ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE AVALIAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste omissão no acórdão recor rido, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia relativa à ausência de descrição detalhada dos bens e à suposta discrepância entre os valores de avaliação judicial e os apresentados pela parte executada.<br>2. A insurgência recursal não logra êxito em desconstituir os fundamentos adotados pela instância ordinária, que considerou válidas as avaliações realizadas pelo oficial de justiça, afastando a necessidade de nova perícia. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.516.386/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA contra decisão por mim proferida, por meio da qual reconsiderei a decisão de fls. 179-181 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Sustenta a parte agravante que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) não enfrentou adequadamente os fundamentos dos embargos de declaração. Aponta omissão quanto à falta de descrição detalhada dos bens penhorados, conforme exige o art. 872 do CPC.<br>Alega que a empresa apresentou laudos de corretores que indicam valores superiores aos atribuídos pelo oficial de justiça. Argumenta que a avaliação judicial está em descompasso com o mercado e carece de fundamentação técnica.<br>Alega que a empresa apresentou laudos de corretores que indicam valores superiores aos atribuídos pelo oficial de justiça. Argumenta que a avaliação judicial está em descompasso com o mercado e carece de fundamentação técnica.<br>Requer que seja nomeado avaliador oficial (engenheiro) para nova avaliação dos bens penhorados com base no art. 13, § 1º, da Lei n. 6.830/1980.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE AVALIAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste omissão no acórdão recor rido, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia relativa à ausência de descrição detalhada dos bens e à suposta discrepância entre os valores de avaliação judicial e os apresentados pela parte executada.<br>2. A insurgência recursal não logra êxito em desconstituir os fundamentos adotados pela instância ordinária, que considerou válidas as avaliações realizadas pelo oficial de justiça, afastando a necessidade de nova perícia. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.516.386/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A irresignação não prospera, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.<br>Conforme consta no aresto combatido, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à ausência da descrição detalhada dos bens com suas características, no julgamento do agravo de instrumento (fls. 65-66). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>No enfrentamento da matéria, o Tribunal Regional asseverou (fls. 66-68):<br>Cabe à parte interessada, assim, desconstituir, de forma fundamentada e com base em dados que lhe confiram respaldo, a avaliação realizada pelo oficial de justiça, comprovando, dessa forma, a necessidade da renovação da diligência.<br>Na espécie, os imóveis de matrículas nºs 20.464, 13.438, 20.217 e 19.608, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bento Gonçalves-RS, foram avaliados pelo oficial de justiça, na data de 11.04.2019, respectivamente pelos valores de R$ 1.100.000,00, R$ 130.000,00, R$ 850.000,00 e R$ 150.000,00 (evento 92, AUTO3).<br>A executada assevera que a avaliação está em descompasso com o mercado imobiliário e os requisitos do artigo 872 do CPC, apresentando avaliação unilateral dos imóveis que constituem objeto das matrículas nº 13.438 e nº 19.608, nos valores de R$ 145.000,00 e R$ 180.000,00, pela ordem (evento 96, LAUDO2).<br>Todavia, além de constar de tais avaliações, firmadas por corretor de imóveis, meramente que se basearam em método comparativo de dados de mercado - utilizando-se de amostra de dez imóveis semelhantes -, sem que tenham sido especificados os imóveis que serviram de amostra, para que se verifique se efetivamente seriam passíveis de comparação com os penhorados, a diferença de avaliação é pouco significativa, pois ao imóvel avaliado pelo oficial de justiça por R$ 130.000,00, objeto da matrícula nº 13.438 (evento 92, AUTO3, p. 1), foi atribuído o valor de R$ 145.000,00, e ao imóvel avaliado judicialmente por R$ 150.000,00, objeto da matrícula nº 19.608, foi atribuído valor de R$ 180.000,00.<br>Quanto aos demais imóveis, sequer foi apresentado qualquer elemento tendente a desmerecer a avaliação promovida pelo oficial de justiça.<br>Desse modo, os argumentos e a documentação juntada aos autos pela executada não se mostram capazes de infirmar a avaliação judicial, sendo descabida, por conseguinte, reavaliação do bem ou nomeação de perito para tanto.<br>No entanto, embora se reconheça o esforço argumentativo apresentado no agravo interno, a premissa adotada pela parte agravante não se sustenta. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a avaliação dos bens deveria ser realizada por perito engenheiro devido à ausência de descrição detalhada dos bens e à discrepância com o valor de mercado - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO PELA DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da higidez da avaliação realizada pelo oficial de justiça e a desnecessidade de uma nova avaliação do bem penhorado para fins de leilão, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante do autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.516.386/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao valor de avaliação dos bens penhorados.<br>2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>3. O Tribunal a quo afastou a impugnação embasando-se nos seguintes fundamentos: "Não obstante a relevante diferença entre os valores apontados no laudo de avaliação dos bens penhorados em contraste com o laudo apresentado pela executada, tem-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar que o valor por ela apresentado é o que corresponde com a realidade. Com efeito, limitou-se a apresentar laudo elaborado por engenheiro contratado que concluiu por um valor muito acima da avaliação judicial, sem esclarecer os fatores que ensejaram a supervalorização. Além disso, sequer foram fornecidos documentos (notas fiscais ou recibos) que comprovassem o valor de aquisição ou de mercado dos bens, mesmo após tais esclarecimentos serem requeridos pela Magistrada de 15 Grau, conforme despacho de fls. 148" (fl. 182, e-STJ).<br>4. A reforma do entendimento prevalecente na instância ordinária exige profunda análise do substrato fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Percebe-se que a recorrente não conseguiu convencer os órgãos julgadores que possuem competência funcional para análise das provas dos autos de que os penhorados foram avaliados em valor inferior ao de mercado. A solução desta controvérsia não pressupõe valoração estritamente jurídica. Precedente: AgRg no AREsp 619.781/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.<br>6. No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie. Assim, é inviável a procedência do pleito recursal a fim de provocar o reexame de prova já analisada pelo Tribunal de origem.<br>7. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.690.568/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.