ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO AO SUJEITO ATIVO DO ISS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA NA ORIGEM. NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno foi interposto (fl. 701) contra decisão monocrática que, no agravo em recurso especial, concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de contradição (art. 1.022 do CPC), desprovendo o agravo (ementa à fl. 665). Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados (fls. 674/678 e 692/695).<br>2. A decisão agravada consignou, de forma explícita, que "inexiste contradição, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil", destacando que o Tribunal de origem enfrentou claramente o tema do local de incidência do ISS sobre serviços de tecnologia da informação (fls. 692/695). Transcrevo o parâmetro legal aplicado: " c umpre ressaltar que a contradição que pode ser atacada em sede de embargos declaratórios é a interna no julgado, relativa aos próprios fundamentos, que os tornem incompatíveis entre si." (fl. 693).<br>3. O recorrente não impugnou especificamente tal fundamento central. A peça de agravo interno concentrou-se em afirmar dissídio jurisprudencial sobre a competência ativa do ISS na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, sem desenvolver tese dirigida à suposta violação do art. 1.022 do CPC (fls. 701/705). Incide o dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo teor é: " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." (fl. 701).<br>4. Na espécie, está caracterizada a deficiência de dialeticidade, o que atrai a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: não se conhece de agravo interno que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Precedente: " a  mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso.  Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl na ExSusp 234/DF, Segunda Seção, DJe 31/3/2023) (fls. 712/720).<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ATTPS INFORMÁTICA S.A, nos autos do Agravo em Recurso Especial 2.225.182, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra decisão monocrática referida na própria peça (fl. 665), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (fl. 701). Eis a ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 1.022, I DO CPCP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 674-678), foram estes rejeitados (fls. 692-695).<br>A agravante apresenta breve síntese da controvérsia: em 2010, houve fiscalização municipal e lançamento de crédito de ISSQN por serviços prestados fora de Belo Horizonte; quanto aos serviços realizados dentro do Município, o imposto é recolhido localmente (fl. 702). Afirma que o acórdão recorrido apoiou-se em decisão administrativa que considerou "irrelevante a natureza dos serviços prestados em outros municípios" porque "os serviços prestados pela Impugnante são tributáveis no local do estabelecimento prestador, não importando o local onde se localiza o tomador" (fls. 702/703).<br>A decisão agravada teria reputado idônea essa conclusão ao afirmar que "deve ocorrer a tributação no local do estabelecimento prestador e não no local da prestação de serviços", por se tratar de obrigações de fazer em tecnologia da informação, ainda que haja deslocamento de profissionais (fl. 668, conforme reproduce a agravante em fl. 703).<br>A agravante sustenta conflito desse entendimento com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada sob a Lei Complementar n. 116/2003, segundo a qual, em regra, o sujeito ativo do ISS é o município onde o serviço é efetivamente prestado (fls. 704/705).<br>Com base nessas premissas, afirma a agravante: "o entendimento consignado na decisão agravada, de que "deve ocorrer a tributação no local do estabelecimento prestador e não no local da prestação de serviços", conflita com os aludidos precedentes segundo os quais "a competência para a cobrança do ISS é do município onde foi prestado o serviço"" (fl. 705). Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para determinar o regular processamento do recurso especial (fl. 705).<br>Impugnação às fls. 712-720.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO AO SUJEITO ATIVO DO ISS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA NA ORIGEM. NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno foi interposto (fl. 701) contra decisão monocrática que, no agravo em recurso especial, concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de contradição (art. 1.022 do CPC), desprovendo o agravo (ementa à fl. 665). Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados (fls. 674/678 e 692/695).<br>2. A decisão agravada consignou, de forma explícita, que "inexiste contradição, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil", destacando que o Tribunal de origem enfrentou claramente o tema do local de incidência do ISS sobre serviços de tecnologia da informação (fls. 692/695). Transcrevo o parâmetro legal aplicado: " c umpre ressaltar que a contradição que pode ser atacada em sede de embargos declaratórios é a interna no julgado, relativa aos próprios fundamentos, que os tornem incompatíveis entre si." (fl. 693).