ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. INADEQUAÇÃO DE ALEGAÇÕES FUNDADAS EM PRINCÍPIOS. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a parte recorrente indica genericamente violação do art. 489 do Código de Processo Civil, sem particularizar o parágrafo, inciso ou alínea supostamente contrariados, bem como quando utiliza a fórmula "e seguintes" para apontar ofensa a dispositivos legais.<br>2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada ofensa a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>3. Tese recursal eminentemente constitucional, com fundamento, inclusive, no Tema n. 823 do Supremo Tribunal Federal, caracteriza violação reflexa de lei federal e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>4. A pretensão de revisar a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao título executivo judicial demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Prejudicada a análise do di ssídio pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, diante da existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE MOREIRA GAUTE contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 254):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento oposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de título judicial formado em ação coletiva proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (SINDTTEN), declarando o direito dos substituídos à Remuneração Adicional Variável (RAV) nos termos da Medida Provisória n. 831/1995 (Lei n. 9.624/1998), no período de janeiro de 1996 a junho de 1999 (fls. 3-14).<br>O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou, em síntese, que a coisa julgada coletiva ajuizada por entidade sindical, em regra, abrange todos os servidores da categoria, legitimando a execução individual, independentemente de filiação; contudo, havendo previsão expressa no título limitando o benefício aos substituídos na ação de conhecimento, deve-se respeitar a coisa julgada.<br>No caso, a decisão executada estendeu o direito somente aos servidores/pensionistas constantes do rol que estão presentes nos autos, devendo tal limitação ser observada na execução (fls. 119-122).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 145-146).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, 502, 508, 534 e seguintes do Código de Processo Civil e dos princípios do juiz natural, da definitividade da jurisdição e da segurança jurídica, sustentando que não foi observada, no tocante à execução individual de sentença coletiva e à prevalência da última coisa julgada, orientação segundo a qual a decisão coletiva abrange todos os substituídos domiciliados no território nacional (fls. 154-165).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 205-212).<br>O apelo nobre não foi admitido na origem, por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial (fls. 215-218).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 226-236).<br>Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 239).<br>A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 254-261).<br>No agravo interno, a parte agravante alega: (i) ausência de fundamento idôneo para negar seguimento ao recurso especial, com violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal, e impossibilidade de aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem revolvimento de provas; (ii) não incidência da Súmula n. 284/STF, afirmando que sequer foi citada na decisão do Tribunal a quo, e que o recurso especial indicou expressamente os arts. 489, 502, 508, 534 e seguintes do Código de Processo Civil, o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e o Tema n. 823 do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer o provimento do agravo interno para admitir o recurso especial e, no mérito, julgá-lo procedente (fls. 267-272).<br>Decorreu sem manifestação o prazo para a União apresentar resposta ao agravo interno, conforme certidão (fl. 279).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. INADEQUAÇÃO DE ALEGAÇÕES FUNDADAS EM PRINCÍPIOS. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a parte recorrente indica genericamente violação do art. 489 do Código de Processo Civil, sem particularizar o parágrafo, inciso ou alínea supostamente contrariados, bem como quando utiliza a fórmula "e seguintes" para apontar ofensa a dispositivos legais.<br>2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada ofensa a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>3. Tese recursal eminentemente constitucional, com fundamento, inclusive, no Tema n. 823 do Supremo Tribunal Federal, caracteriza violação reflexa de lei federal e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>4. A pretensão de revisar a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao título executivo judicial demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Prejudicada a análise do di ssídio pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, diante da existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Quanto ao cerne das alegações, constou na decisão agravada os seguintes fundamentos (fls. 254-260):<br>De início, em relação à controvérsia disposta, constata-se que, quanto ao art. 489 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br> .. <br>Além disso, verifica-se que incide novamente o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado.<br> .. <br>Ademais, é importante ressaltar que não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. A propósito: "o art. 105, III, "a", da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios" (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>Outrossim, incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br> .. <br>Lado outro, o aresto recorrido baseou-se na seguinte fundamentação (fl. 1300, destaques no original):<br>É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por entidade sindical abrange todos os servidores da respectiva categoria profissional, os quais passam a ter legitimidade para executar individualmente o título executivo, independentemente de comprovação da sua condição de filiado ao sindicato autor da ação de conhecimento.<br>Contudo, em havendo previsão expressa no título executivo limitando a concessão do benefício pleiteado aos substituídos na ação de conhecimento, deve ser respeitada a coisa julgada.<br>No caso dos autos, em que o título executivo se origina das decisões proferidas na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, sob o nº 0002767-94.2001.401.3400 (2001.34.00.002765-2), a Terceira Turma desta Corte já manifestou entendimento de que houve a limitação dos efeitos da referida ação aos substituídos no processo de conhecimento. Trago, com razões de decidir, o bem lançado voto de relatoria da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida no julgamento do AI nº 5003883- 80.2021.4.04.0000/RS, ocorrido na sessão de 10/08/2021:<br>"No caso em julgamento, o título executivo foi formado nos autos da Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2 (peças juntadas por cópia ao Cumprimento de Sentença, ev. 1), promovida pelo então Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN.<br>Na sentença, constou, expressamente, a condenação da União ao pagamento das diferenças vencidas da gratificação denominada Remuneração Adicional Variável - RAV, no período de janeiro/96 a junho/99, "aos filiados relacionados às fls. 89/304", conforme excerto abaixo transcrito:<br>Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para, afastando a aplicação das Resoluções CRAV nºs 01 e 02, DECLARAR o direito dos substituídos do Sindicato-autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9624/98) e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados relacionados às fls. 89/304 as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos, atualizadas monetariamente pela UFIR/IPCAE e acrescidas de juros moratórios, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. (grifei)<br>Quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto pela União, foi indeferido o pedido de exigência de autorizações específicas e individuais para ajuizamento da lide.<br>A questão não foi objeto de recursos, transitando em julgado a demanda em 18/06/2016, de sorte que, não tendo havido recurso do Sindicato-autor no ponto, à época, permanece válida a limitação subjetiva.<br>Consigne-se que, tendo o título executivo estendido o direito nele reconhecido somente aos servidores/pensionistas constantes do rol que estão presentes nos autos, deve tal limitação ser observada em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Como se percebe, a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, incabível em sede de recurso especial. Logo, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br> .. <br>Quanto à análise do dissídio jurisprudencial, constata-se que a parte recorrente não efetivou o devido cotejo analítico no moldes exigidos no art. 129, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição dos trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição de ementas não satisfaz esse requisito recursal. É o que se observa de forma sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior:<br> .. <br>Por fim, fica obstada a análise do dissídio jurisprudencial, tendo em vista à existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a do permissivo constitucional, o que prejudica a análise da divergência acerca do tema. Sobre a questão: AgInt no REsp n. 2.097.947/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.<br>Na espécie, conforme bem pontuado na decisão agravada, percebe-se que ausente a indicação clara do parágrafo, inciso ou alínea do art. 489 do CPC, aliada ao uso da fórmula "e seguintes" após os demais dispositivos citados, o que revela fundamentação deficiente e incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, como relatado, cuida-se de tese recursal eminentemente constitucional, que configura violação reflexa de lei federal, já que a decisão está fundamentada no Tema n. 823 do STF.<br>Outrossim, a revisão da interpretação do teor do título executivo judicial, realizada pela Corte de origem, como relatado na decisão agravada, enseja a incursão em matéria de fatos e provas, o que é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, obstada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão da existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a do permissivo constitucional, o que prejudica a análise da divergência acerca do tema.<br>Assim, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo inter no.<br>É o voto.