ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1464-1467) interposto por ADRIANO NAZARIO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1455-1456), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula n. 83 do STJ).<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 1374-1380), na Apelação Cível n. 1023915-96.2016.8.11.0041, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação civil, mantendo a sentença de improcedência proferida na ação de indenização por danos morais e materiais.<br>2. O agravante alega que a demora na realização da cirurgia causou transtornos e sequelas graves. Questiona a especialização da perita nomeada, comprometendo a validade do laudo pericial.<br>3. Tanto nas razões de apelo quanto nas de agravo interno, o agravante defende a necessidade de condenação dos agravados ao pagamento pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em virtude na demora na realização da cirurgia determinada na ação de obrigação de fazer.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência de nexo de causalidade entre a demora na realização do procedimento cirúrgico com os danos alegados na ação indenizatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O laudo pericial conclui que o agravamento do quadro clínico do autor ocorreu após a realização da cirurgia, não havendo comprovação de que a demora no procedimento causou sequelas, afastando o nexo de causalidade.<br>4. A nomeação de perito médico sem especialização na área médica específica dos autos não constitui nulidade, conforme entendimento jurisprudencial, uma vez que o médico habilitado tem competência para realizar a perícia, independentemente de especialização.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A especialização do perito médico não é exigência absoluta para a validade do laudo pericial, desde que ele esteja habilitado na área da medicina.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 145, § 2º e 156, § 3º e § 5º.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou de forma direta, clara e objetiva o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, aduzindo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é pacífica quanto à validade da prova pericial realizada por profissional cuja especialidade não corresponde à moléstia que a acomete.<br>Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 1474-1467).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 1416-1419), ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>Contudo, nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br>Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Nesse viés, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula n. 83 do STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. Nessa senda:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/20 23, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Destaque-se, por oportuno que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/20 23, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, NEGO PR OVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.