ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS-ST. COMBUSTÍVEIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (ART. 1.022 DO CPC E SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmulas n. 280 e 284 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por POSTO JR SIMON LTDA contra decisão da Presidência do Su perior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 372-374):<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 280/STF, Súmula 211/STJ, Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ, não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal - Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 280/STF, não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal - Súmula 284/STF.<br>Nos termos do III, do CPC e do parágrafo único, I, do art. 932, art. 253, Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no -E, V, c/c o parágrafo único, I, art. 21 art. 253, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Pondera a parte agravante que, no que se refere ao argumento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, apenas alega que na decisão, que inadmitiu o recurso especial, a Relatoria excedeu seu poder de realizar o juízo de admissibilidade, adentrando no mérito do apelo nobre, usurpando a competência do STJ.<br>Argumenta, ainda, que, quanto à ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 280 do STF, a matéria não demanda reexame de legislação local, mas sim de legislação federal.<br>Além disso, sustenta que a decisão de inadmissão do recurso especial trouxe fundamento no sentido de que o Convênio CONFAZ não se configura como lei federal para fins de conhecimento do apelo nobre, contudo, as razões recursais impugnavam o art. 9º da LC n. 87/1996, devendo ser afastado o óbice da Súmula n. 284 do STF, visto que houve impugnação específica quanto à ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal.<br>Por fim, requer o provimento do agravo interno (fls. 379-385).<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 386-390).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS-ST. COMBUSTÍVEIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (ART. 1.022 DO CPC E SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmulas n. 280 e 284 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: (i) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) Súmula n. 280 do STF; (iii) Súmula n. 211 do STJ; (iv) Súmula n. 283 do STF; (v) Súmula n. 7 do STJ; (vi) não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal - Súmula n. 284 do STF.<br>Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, especificamente, contra a fundamentação relacionada (i) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) Súmula n. 280 do STF; e (iii) não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal - Súmula n. 284 do STF.<br>No presente agravo interno, em suas razões recursais, a parte recorrente, no que se refere ao argumento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, apenas alega que, na decisão que inadmitiu o recurso especial, o Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem excedeu seu poder de realizar o juízo de admissibilidade, adentrando no mérito do apelo nobre, usurpando a competência da Corte Superior.<br>Contudo, a parte recorrente não infirma o argumento do Tribunal de origem de que a intenção é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, não se observando, na decisão atacada, omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, que esta foi contrária ao interesse da parte.<br>O mesmo se vislumbra quanto à ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 280 do STF, uma vez que a parte agravante alega que a matéria não demanda reexame de legislação local, mas sim de legislação federal.<br>Contudo, a parte recorrente não infirma os fundamentos do Tribunal de origem de que o caso demanda a análise da legislação estadual (Lei Estadual n. 10.297/96 - regime de substituição tributária para frente), exposto na decisão que inadmitiu o recurso especial e utilizada como fundamento do acórdão recorrido.<br>Quanto ao óbice da Súmula n. 284 do STF, também se vislumbra que a parte recorrente, em suas razões recursais do agravo interno, sequer demonstra que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice indicado na decisão que inadmitiu o recurso especial, visto que apenas repete os argumentos, não ultrapassando o óbice da Súmula n. 284 do STF aplicado nas decisões anteriores.<br>Nessas condições, são aplicáveis o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.