ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ARTS. 396, 369 E 378 DO CPC) E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO CPC). CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA (ART. 3º DA LEI 6.830/1980). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO OU NEGATIVA INJUSTIFICADA DO FISCO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Controvérsia originada em embargos à execução fiscal, nos quais o recorrente pleiteia a exibição de documentos sob a guarda da Administração e a distribuição dinâmica do ônus da prova, à vista da alegada impossibilidade de provar fato negativo (inexistência de sucessão empresarial e de grupo econômico).<br>2. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei 6.830/1980), incumbindo ao executado ilidir a presunção mediante prova inequívoca; ausentes demonstração de negativa injustificada do Fisco ou de impossibilidade de acesso a documentos.<br>3. Revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade das CDAs e à necessidade de produção probatória demanda revolvimento do suporte fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus probatório do contribuinte e à presunção de legitimidade do lançamento tributário (Súmula 83/STJ).<br>5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ausência de prévia fixação de honorários em decisão interlocutória.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento no Processo n. 5002878-45.2024.4.03.0000.<br>Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 43):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INVERSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Por probabilidade do direito deve-se entender a subsunção clara e inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, incabível ao Órgão Julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, porquanto a análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito.<br>2. De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão porquê deve ser deferida somente em situações restritas, em que demonstradas, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados.<br>3. No caso concreto os argumentos da agravante são genéricos e não demonstram a negativa da exequente em fornecer documentos e/ou informações, bem como de que não tem acesso aos respectivos processos administrativos, quais, em geral, estão disponíveis na mesma plataforma em que o contribuinte acessa para fazer suas declarações ao Fisco, como o e-CAC, por exemplo.<br>4. Aliás ao declarar tributos é o contribuinte que lança a Declaração, sequer estas, relativas ao caso, traz aos autos para comprovar regularidade de suas obrigações fiscais.<br>5. Em resumo, requer a executada/agravante a inversão do ônus da prova, sendo que se utiliza deste argumento em sede de Embargos à Execução, ação própria para que a parte executada produza e traga provas contra a dívida qual está sofrendo cobrança, a fim de destituí-la parcial ou integralmente. Ao que parece, intenta lançar para a exequente ônus que lhe cabe na via eleita para sua defesa, sem que tenha justificativa robusta para tanto.<br>6. No que concerne à prova testemunhal, não se afere, em processo tributário, qual deve se basear em documentos fiscais oficiais, a utilidade da prova.<br>7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.<br>Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 45-47), os quais foram rejeitados (fls. 58-66).<br>Inconformada, a recorrente vem aos autos com recurso especial, interposto com base no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 68-83), a parte aponta violação aos arts. 396, 369, 378 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Para a recorrente, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz (fl. 74).<br>Em relação aos arts. 378 e 373, § 1º do Código de Processo Civil, a insurgente destaca que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Em arremate, afirma a impossibilidade de produzir "prova negativa" acerca da inexistência de sucessão empresarial e de grupo econômico; maior facilidade da Fazenda em produzir as provas dos fatos positivos alegados; necessidade de atribuir à exequente a produção de tais provas (fls. 75-79).<br>Sobre a alegação de violação ao art. 133 do Código Tributário Nacional, a insurgente defende que a responsabilização por sucessão empresarial depende de prova de aquisição de fundo de comércio/estabelecimento e continuidade da atividade; tais são fatos positivos a serem demonstrados pela Fazenda Pública (fls. 77-78).<br>Ao final, a recorrente pede a exibição, pela Fazenda Nacional ou Receita Federal, dos documentos que embasaram o lançamento fiscal e que sustentariam a alegada sucessão empresarial e a formação de grupo econômico, bem como a distribuição dinâmica do ônus da prova, com atribuição à exequente do encargo probatório quanto aos fatos positivos alegados (sucessão e grupo econômico).<br>Contrarrazões (fls. 88-117).<br>O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 141-143), sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia  regularidade da CDA e necessidade de juntada de processo administrativo  demandaria reexame de fatos e provas; (ii) desnecessidade de juntada de cópia do processo administrativo à execução fiscal, à luz de precedente do STJ: "O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo  cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA  na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/1980" (REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30/05/2005); e (iii) acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), citando: AgInt no AREsp 2.550.798/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN 19/03/2025 (fls. 142/143), bem como AgInt no AREsp 2.112.006/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 15/06/2023 (fl. 143).