ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. ESTIMATIVAS MENSAIS. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO (DCOMP) NÃO HOMOLOGADAS. ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. CONVERSÃO DAS ESTIMATIVAS NO TRIBUTO APURADO NO AJUSTE ANUAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ausente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, não se exigindo pronunciamento sobre todos os argumentos de forma individualizada, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>2. No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem reiterou os fundamentos, consignando que as declarações de compensação dos valores referentes às estimativas mensais de IR foram indeferidas e, desta forma, verificou-se a constituição dos créditos tributários. Argumentou-se ainda que, com o encerramento do ano-calendário, os valores são convertidos no próprio tributo devido<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por CIA ITAU DE CAPITALIZAÇÃO, contra decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao recurso especial, conforme ementa (fl. 513):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPJ. ESTIMATIVA MENSAL. COMPENSAÇÃO. ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. CONVERSÃO DO DÉBITO DE ANTECIPAÇÃO NO TRIBUTO DEVIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Pondera a parte agravante que a decisão agravada incorreu em violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem quanto à premissa fática essencial da controvérsia: se o débito de IRPJ refere-se a estimativa confessada em Declaração de Compensação (DCOMP) não homologada ou, ao contrário, a estimativa não paga cuja exigência se iniciou apenas após o encerramento do respectivo ano-calendário.<br>Sustenta que o acórdão recorrido assentou a legitimidade da cobrança com base em indeferimento de compensação e conversão das estimativas no tributo devido após o ajuste anual, mas não teria enfrentado que, no caso concreto, a estimativa discutida não foi objeto de DCOMP, conduzindo a julgamento apoiado em premissa fática equivocada.<br>Afirma, ainda, que, encerrado o ano-calendário e apurado o imposto, não poderia a União exigir débito de estimativa referente a fevereiro de 1998, porquanto o fato gerador do IR ocorre em 31 de dezembro, sendo as antecipações abatidas no ajuste anual.<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, admitir e prover o recurso especial, reconhecendo a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz da premissa fática correta.<br>Não houve resposta ao agravo interno pela Fazenda Nacional, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 557).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. ESTIMATIVAS MENSAIS. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO (DCOMP) NÃO HOMOLOGADAS. ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. CONVERSÃO DAS ESTIMATIVAS NO TRIBUTO APURADO NO AJUSTE ANUAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ausente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, não se exigindo pronunciamento sobre todos os argumentos de forma individualizada, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>2. No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem reiterou os fundamentos, consignando que as declarações de compensação dos valores referentes às estimativas mensais de IR foram indeferidas e, desta forma, verificou-se a constituição dos créditos tributários. Argumentou-se ainda que, com o encerramento do ano-calendário, os valores são convertidos no próprio tributo devido<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 323-328; grifos diversos do original):<br>Por primeiro, observo que os Pareceres PGFN/CAT nº 1.658/2011 e 193/2013 foram revistos a partir da edição do Parecer PGFN/CAT/Nº 88/2014, que consignou "pela possibilidade de cobrança dos valores decorrentes de compensação não homologada, cuja origem foi para extinção de débitos relativos a estimativa, desde que já tenha se realizado o fato que enseja a incidência do imposto de renda e a estimativa extinta na compensação tenha sido computada no ajuste.". Fixou que "a cobrança não se trata de estimativa, mas de tributo, cujo fato gerador ocorreu ao tempo adequado e em relação ao qual foram contabilizados . valores da compensação não homologada."<br>Nesse sentido, segue ementa do parecer PGFN/CAT/Nº 88/2014, in verbis:<br>"Imposto de Renda da Pessoa Jurídica IRPJ. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL. Opção por tributação pelo lucro real anual. Apuração mensal dos tributos por estimativa. Lei nº 9.430, de Não pagamento das antecipações mensais. Inclusão destas em Declaração de Compensação (DCOMP) não homologada pelo Fisco. Conversão das estimativas em tributo após ajuste anual. Possibilidade de cobrança.".<br>Alinhada a este entendimento, esta C. Corte Regional já decidiu que, com relação à natureza jurídica dos valores exigidos a título de imposto de renda estimativa mensal, uma vez encerrado o período de apuração, os débitos que antes eram estimativas transformam-se, para todos os efeitos, em débitos do imposto devidos quando da apuração anual (IRPJ), exceto quando o contribuinte apura saldo negativo, in verbis:  .. <br>Indeferidas as declarações de compensação dos valores devidos a título de estimativas mensais de imposto de renda, os créditos tributários em questão já se encontram constituídos. Encerrado o ano-calendário e procedidos os devidos ajustes, os valores antes devidos a título de antecipação de imposto de renda (IRPJ-estimativa mensal) convertem-se no próprio tributo devido (IRPJ-ajuste anual), pois, nesse caso, o fato jurídico-tributário que enseja a sua incidência já se consumou.<br>Conforme exposto na decisão agravada, consta no acórdão recorrido que as declarações de compensação dos valores referentes às estimativas mensais de IR foram indeferidas e, desta forma, verifica-se a constituição dos créditos tributários. Argumentou-se ainda que, com o encerramento do ano-calendário, os valores são convertidos no próprio tributo devido.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, o Tribunal repisou os fundamentos da conclusão a que chegou, conforme excerto de fls. 392-393:<br>In casu, indeferidas as declarações de compensação dos valores devidos a título de estimativas mensais de imposto de renda, os créditos tributários em questão já e encontram constituídos. Encerrado o ano-calendário e procedidos os devidos ajustes, os valores antes devidos a título de antecipação de imposto de renda (IRPJ-estimativa mensal) convertem-se no próprio tributo devido (IRPJ-ajuste anual), pois, nesse caso, o fato jurídico-tributário que enseja a sua incidência já se consumou.<br>Logo, é legitima a pretensão da União de cobrar os valores ora exequendos.<br>Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.<br>Portanto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,<br> n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.(AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.