessora após a instituição da empresa originária (Evento 102, dos autos originários);<br>(vi) esvaziamento patrimonial da empresa originária com crescimento patrimonial da empresa agravada (Evento 102, dos autos originários).<br>7. Considerando, portanto, os indícios de responsabilidade tributária, se faz necessário a reforma da r. decisão para que os agravados passem a integrar a Execução Fiscal, na forma dos arts. 116, parágrafo único, art. 124, I, 133, e 135 do CTN.<br>Os excertos acima transcritos demonstram que verificar a procedência dos argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não foi demonstrada a existência de grupo econômico porque não houve efetiva comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial - demandam obrigatoriamente a reavaliação de matéria fático-probatória. Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto de fatos e provas da causa, de acordo com o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa linha ratifico os precedentes citados na decisão agravada:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que, acolhendo o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, julgou procedente o pedido formulado pela Fazenda Nacional e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>Monocraticamente, nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - Quanto à tese de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>III - Quanto às teses de violação do art. 50 do CC, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores do reconhecimento de grupo econômico, bem como de violação dos arts. 133 e 135 do CTN, ante a ausência dos requisitos que autorizam a responsabilização do coexecutado, ou, ainda, inaplicabilidade do art. 124 do CTN, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela possibilidade de responsabilização fiscal. Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Releva esclarecer que a jurisprudência do STJ admite o redirecionamento de execução fiscal a pessoas físicas quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias, afastando-se, pois, a fundamentação em sentido contrário que ampara a pretensão do recorrente. Precedente. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.275.587/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 125, II, DO CPC/1973, ART. 134 DO CTN E ART. 50 DO CC/2002). CERCEAMENTO DE DEFESA E CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/1973.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. O Recurso tem por origem Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela recorrente (Canarosa Agropecuária Ltda.) para discutir a penhora de bens de sua propriedade, efetivada nos autos da demanda executiva ajuizada pela Fazenda Nacional contra outra empresa, Usina Santa Rita S/A - Açúcar e Álcool.<br>FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO<br>2. O fundamento adotado pelo Tribunal a quo para a realização da medida constritiva e responsabilização da recorrente, ao que se infere do acórdão hostilizado, é o reconhecimento, em diversas outras demandas, da existência de grupo econômico entre as empresas acima, controladas que são por integrantes do mesmo núcleo familiar (fl. 753, e-STJ): "Sobre a formação de grupo econômico, historicamente vem decidindo esta C. Corte contrariamente aos anseios do contribuinte, conforme os precedentes invocados pela Fazenda Nacional, fls. 512 e seguintes, ante a gestão de negócios familiares por Nelson Afif Cury, originando-se a empresa apelante da cisão da pessoa jurídica Irmãos Cury S/A. É dizer, não há motivo jurídico para que em situações idênticas sejam aplicadas soluções diversas, incidindo à espécie a máxima do ubi eadem ratio ibi idem jus".<br>3. Justamente em razão do raciocínio acima indicado é que o órgão colegiado reputou inexistir "cerceamento de defesa, por objetiva desnecessidade de produção de prova pericial, porquanto as matérias em debate são jus-documentais, tendo sido correto o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 17, LEF" (fl. 751, e-STJ). ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF<br>4. A tese relacionada à existência de omissão no acórdão hostilizado vem apresentada como uma espécie de "carta na manga" da parte recorrente. Isso porque, por mais de uma vez, a empresa fez questão de especificar os dispositivos de lei que reputa violados, fazendo-o, por exemplo: a) no item 10 da petição da fl. 829, e-STJ); b) no item 38 da fl. 838, e-STJ); e c) no item 43 da fl. 839, e-STJ. Em todas as hipóteses acima descritas, o estabelecimento empresarial indica que o acórdão hostilizado violou os seguintes dispositivos legais, sem nelas indicar a tese de violação do art. 1.022 do CPC: "artigos 333, inciso II, 130 e 125, inciso 11, todos do antigo Código de Processo Civil (atualmente correspondem aos artigos 373, inciso 11, 370 e 139, inciso 1, do novo Código de Processo Civil); artigos 165 e 458 do antigo Código de Processo Civil (atualmente correspondente ao artigo 489 e seus respectivos incisos do novo Código de Processo Civil); ainda os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 50 do Código Civil".<br>5. Às fls. 842-850, e-STJ, a recorrente acrescenta, de forma vaga, que a recusa do Tribunal de origem em examinar os dispositivos por ela indicados (arts. 139, I, 370, 373, II, e 489 do CPC; dos arts. 134 e 135 do CTN e do art. 50 do CC) configura omissão, evidenciando a violação do art. 1.022 do CPC.<br>6. Como se vê, a argumentação é genérica, pois houve mera indicação e desnecessária transcrição das aludidas normas de Direito Positivo, sem que a recorrente descrevesse a relevância delas para a solução da lide, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. ART. 125, II, DO CPC/1973, ART. 50 DO CC/2002 E ART. 134 DO CTN:<br>AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO<br>7. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre o art. 125, II, do CPC/1973, o art. 50 do CC/2002 e o art. 134 do CTN.<br>8. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do Recurso nesse ponto. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>DEMAIS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL<br>9. Em consequência do acima exposto, tem-se que: a) a análise da ocorrência de cerceamento de defesa (tese de violação dos arts. 130 e 333 do CPC/1973) e da suposta inexistência da formação de grupo econômico, como hipótese de responsabilidade tributária na forma do art. 135 do CTN, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ; e b) a prestação jurisdicional foi adequadamente realizada, não merecendo acolhida a tese de violação dos arts. 165 e 458 do CPC, pois a irresignação da parte diz respeito ao resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>10. Não socorre a recorrente a argumentação de que o débito em tela (de 1998), diferente dos três precedentes julgados no Tribunal Regional Federal da Terceira Região, seria posterior à ocorrência da cisão parcial da empresa Irmãos Cury S/A, em 1996, pois tal premissa, ainda que correta, não é suficiente para afastar o entendimento lá consolidado de que, independentemente da data de criação da empresa recorrente, reconheceu-se a formação de grupo econômico.<br>11. Matéria idêntica, entr e as mesmas partes, foi apreciada pela Segunda Turma do STJ, ocasião em que o apelo do recorrente não obteve êxito. Precedente: AgInt no AREsp 1.265.191/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/10/2018.<br>CONCLUSÃO<br>12. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese de infringência aos arts. 165 e 458 do CPC/1973, e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.961.617/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.