ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. SUBJETIVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S.A. RENAVE contra acórdão da Segunda Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática de conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 823-829). O acórdão embargado foi assim ementado (fls. 823-824):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR EXPRESSA NEGATIVA DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA JURISDIÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATO ILÍCITO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Somente a absolvição criminal com o reconhecimento expresso de estar provada a inexistência do fato (art. 386, inciso I, do CPP) ou de estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, inciso IV, do CPP) vincula a jurisdição cível, não sendo suficiente para este propósito a sentença penal que se limita a reconhecer ausência de provas de materialidade ou autoria delitivas.<br>2. No caso, a sentença penal apresenta pela parte recorrente, além de não ser clara quanto ao fundamento da absolvição, foi integralmente anulada no julgamento da apelação, sendo posteriormente substituída por outra sentença que declarou extinta a punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Desse modo, tendo em vista que nem a sentença anulada, nem a sentença que declarou a prescrição, vinculam a jurisdição cível, não há nenhum óbice à integral cognição da matéria de fato quanto ao alegado ilícito administrativo ambiental pelas instâncias ordinárias.<br>3. As instâncias ordinárias, soberanas quanto à análise dos fatos, concluíram que a empresa recorrente retardou a comunicação ao Serviço de Controle de Poluição Acidental - SCPA/FEEMA de acidente ambiental causador do derramamento de milhares de litros de óleo no mar, o que violou os termos expressamente delimitados na licença de operação. A partir das premissas fáticas lançadas no acórdão regional, eventual revisão do julgado para afastar a responsabilidade administrativa ambiental exigiria amplo reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A majoração dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor já arbitrado nas instâncias antecedentes não se mostra desproporcional, pois foram observados os limites globais e os parâmetros previstos no art. 85, § 2.º, do CPC/15, em especial a natureza e a importância da causa em discussão.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de obscuridade quanto ao fundamento da absolvição penal e sua vinculação à jurisdição cível/administrativa. Afirma que a sentença penal reconheceu, na fundamentação, a inexistência de responsabilidade da pessoa jurídica. Alega omissão quanto à possibilidade de mera requalificação jurídica das premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias; bem como quanto à aplicação de precedente vinculante sobre responsabilidade administrativa ambiental subjetiva. Aduz a desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais em razão da baixa complexidade da causa.<br>Impugnação apresentada às fls. 860-862.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. SUBJETIVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele explicitado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi assinalado que:<br> A  jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que "eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi, como regra, na responsabilização civil, tirantes as exceções em numerus clausus do sistema legal, como a inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do Código Civil (STJ, REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013)" (AgInt no AREsp n. 1.100.789/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)<br>Desse modo, somente a absolvição criminal com o reconhecimento expresso de estar provada a inexistência do fato (art. 386, inciso I, do CPP) ou de estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, inciso IV, do CPP) vincula a jurisdição cível, não sendo suficiente para este propósito a sentença penal que se limita a reconhecer ausência de provas de materialidade ou de autoria.<br>No caso em apreço, a sentença absolutória apresentada pela parte recorrente não adotou a melhor técnica, pois, em seu dispositivo, não declarou expressamente o fundamento da absolvição (fls. 656-670). Essa omissão, ao que se sabe, não foi objeto de esclarecimentos no momento oportuno perante a jurisdição criminal.<br>Em todo caso, a referida sentença amparou-se essencialmente no parecer ofertado pelo Ministério Público, no qual se afirmou que "a responsabilidade da empresa primeira denunciada não restou comprovada" (fl. 662, sem grifos no original). Nesse contexto, infere-se que o fundamento da absolvição seria a ausência de provas suficientes para a condenação, e não a negativa peremptória de autoria.<br>Porém, conforme consignado no acórdão regional (fls. 579-580), a sentença absolutória apresentada pela parte agravante foi integralmente anulada no julgamento da apelação criminal, sem nenhum tipo de ressalva. Em seguida, os autos foram devolvidos à primeira instância, oportunidade na qual a sentença anulada foi substituída por uma nova, que declarou extinta a punibilidade pela prescrição. Desse modo, em razão da anulação integral da sentença penal absolutória apresentada nestes autos, não é possível atribuir-lhe qualquer efeito jurídico na esfera cível.<br>A respeito da coisa julgada da sentença penal na jurisdição cível, destaco os arts. 65, 66 e 67 do Código de Processo Penal, que assim dispõem:<br>Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.<br>Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.