ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>2. Não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE MELO contra decisão por mim proferida, por meio do qual o recurso especial não foi provido, conforme ementa abaixo transcrita (fls. 489-493):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Nas razões de agravo interno a agravante traz as seguintes alegações (fls. 500-509):<br>O cerne da controvérsia reside no fato de que, a despeito da existência de valor certo atribuído à causa (R$ 147.717,00), reconhecido no próprio acórdão do TJMG, a Corte estadual afastou sumariamente a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, sem apresentar fundamentação concreta que justificasse essa exclusão à luz das peculiaridades do caso.<br> .. <br>O Recurso Especial interposto pelo Agravante teve por finalidade exclusiva a formação do prequestionamento da matéria federal, notadamente quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil de 2015, requisito indispensável à futura interposição de recurso voltado à análise do mérito da fixação dos honorários sucumbenciais.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questão federal expressamente suscitada em embargos de declaração, configura-se violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que autoriza o provimento do Recurso Especial com a consequente anulação do acórdão omisso, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem.<br> .. <br>Com o devido respeito, a decisão agravada indeferiu o Recurso Especial também sob o fundamento da ausência de cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pelo art. 255, §1º, do RISTJ, requisito formal exigido exclusivamente para a admissibilidade do recurso com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Entretanto, no presente caso, o Recurso Especial não teve como fundamento principal o dissídio jurisprudencial (alínea "c"), mas sim a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nos termos da alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional. O apontamento da divergência jurisprudencial foi feito apenas de forma equivocada, não constituindo o cerne da insurgência.<br>Contrarrazões às fls. 523-532.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>2. Não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Como afirmado na decisão ora agravada, tem-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais com relação aos honorários advocatícios arbitrados na origem (fl. 415-416):<br>Na espécie, ao contrário do entendimento perfilhado pela parte embargante, não vislumbro as apontadas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, tendo em vista que o acórdão embargado foi claro ao reformar a sentença para arbitrar os honorários advocatícios por equidade, por verificar que não haveria proveito econômico mensurável no feito. Na hipótese, em se confrontando as razões dos embargos com os fundamentos do acórdão combatido, infere-se que não tem razão o recorrente, data vênia, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios por equidade, em quantia determinada de R$3.000,00 (três mil reais) foi considerada adequada para o caso em litígio, conforme demandas julgadas nesta instância, com a mesma natureza.<br>Ademais, segundo o entendimento adotado por esta Câmara Cível, o § 8º-A do art. 85 do CPC/2015 não tem aplicação ao caso dos autos, uma vez que ele trata apenas das hipóteses gerais de fixação de honorários tratadas no § 2º, não se aplicando ao regramento específico referente à verba sucumbencial nos casos em que a Fazenda Pública é parte (prevista no § 3º).<br>Tanto é assim que o dispositivo menciona o percentual mínimo fixo de 10% (dez por cento), desprezando o escalonamento aplicável à Fazenda Pública, que estabelece percentuais mínimos variáveis, podendo chegar até a 1% (um por cento).<br>Portanto, inexiste contradição ou obscuridade a serem sanadas na presente via, impondo-se a manutenção do acórdão que fixou os honorários advocatícios por equidade.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, em que pese as razões de agravo interno, tem-se que o recurso especial foi interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sendo inclusive apontados julgados às fls. 438-440.<br>Contudo, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.