<br>Irresignada, a parte vem aos autos com agravo ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042 do CPC), oportunidade em que a agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade extrapolou os limites do juízo de admissibilidade, ao invocar Súmulas n. 7 e 83 para negar seguimento, argumentando que a matéria é de direito e que a competência para aferir violação à lei federal é do Tribunal ad quem (fls. 144-145). Alega, ainda, a inexistência de óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, porquanto o recurso especial versaria sobre violação direta aos arts. 369, 378 e 373, § 1º, do CPC, em contexto de prova sob guarda da Receita Federal e necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, com citações de precedentes sobre "prova diabólica" e inversão do ônus probatório (fls. 146-149). Requer a reforma da decisão para admitir e processar o recurso especial (fl. 149).<br>Contrarrazões (fls. 151).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ARTS. 396, 369 E 378 DO CPC) E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO CPC). CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA (ART. 3º DA LEI 6.830/1980). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO OU NEGATIVA INJUSTIFICADA DO FISCO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Controvérsia originada em embargos à execução fiscal, nos quais o recorrente pleiteia a exibição de documentos sob a guarda da Administração e a distribuição dinâmica do ônus da prova, à vista da alegada impossibilidade de provar fato negativo (inexistência de sucessão empresarial e de grupo econômico).<br>2. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei 6.830/1980), incumbindo ao executado ilidir a presunção mediante prova inequívoca; ausentes demonstração de negativa injustificada do Fisco ou de impossibilidade de acesso a documentos.<br>3. Revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade das CDAs e à necessidade de produção probatória demanda revolvimento do suporte fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus probatório do contribuinte e à presunção de legitimidade do lançamento tributário (Súmula 83/STJ).<br>5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ausência de prévia fixação de honorários em decisão interlocutória.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida a espécie de recurso especial interposto contra acórdão oriundo da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que teria negado provimento a agravo de instrumento interposto por PADO S.A. INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA, em razão de pedido de inversão do ônus da prova em sede de embargos à execução fiscal, para fins de desconstituir parcial ou integralmente, execução fiscal manejada pela Fazenda Nacional em seu desfavor.<br>No apelo nobre, ao apresentar a moldura fática, a insurgente informa o ajuizamento de embargos à Execução Fiscal n. 0064556-45.2015.4.03.6182, em que são exigidos créditos tributários a título de IPI, PIS e COFINS dos períodos de 02/2006 a 08/2006, 10/2006, 11/2006, bem como a aplicação de multa de ofício de 04/2014, provenientes dos Processos Administrativos n. 1088.0661108/2009-13, 10880.661109/2009-50, 10880.661110/2009-84, 10880.661111/2009-29, 10880.661113/2009- 18, 10880.661114/2009-62 e 16692721035/2014-89.<br>Nos embargos, a recorrente busca discutir a ineficácia executiva das CDA"s que lastreiam a execução fiscal, em razão de alegada ausência de controle de legalidade; ausência de notificação anterior e posterior à inscrição dos débitos; ausência de indicação da origem dos créditos tributários constituídos; falta de liquidez e certeza de parte das CDA"s que instruem o feito executivo, bem como o excesso de execução decorrente da incidência de juros incidentes sobre a multa aplicada e a ilegalidade de encargos que reputa indevidos. Para tanto, a recorrente pede a inversão do ônus da prova, para fins de comprovar os pontos e teses arguidos nos embargos.<br>No apelo nobre, a recorrente aponta a violação aos arts. 396, 369, 378 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Para a recorrente, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz (fl. 74).<br>Da leitura detida da irresignação manifestada junto ao apelo excepcional, constata-se que o inconformismo da recorrente dirige-se diretamente contra a certeza e liquidez das CDA"s que instruem o feito executivo fiscal, na medida em que a impugnação apresentada pela recorrente questiona a regularidade das CDA"s. Em última análise, os embargos buscam ainda desnaturar o crédito tributário perseguido pela Fazenda Nacional, fundamentando os pedidos de desconstituição justamente na divergência quanto à apuração do crédito tributário constituído.<br>Nos embargos à execução fiscal, a parte recorrente requereu diversas providências de natureza probatória, tais como informações e esclarecimentos acerca da origem dos créditos inscritos em dívida ativa, assim como suas respectivas declarações; comprovante de entrega de AR de notificação da constituição do crédito tributário, além da exibição de informações sobre notificações posteriores à inscrição dos débitos em discussão (fl. 70).<br>A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal destacou no acórdão combatido que, no caso concreto, os argumentos da recorrente são genéricos e não demonstram a negativa da exequente em fornecer documentos e informações, bem como de que não tem acesso aos respectivos processos administrativos, os quais, em geral, estão disponíveis na mesma plataforma em que o contribuinte acessa para fazer suas declarações ao Fisco, como o e-CAC (fl. 36).<br>Consta do art. 3º da Lei n. 6.830/1980, que a inscrição em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado ou ao terceiro, a quem aproveite, o ônus de desconstituir a presunção relativa que incide sobre a inscrição realizada. Dessa forma, tem-se que a inversão do ônus da prova é circunstância excepcional, que deve vir acompanhada da demonstração de impossibilidade de acesso a tais documentos, ou a negativa injustificada do fisco em fornecer tais documentos, elementos que, conforme consta do acórdão impugnado, não constam dos autos (fls. 36-37).<br>Não obstante, rever tais conclusões do Colegiado implicaria na necessidade de incursão junto ao acervo fático probatório, o que é incompatível com a natureza objetiva do apelo especial. Para tanto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme iterativa jurisprudência. