ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PIS/COFINS. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Em  relação  à  alegação  de  ofensa  ao  art.  535 , inciso II,  do  Código de Processo Civil de 1973,  esclareço  que  o  acórdão  recorrido  não  possui  as  omissões  suscitadas  pela  parte  recorrente.  Ao  revés,  apresentou,  concretamente os  fundamentos  que  justificaram  a  sua  conclusão.<br>2. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior "de que as despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda (AgInt no AgInt no REsp. 1.763.878/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 1º.3.2019)." (AgInt no AREsp n. 848.573/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.). Incidência da Sumula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ENERGIZER BRASIL INDÚ STRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA. (ou Spectrum Brands Brasil Indústria e Comércio de Bens de Consumo LTDA.) da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0012570-80.2010.4.03.6100, assim ementado (fl. 2463):<br>TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - FRETE - TRANSFERÊNCIAS INTERNAS - CREDITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consoante previsão do art. 3º, incisos II e IX, e art. 15º, inciso II, da Lei n. 10.833/2003, os contribuintes sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS poderão deduzir, nas situações jurídicas que preconiza, os créditos calculados em relação a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda.<br>2. O art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional dispõe que, em se tratando de suspensão ou exclusão de crédito tributário, a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal.<br>3. O disposto nos arts. 3º, incisos II e IX, e 15º, inciso II, da Lei n. 10.833/2003, não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à impetrante o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literal e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional.<br>4. Ausente previsão legal para o creditamento do PIS e da COFINS oriundos de despesas de frete referente às transferências internas de mercadoria entre os estabelecimentos da mesma empresa, não há falar-se em direito líquido e certo.<br>5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2493-2499).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535, inciso II, do Código de Processo Civil; 3º, incisos II e IX, e 15, inciso II, da Lei n. 10.833/2003; e 111, inciso I, do Código Tributário Nacional.<br>A recorrente aduz que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais relevantes, como os arts. 3º, incisos II e IX, e 15, inciso II, da Lei n. 10.833/2003; e 5º, inciso II, 145, § 1º, e 195, § 12, da Constituição Federal.<br>Sustenta que o legislador previu o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS não apenas sobre o frete da mercadoria ao consumidor final, mas sobre toda a operação de venda, incluindo a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.<br>Argumenta que a não cumulatividade, prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal, foi desrespeitada, uma vez que a legislação infraconstitucional (Lei n. 10.833/2003) não limita o creditamento do frete apenas ao transporte ao consumidor final.<br>Alega que o frete na operação de venda se refere a todo e qualquer frete necessário à transferência da mercadoria, conforme a melhor logística, para viabilizar a venda e entrega ao consumidor final.<br>Afirma que o art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, utilizado pelo acórdão recorrido, não é aplicável ao caso, pois não se trata de suspensão ou exclusão de crédito tributário, mas de direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.<br>Defende que a interpretação literal e restritiva aplicada pelo Tribunal de origem desconsidera a realidade mercantil e a necessidade de transporte entre estabelecimentos para viabilizar a operação de venda.<br>Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como no REsp n. 1.215.773/RS, que reconheceu o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre fretes relacionados com a operação de venda, mesmo em casos de transporte para centros de distribuição.<br>Alega que o entendimento do acórdão recorrido contraria a literalidade do art. 3º, incisos II e IX, da Lei n. 10.833/2003, que permite o creditamento de despesas com frete na operação de venda.<br>Destaca que a vedação ao crédito de frete entre estabelecimentos compromete a viabilidade econômica de sua atividade, especialmente considerando a logística necessária para atender ao mercado consumidor em um país de dimensões continentais como o Brasil.<br>Requer a anulação do acórdão recorrido para que sejam supridas as omissões apontadas ou seja dado provimento ao recurso especial para reformar integralmente o acórdão recorrido, reconhecendo o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre despesas com frete relativos à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2636-2654).