ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A ausência de demonstração de impugnação específica, nas razões do agravo interno, dos óbices que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmulas n. 283 e 282 do STF), o que implica o não conhecimento do recurso, por força da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL SÃO MARCOS S/A contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 330-331):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Pondera a parte agravante que o agravo em recurso especial teria enfrentado de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissão, quais sejam: a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e ausência de fundamentação.<br>Argumenta que há omissão na apreciação de pontos essenciais, configurando ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, especialmente quanto ao aproveitamento de uma norma já existente e vigente com alterações mínimas para assegurar direito subjetivo ao parcelamento benéfico de débitos tributários previsto no art. 68 da Lei n. 11.101/2005 e art. 155-A, § 3º, do CTN.<br>Por fim, requer o provimento do agravo interno (fls. 337-343) .<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 349).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A ausência de demonstração de impugnação específica, nas razões do agravo interno, dos óbices que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmulas n. 283 e 282 do STF), o que implica o não conhecimento do recurso, por força da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação (fls. 5816-5819): (i) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento; e (iii) Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou, de maneira específica, o fundamento mencionado na decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a deficiência de fundamentação, o que atraiu os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>No presente agravo interno, nas razões recursais, a parte recorrente também sequer demonstra que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial, sem manifestação sobre a deficiência de fundamentação, não ultrapassando os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF aplicado nas decisões anteriores.<br>Portanto, é o caso de não conhecer o Agravo Interno, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual não se conheceu do Recurso Especial manejado pela ora agravante.<br>2. O conhecimento do Recurso Especial foi obstado por ausência de prequestionamento e por incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ, no que se refere à suposta violação do art. 7º do Decreto-Lei s/n, de 4/6/2004; do art. 11 da Lei 9.985/2000; e do art. 1.238 do Código Civil. A recorrente não refuta adequadamente qualquer dos fundamentos.<br>3. Não se remete, em momento algum, à ausência de prequestionamento. De outra feita, e principalmente, desconsidera que a decisão recorrida deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto dos precedentes veiculados pelo decisum ora desafiado (por meio de distinguishing), o que não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp 2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2022).<br>4. A decisão recorrida está fundada em acórdãos proferidos em 2022 e 2023, a respeito dos quais não se operou distinguishing , tampouco sobreposição de outras manifestações ainda mais recentes do Colegiado, em sentido diverso. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.805.450/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.2021; AgInt no AREsp n. 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017).<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.661/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO<br>1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial interposto pelo ora agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por atos de improbidade administrativa, consistente na dispensa de licitação para contratação de serviços de publicação de atos oficiais por locação de software. A decisão de indeferimento da petição inicial foi mantida em segunda instância. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV do CPC/2015; do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992 e do art. 24, XIII, da Lei 8.666/199 não foi acolhido, tanto por ausência de vício de fundamentação, quanto por incidência do Enunciado 283 da Súmula do STF.<br> .. <br>4. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, uma vez que o agravante não refuta a ausência de vício de fundamentação, tampouco se conforma expressamente quanto ao tópico. É dever do agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida ou, ao menos, a manifestação expressa de conformidade, que não se verifica no caso, ensejando-se, assim, a incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.893.200/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br> .. <br>6. A despeito de alegar a inadequação do enquadramento legal, por entender que teria sido mais técnico tratar de dispensa de licitação (e não inexigibilidade), não especifica quais os aspectos que afastariam a peculiariedade da contratação afirmada na origem. Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br>7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.069.333/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Agravo Interno.<br>É o voto.