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CERTDIÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão do Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade das Circulares n. 3.857/2017 e 3.858/2017 do Bacen, tendo em vista a impossibilidade de observância do princípio da retroatividade das leis previsto nos arts. 5º, XL, da CF e 106 do CTN e adequação da CDA, que obedecia aos regramentos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980 (aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ).<br>2. A verificação acerca da existência dos requisitos essenciais que devem constar na CDA, a fim de que fiquem demonstradas a certeza e liquidez do título, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ. Portanto, não cabe falar em afastamento das conclusões do julgamento, no sentido da viabilidade da execução da CDA.<br>3. O agravante indica a procedência do pedido com base nos arts. 59, IV, da Circular n. 3.857/2017 e 9º, II, da Circular n. 3.858/2017 do Bacen. No entanto, tal contrariedade não pode ser analisada na via recursal eleita, visto que o ato normativo em questão não se enquadra na categoria de lei infraconstitucional federal.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.623.614/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Alterar ou modificar o entendimento da Corte a quo, no sentido de aferir a presença dos requisitos essenciais à validade das CDAs, inclusive no que tange à alegada ausência do percentual da multa nos títulos, como pretende a recorrente, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medida sabidamente infensa aos objetivos do recurso especial, conforme entendimento sedimentado no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>II - Quanto à compensação, a decisão recorrida, malgrado admitir a sua arguição em sede de embargos à execução, consignou que (fls. 529-530): "Também não há elementos que comprovem que os créditos cobrados na execução fiscal originária efetivamente foram extintos.<br>Essa falta de comprovação impede, ademais, que se afira (a) se os débitos que a embargante alega terem sido compensados são, de fato, aqueles que ora são cobrados e (b) se a compensação foi efetuada de maneira regular. Sem esses elementos, não é possível acatar a tese da embargante, do que decorre a manutenção da presunção de veracidade e de legitimidade da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal. Com efeito, o conjunto probatório dos autos não configura situação capaz de elidir o débito aí configurado".<br>IV - Para que se pudesse chegar à conclusão diversa, no intuito de verificar a regularidade da alegada compensação, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 987.568/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)<br>No caso, o acórdão combatido expressa a posição consolidada do STJ em relação ao ônus probatório que recai sobre a ora recorrente, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO ILIDIDA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. Não há falar em deficiência da prestação jurisdicional, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A apresentação de razões dissociadas da matéria decidida no acórdão recorrido, as quais não impugnam os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, capazes por si sós de manter o resultado do julgado, configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF.<br>4. No caso, o Tribunal de origem dispôs que a então embargante, embora intimada, não manifestou interesse em produzir qualquer prova que pudesse afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Por sua vez, a ora recorrente sustentou que a irregularidade apontada não demandaria produção de provas.<br>5. O lançamento fiscal é ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do interessado. Citem-se: REsp n. 1.108.111/PB, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2009; REsp n. 1.821.428/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.<br>6. Isso considerado, inviável a revisão da conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice inscrito na Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.387.744/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. ACOLHIMENTO APENAS PARA FINS DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS.<br>1. Hipótese em que ficou consignado pelo acórdão embargado: a) a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão; b) pela leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a parte executada, ora recorrida, não alegou ter sido impedida de obter acesso ao processo administrativo no momento da propositura ajuizamento dos Embargos à Execução, tendo providenciado a produção da referida prova documental apenas na fase recursal, com a interposição da Apelação. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.<br>2. O Recurso Especial interposto pela parte ora embargada apresenta duas teses, a saber: a) nulidade da prova documental aceita em momento processual inadequado, caracterizada pela juntada do processo administrativo em fase recursal (ofensa aos arts. 303, 396 e 397 do CPC/1973); b) inovação recursal em virtude da apresentação de tese não arguida na petição inicial dos Embargos à Execução (ofensa ao art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>3. Ambas as teses apresentadas estão devidamente prequestionadas e contam com impugnação específica, tanto que o Recurso Especial ultrapassou a barreira do conhecimento. Logo, não há falar em desrespeito à dialeticidade.<br>4. Acerca da suposta contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva, esclarece-se que houve acolhimento da tese do Recurso Especial que defendeu o desrespeito às normas processuais que tratam da produção da prova documental, na medida em que "a juntada do processo administrativo fiscal se deu de modo extemporâneo, pelo que não pode servir de base para a formação do convencimento do julgador" (fl. 950, e-STJ).<br>5. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>6. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>7. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.<br>(EDcl no REsp n. 1.721.191/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 17/12/2018.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.