<br>3. O recorrente não impugnou especificamente tal fundamento central. A peça de agravo interno concentrou-se em afirmar dissídio jurisprudencial sobre a competência ativa do ISS na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, sem desenvolver tese dirigida à suposta violação do art. 1.022 do CPC (fls. 701/705). Incide o dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo teor é: " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." (fl. 701).<br>4. Na espécie, está caracterizada a deficiência de dialeticidade, o que atrai a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: não se conhece de agravo interno que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Precedente: " a  mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso.  Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl na ExSusp 234/DF, Segunda Seção, DJe 31/3/2023) (fls. 712/720).<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece ser conhecido. Vê-se que o agravante não impugnou especificamente o argumento da decisão agravada, no sentido de que inexistem violações do art. 1.022 do CPC.<br>Cabe aqui reproduzir excerto da decisão agravada:<br>Em relação à alegação de contradição no acórdão objeto de impugnação no Recurso Especial, o art. 1.022 do CPC prevê que os embargos declaratórios são cabíveis quando constar na decisão recorrida vício de contradição, obscuridade, omissão em relação a ponto no qual deveria ter se pronunciado, condutas descritas no §1º do art. 489 que caracterizem deficiência de fundamentação.<br>Neste aspecto, busca a parte a anulação do acórdão do tribunal local ao julgar os aclaratórios, configurando verdadeira negativa de prestação jurisdicional.<br>Para a caracterização da violação do art. 1.022 do CPC/2015 é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) oposição de aclaratórios para que a Corte local seja instada a se manifestar sobre a necessidade de saneamento do vício; ii) indicação precisa dos vícios alegados e a alegação de ofensa ao art. 1.022 e incisos, bem como do §1º do art. 489 e incisos, ambos os dispositivos legais do CPC; iii) o ponto inobservado seja imprescindível para o desenlace do caso concreto e, em caso de sua análise, seja capaz de acarretar anulação ou reforma do julgado objeto dos embargos; iv) inexistência de fundamentos autônomos que sejam capazes de manutenção do entendimento firmado no acórdão.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que a contradição que pode ser atacada em sede de embargos declaratórios é a interna no julgado, relativa aos próprios fundamentos, que os tornem incompatíveis entre si.<br>O Tribunal de origem enfrentou de forma clara o tema referente à ao local da prestação dos serviços sujeitos à tributação do ISSQN no julgamento da Apelação Cível, entendendo que deve ocorrer a tributação no local do estabelecimento prestador e não no local da prestação de serviços, por se tratar de obrigações de fazer concernentes à tecnologia da informação e não de fornecimento de mão de obra, apesar de ocorrer deslocamento de profissionais ao estabelecimento da empresa contratante.<br>Portanto, inexiste contradição, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Em razão da necessária dialeticidade do recurso, caberia ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, acima transcritos, com a demonstração de jurisprudência contemporânea deste Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso ou de distinguishing. Assim não procedendo, a parte atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do segundo agravo interno interposto às e-STJ, fls. 242/233 (Petição protocolada sob o nº 01109543/2022), uma vez que, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, quando interpostos dois recursos contra uma mesma decisão, somente se conhece do primeiro, ocorrendo a preclusão consumativa para qualquer outra medida.<br>2. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso.<br>3. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente invocados, deixando de rebater os argumentos de que (1) a exceção é preclusa; e (2) em exceção de suspeição não é possível fazer alegações genéricas de suposta parcialidade dos julgadores.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.) grifei<br>Estabelece o art. 1.021, § 1º do CPC: " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ao revés, a parte agravante concentrou-se em apontar possíveis vícios do recurso especial que levariam à sua inadmissibilidade.<br>Com base na leitura da peça de agravo interno (fls. 701/705), não se localiza impugnação específica à compreensão de inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A argumentação concentra-se no conflito entre a decisão agravada e a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência ativa do ISS sob a Lei Complementar n. 116/2003, sem menção ou desenvolvimento de tese relativa ao art. 1.022 do CPC (fls. 702/705).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>É o voto.