ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.<br>2. Inexiste omissão no acórdão embargado que analisa expressamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem - incidência das Súmulas n. 211/STJ e 356/STF - aplicando, por conseguinte, o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ.<br>3. A decisão embargada apresentou motivação suficiente e coerente, deixando claro que a parte agravante não refutou todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, motivo pelo qual o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido.<br>4. Inviável, em sede de embargos de declaração, a inovação recursal ou o reexame de matéria já decidida, sob pena de indevida atribuição de efeitos infringentes. A mera discordância da parte embargante com o desfecho do julgamento não caracteriza omissão nem obscuridade, configurando simples inconformismo.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica (CEEE-G) contra acórdão da minha relatoria que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem (fls. 1064-1067).<br>O acórdão embargado foi assim ementado (fl. 1064):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>No voto consta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não admitiu o recurso especial com base: a) nas Súmulas 211/STJ e 356/STF, por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 342, III, e 485, § 3º, do CPC; e b) na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Porém, a parte agravante não impugnou especificamente a fundamentação relativa às Súmulas n. 211/STJ e 356/STF, aplicando-se, por conseguinte, o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O voto também citou o entendimento firmado no EAREsp 746.775/PR da Corte Especial, que reconhece o caráter unitário da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, exigindo impugnação integral.<br>Nos presentes embargos, a parte embargante alega omissão e obscuridade, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando, em síntese: a) que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fl. 1073); b) que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada, ao afirmar que a decisão de origem se baseou na ausência de prequestionamento e de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando, na verdade, teria se fundamentado na inexistência de afronta aos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, bem como na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ (fls. 1073-1074); c) que houve obscuridade ao se analisar fundamentos não constantes do recurso e omissão quanto aos efetivamente impugnados (fl. 1075); d) requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para o julgamento e provimento do recurso especial (fl. 1076).<br>Em contrarrazões, Eneva S.A. defende a rejeição dos embargos, sob os seguintes fundamentos: (i) caráter meramente infringente dos aclaratórios; (ii) inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 1082/1086); (iii) adequação da aplicação da Súmula 182/STJ, bem como dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica; e (iv) impossibilidade de inovação recursal por meio de embargos declaratórios, citando precedentes do STJ (fls. 1082-1087).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.<br>2. Inexiste omissão no acórdão embargado que analisa expressamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem - incidência das Súmulas n. 211/STJ e 356/STF - aplicando, por conseguinte, o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ.<br>3. A decisão embargada apresentou motivação suficiente e coerente, deixando claro que a parte agravante não refutou todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, motivo pelo qual o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido.<br>4. Inviável, em sede de embargos de declaração, a inovação recursal ou o reexame de matéria já decidida, sob pena de indevida atribuição de efeitos infringentes. A mera discordância da parte embargante com o desfecho do julgamento não caracteriza omissão nem obscuridade, configurando simples inconformismo.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não assiste razão à embargante.<br>Examinam-se embargos de declaração opostos pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica - CEEE-G contra acórdão desta Turma que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissão do apelo nobre em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e obscuridade, porquanto teria deixado de se manifestar sobre pontos que, segundo alega, não foram objeto de impugnação na decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 211/STJ e 356/STF e à inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que a decisão teria extrapolado os limites do agravo e provocado omissão quanto às teses efetivamente deduzidas.<br>Contudo, o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as razões apresentadas, concluindo pela manutenção do entendimento de que a parte agravante deixou de impugnar, de maneira específica, fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente aqueles relativos à ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 356/STF) e à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Tal constatação fundamenta, de forma direta, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A motivação adotada foi suficiente para afastar, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, qualquer alegação de nulidade ou negativa de prestação jurisdicional. O acórdão embargado citou expressamente precedentes da Corte Especial e das Turmas do STJ, reforçando que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Cumpre registrar, ainda, que o simples inconformismo da parte com o resultado desfavorável não configura vício apto a ensejar a integração do julgado. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para introduzir fundamentos não deduzidos oportunamente, sob pena de violação à preclusão consumativa, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal.<br>Não há, portanto, qualquer omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material a ser sanado. O acórdão embargado prestou a jurisdição de forma adequada, clara e fundamentada, nos limites impostos pelo art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, advertindo a parte embargante quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.<br>É como voto.