<br>Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:<br>I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;<br>II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;<br>III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.<br>Sobre os mencionados dispositivos, leciona Guilherme de Souza Nucci:<br>15. Sentença absolutória penal: não é garantia de impedimento à indenização civil. Estipula o art. 386 do Código de Processo Penal várias causas aptas a gerar absolvições. Algumas delas tornam, por certo, inviável qualquer ação civil ex delicto, enquanto outras, não. Não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa: a) absolvição por não esta provada a existência do fato (art. 386, II, CPP); b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude, estas últimas já vistas na nota 13 anterior (art. 386, VI, CPP); f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP); g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP). Em todas essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a determinada pessoa, assim como não considerou lícita a conduta. Apenas se limitou a dizer que não se provou a existência do fato - o que ainda pode ser feito no cível; disse que não é o fato infração penal - mas pode ser ilícito civil; declarou que não há provas do réu ter concorrido para a infração penal - o que se pode apresentar na esfera cível; disse haver insuficiência de provas para uma condenação, consagrando o princípio do in dubio pro reo - embora essas provas possam ser conseguidas e apresentadas no cível; absolveu por inexistir culpabilidade - o que não significa que o ato é lícito; arquivou inquérito ou peças de informação - podendo ser o fato um ilícito civil; julgou extinta a punibilidade - o que simplesmente afasta a pretensão punitiva do Estado, mas não o direito à indenização da vítima. Fazem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o debate dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2ª parte).<br>Cito, ainda, o seguinte julgado desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMUNICABILIDADE ENTRE O JUÍZO CÍVEL E O JUÍZO CRIMINAL. ART. 935 DO CC/02. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NO JUÍZO CÍVEL, DA PRÓPRIA VALIDADE E VERACIDADE DO INSTRUMENTO DE DISTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIVILIDADE.<br>1. Ação ajuizada em 19/07/2006. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.<br>2. O propósito recursal é determinar se a sentença condenatória proferida no juízo criminal e que reconheceu materialidade delitiva e autoria do crime de estelionato por parte dos recorridos - a despeito de não ter transitado em julgado em virtude de posterior reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva e consequente extinção da punibilidade - faz coisa julgada no juízo cível, a fim de impedir a discussão nesta seara acerca da alegada falsificação do distrato supostamente firmado entre as partes.<br>3. Nos termos do art. 935 do CC/02, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.<br>4. A independência entre os juízos cível e criminal, preconizada no art. 935 do CC/02, é apenas relativa, porquanto não é possível indagar a existência do fato e sua autoria no cível quando estas questões já se acharem decididas na esfera penal, assim como também quando nesta for reconhecida causa excludente de ilicitude (art. 65 do CPP).<br>5. É imprescindível o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que possa fazer coisa julgada no juízo cível.<br>6. Na hipótese sob julgamento, infere-se, de fato, a inexistência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que foi substituída, em grau de apelação, por acórdão que extinguiu a punibilidade dos agentes, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.<br>7. Em consequência, a extinção da punibilidade dos recorridos na esfera penal gerou a possibilidade de discussão e análise, na seara cível, da própria validade e veracidade do instrumento de distrato acostado aos autos.<br>8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.642.331/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/5/2018.)<br>Por todo o exposto, tendo em vista que nem a sentença anulada, nem sequer a sentença que declarou a prescrição da pretensão punitiva penal, vinculam a jurisdição cível, não há nenhum óbice à integral cognição da matéria de fato quanto ao alegado ilícito administrativo ambiental pelas instâncias ordinárias.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, concluíram que a empresa recorrente retardou a comunicação ao Serviço de Controle de Poluição Acidental - SCPA/FEEMA de acidente ambiental (colisão entre o navio Saga Mascote o dique do estaleiro) causador do derramamento de milhares de litros de óleo no mar ("14.100 litro, aproximadamente 13,9t de óleo diesel tipo MS 380" - fl. 54), o que violou os termos expressamente delimitados na licença de operação. O acórdão reconheceu o ato ilícito subjetivo da empresa recorrente, consistente na "conduta da Apelante de retardar a comunicação aos órgãos ambientais, em atuação descompassada com os meios adequados de prevenção ao combate de emergências ambientais" (fl. 579)<br>A partir das premissas fáticas lançadas no acórdão regional, eventual revisão do julgado para afastar a responsabilidade administrativa ambiental da parte recorrente exigiria amplo reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, observa-se que a majoração dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias não se mostra desproporcional, pois foram observados os limites globais e os parâmetros previstos no art. 85, § 2.º, do CPC/15, em especial a natureza e a importância da causa em discussão no caso em apreço. (fls. 826-829)<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.