ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. TESE JURÍDICA VINCULADA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA AFASTAR A PENALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Ao decidir sobre a exclusão do Regime Simples Nacional, o Tribunal estadual baseou-se no acervo fático-probatório dos autos para adotar os seguintes fundamentos (fls. 1598-1599): "Em primeiro lugar, sem razão o autor em seu pleito de anulação do ato de exclusão do Regime Simples Nacional, sustentada pelas alegações de ausência de motivação legal do ato e de sanção que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 29, inciso V, estabelece que a prática reiterada de infração prevista neste diploma legal tem como sanção a exclusão do Regime Simples Nacional. Como bem apontado pela r. Magistrada a quo, as infrações foram devidamente registradas no Termo de Cientificação de Exclusão, após a apuração pelo Fisco de que, de fato, o autor deixou de escriturar notas fiscais por duas vezes em períodos de apuração dos últimos 5 anos-calendário, formalizados por meio de auto de infração, o que se entende por prática reiterada, nos termos do § 9º, do inciso I, do artigo 29, da LC 123/2006. Nessa esteira, não há que se falar em desproporcionalidade ou desarrazoamento da sanção, pois, embora se trate de uma obrigação acessória, o mencionado § 9º inclui esta espécie de obrigação em sua definição de infração reiterada, e o § 3º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, é enfático ao determinar que a obrigação acessória, pelo simples f ato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."<br>3. Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que é obstado, na via do recurso especial, pelo verbete da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROGERIO SIMOES JUNIOR LTDA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na ausência de omissões no acórdão recorrido e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que o acórdão recorrido padece de vícios de omissão, uma vez que não enfrentou adequadamente os fundamentos apresentados, especialmente no que tange à ausência de motivação do ato administrativo de exclusão do Simples Nacional e à desproporcionalidade da sanção aplicada.<br>Argumenta que a análise das questões suscitadas no recurso especial não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas sim a revaloração jurídica de elementos já delineados no acórdão recorrido, o que afastaria a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega que o ato de exclusão do Simples Nacional foi fundamentado de forma genérica, com base no artigo 29, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006, sem a identificação de infração específica prevista na legislação, o que configuraria vício de motivação.<br>Afirma que a exclusão do Simples Nacional, com base na ausência de escrituração de notas fiscais em duas ocasiões, é desarrazoada e desproporcional, especialmente considerando que a legislação já prevê sanções pecuniárias para irregularidades menores.<br>Invoca o art. 112 do Código Tributário Nacional para sustentar que, em caso de dúvida sobre a interpretação da lei punitiva, a solução deve ser a mais favorável ao contribuinte.<br>Requer o exercício do juízo de retratação, com o conhecimento, processamento e análise da integralidade dos fundamentos suscitados no recurso especial interposto, com seu integral provimento. Subsidiariamente, requer que o presente agravo interno seja submetido à Turma para julgamento, com a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. TESE JURÍDICA VINCULADA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA AFASTAR A PENALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Ao decidir sobre a exclusão do Regime Simples Nacional, o Tribunal estadual baseou-se no acervo fático-probatório dos autos para adotar os seguintes fundamentos (fls. 1598-1599): "Em primeiro lugar, sem razão o autor em seu pleito de anulação do ato de exclusão do Regime Simples Nacional, sustentada pelas alegações de ausência de motivação legal do ato e de sanção que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 29, inciso V, estabelece que a prática reiterada de infração prevista neste diploma legal tem como sanção a exclusão do Regime Simples Nacional. Como bem apontado pela r. Magistrada a quo, as infrações foram devidamente registradas no Termo de Cientificação de Exclusão, após a apuração pelo Fisco de que, de fato, o autor deixou de escriturar notas fiscais por duas vezes em períodos de apuração dos últimos 5 anos-calendário, formalizados por meio de auto de infração, o que se entende por prática reiterada, nos termos do § 9º, do inciso I, do artigo 29, da LC 123/2006. Nessa esteira, não há que se falar em desproporcionalidade ou desarrazoamento da sanção, pois, embora se trate de uma obrigação acessória, o mencionado § 9º inclui esta espécie de obrigação em sua definição de infração reiterada, e o § 3º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, é enfático ao determinar que a obrigação acessória, pelo simples f ato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."<br>3. Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que é obstado, na via do recurso especial, pelo verbete da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse norte: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a exclusão do Regime Simples Nacional, o Tribunal estadual baseou-se no acervo fático-probatório dos autos para adotar estes fundamentos (fls. 1598-1599):<br>Em primeiro lugar, sem razão o autor em seu pleito de anulação do ato de exclusão do Regime Simples Nacional, sustentada pelas alegações de ausência de motivação legal do ato e de sanção que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Com efeito, a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 29, inciso V, estabelece que a prática reiterada de infração prevista neste diploma legal tem como sanção a exclusão do Regime Simples Nacional.<br>Como bem apontado pela r. Magistrada a quo, as infrações foram devidamente registradas no Termo de Cientificação de Exclusão, após a apuração pelo Fisco de que, de fato, o autor deixou de escriturar notas fiscais por duas vezes em períodos de apuração dos últimos 5 anos-calendário, formalizados por meio de auto de infração, o que se entende por prática reiterada, nos termos do § 9º, do inciso I, do artigo 29, da LC 123/2006.<br>Nessa esteira, não há que se falar em desproporcionalidade ou desarrazoamento da sanção, pois, embora se trate de uma obrigação acessória, o mencionado § 9º inclui esta espécie de obrigação em sua definição de infração reiterada, e o § 3º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, é enfático ao determinar que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.<br>Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a exclusão do Simples Nacional foi indevida por falta de motivação legal e desproporcionalidade da sanção - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Com igual entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO ISSQN SOBRE AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA AFASTAR PENALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NA NORMA LEGAL. REVISÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. Quanto à legitimidade da exclusão do Simples Nacional, registra-se que não cabe à parte contribuinte invocar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a finalidade de alterar ou afastar previsão expressa de sua exclusão do Simples Nacional quando comprovado o enquadramento da situação fática àquela norma legal - na hipótese dos autos, a ocorrência de idênticas infrações, em dois ou mais períodos de apuração -, ainda que se trate de obrigações acessórias. Ademais, no caso dos autos, o acolhimento da pretensão recursal amparada no argumento de que a penalidade revela-se excessiva e desproporcional importa rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à regularidade do procedimento administrativo, inclusive quanto à motivação, o que demanda revisão de prova, providência vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.911.168/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. A Corte de origem entendeu q ue "a exclusão do SIMPLES ocorreu por infração ao artigo 14, V, da Lei 9.317/1996, no período de maio/2001 a dezembro/2005, conforme constou do Ato Declaratório Executivo DRF/STS 17/2007, com efeitos a partir de 01/06/2001, nos termos do artigo 15, V, da Lei 9.317/1996" (e-STJ fl. 280). Ressaltou que a prática reiterada resultou de fatos ocorridos entre maio/2001 e dezembro/2005.<br>3. Rever a premissa fática pela qual ficou assentado o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.061.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)<br>Ante o exposto, N EGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.