ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. FUNDAMENTOAUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABALECIDADES NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. N o aresto embargado foi explicitamente assinalado que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido de que descabida a suscitada violação do art. 1.013 do CPC, sobretudo porque "foi negado provimento às Apelações, de modo que a sentença foi integralmente ratificada". O acórdão embargado expressamente anotou que, por tal razão, aplica-se o óbice da Súmula n. 283 do STF. Além disso, foi destacado que também se aplica ao caso o teor da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de que houve ofensa ao efeito devolutivo.<br>4. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA GOTTARDI LOPES LTDA contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 678):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. FUNDAMENTOAUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABALECIDADES NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.013 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>3. Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos: a imunidade tributária não pode servir de apanágio para a prática de condutas ilícitas, como a elusão fiscal (fl. 624).<br>4. A parte recorrente deixou de impugnar o fundamento de que "foi negado provimento às Apelações, de modo que a sentença foi integralmente ratificada" (fl. 517). Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente  no sentido de que houve ofensa ao efeito devolutivo do recurso de apelação  somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") (fl. 625).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte Embargante que o acórdão é omisso, trazendo os seguintes argumentos (fls.693-964):<br>O ponto central deste feito e que a Agravante vem tentando demonstrar, desde o recurso especial, é que o v. acórdão de apelação, para ratificar a sentença, adentrou no capítulo não impugnado da r. sentença. Extirpando do v. acórdão este tópico, a r. sentença seria reformada, considerando os argumentos anteriores do próprio acórdão.<br>O v. acórdão, com a devida vênia, deixou de se manifestar sobre a impugnação expressa feita pela Embargante em sede de recurso especial justamente quanto a esse ponto, no qual se sustenta que a integral ratificação não se coaduna com a distinção do caso concreto em relação ao Tema 796 do STF.<br> .. <br>É princípio constitucional que não haja negativa de prestação jurisdicional: a parte tem direito ao pronunciamento sobre todas as razões deduzidas em juízo que possam infirmar a pretensão contrária (CF, art. 5º, XXXV e art. 93, IX).<br> .. <br>Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 704-718).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. FUNDAMENTOAUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABALECIDADES NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. N o aresto embargado foi explicitamente assinalado que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido de que descabida a suscitada violação do art. 1.013 do CPC, sobretudo porque "foi negado provimento às Apelações, de modo que a sentença foi integralmente ratificada". O acórdão embargado expressamente anotou que, por tal razão, aplica-se o óbice da Súmula n. 283 do STF. Além disso, foi destacado que também se aplica ao caso o teor da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de que houve ofensa ao efeito devolutivo.<br>4. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido de que descabida a suscitada violação do art. 1.013 do CPC, sobretudo porque "foi negado provimento às Apelações, de modo que a sentença foi integralmente ratificada". O acórdão embargado expressamente anotou que, por tal razão, aplica-se o óbice da Súmula n. 283 do STF. Além disso, foi destacado que também se aplica ao caso o teor da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de que houve ofensa ao efeito devolutivo.<br>Ademais, insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante.<br>Reitere-se que "descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Ademais, esclareço que é defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente, os seguintes julgados com a mesma conclusão:<br>Não cabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto tarefa reservada ao STF.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.889/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).<br>"Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porque o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal" (AgInt no MS 24.320/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 23.5.2019).<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 324.950/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.