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 2712-2715), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 2728-2744).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PIS/COFINS. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Em  relação  à  alegação  de  ofensa  ao  art.  535 , inciso II,  do  Código de Processo Civil de 1973,  esclareço  que  o  acórdão  recorrido  não  possui  as  omissões  suscitadas  pela  parte  recorrente.  Ao  revés,  apresentou,  concretamente os  fundamentos  que  justificaram  a  sua  conclusão.<br>2. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior "de que as despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda (AgInt no AgInt no REsp. 1.763.878/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 1º.3.2019)." (AgInt no AREsp n. 848.573/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.). Incidência da Sumula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente,  no que diz respeito  à  alegação  de  ofensa  ao  art.  535 , inciso II,  do  Código  de  Processo  Civil de 1973,  esclareço  que  o  acórdão  recorrido  não  possui  as  omissões  suscitadas  pela  parte  recorrente.  Ao  revés,  apresentou,  concretamente,  os  fundamentos  que  justificaram  a  sua  conclusão.<br>Como  é  cediço,  o  Julgador  não  está  obrigado  a  rebater,  individualmente,  todos  os  argumentos  suscitados  pelas  partes,  sendo  suficiente  que  demonstre,  fundamentadamente,  as  razões  do  seu  convencimento.  <br>No  caso,  existe  mero  inconformismo  da  parte  recorrente  com  o  resultado  do  julgado  proferido  no  acórdão  recorrido,  que  lhe  foi  desfavorável.  Inexiste,  portanto,  ofensa  ao  art.  535  do  CPC/73. Nesse  sentido:<br>PROCESSO  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  INTERVENÇÃO  NO  DOMÍNIO  ECONÔMICO.  MOEDA  ESTRANGEIRA.  ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC/73  (ART.  1.022  DO  CPC/15).  OMISSÃO.  AUSÊNCIA.  PRETENSÃO  DE  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  INCIDÊNCIA  DOS  ENUNCIADOS  SUMULARES  N.  5  E  N.7  DO  STJ.<br> .. <br>II  -  Em  relação  à  indicada  violação  do  art.  535  do  CPC/1973  pelo  Tribunal  a  quo,  não  se  vislumbram  as  alegadas  omissões  apontadas  pela  recorrente,  tendo  o  julgador  abordado  a  controvérsia  tal  qual  invocada  pelas  partes.  Nesse  panorama,  a  oposição  dos  embargos  declaratórios  caracterizou,  tão  somente,  a  irresignação  da  embargante  diante  de  decisão  contrária  a  seus  interesses,  o  que  não  viabiliza  o  referido  recurso,  sendo  de  rigor  o  afastamento  da  suposta  violação  do  art.  535  do  CPC/1973,  conforme  pacífica  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  .. <br>III  -  Agravo  interno  improvido.<br> (AgInt  nos  EDcl  no  REsp  n.  1.661.653/SP,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  julgado  em  24/8/2020,  DJe  de  28/8/2020.)<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DESAPROPRIAÇÃO.  REFORMA  AGRÁRIA.  IMÓVEL  INVADIDO.  MOVIMENTO  SEM  TERRA.  INOCORRÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535,  II.  AUSÊNCIA  DE  VÍCIOS  OU  OMISSÕES.  SÚMULA  354/STJ:  A  INVASÃO  DO  IMÓVEL  É  CAUSA  DE  SUSPENSÃO  DO  PROCESSO  EXPROPRIATÓRIO  PARA  FINS  DE  REFORMA  AGRÁRIA.  PRECEDENTES:  AGRG  NO  RESP  1.249.579/AL,  REL.  MIN.  CASTRO  MEIRA,  DJE  4.9.2013;  AGRG  NO  RESP  1.134.313/PB,  REL.  MIN.  SÉRGIO  KUKINA,  DJE  5.9.2016;  RESP  1.414.484/PE,  REL.  MIN.  OG  FERNANDES,  DJE  29.6.2015  E  AGRG  NO  ARESP  516.531/PE,  REL.  MIN.  HERMAN  BENJAMIN,  DJE  5.8.2015.  PARECER  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL  PELO  DESPROVIMENTO  DO  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  INTERNO  DO  INCRA  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  A  lide  foi  resolvida  com  a  devida  fundamentação,  ainda  que  sob  ótica  diversa  daquela  almejada  pelo  recorrente,  o  que,  por  si  só,  não  configura  ofensa  do  art.  535,  II  do  CPC/1973. <br> 2.  Ressalte-se  que  o  entendimento  do  STJ  é  de  que  a  mera  invasão  da  propriedade  imóvel  acarreta  a  suspensão  do  procedimento  administrativo  de  desapropriação,  conforme  dispõe  sua  Súmula  354.<br>3.  Agravo  Interno  do  INCRA  a  que  se  nega  provimento.  <br>(AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  n.  650.591/PB,  relator  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  Primeira  Turma,  julgado  em  18/9/2018,  DJe  de  27/9/2018.)<br>Ao decidir quanto à possibilidade de creditamento de PIS e COFINS em relação às despesas de frete nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 2452-2455):<br>Consoante previsão do art. 3º, II e IX e art. 15º, II, da Lei nº 10.833/03, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da COFINS, a pessoa jurídica pode descontar créditos calculados em relação às despesas com frete quando relacionadas à operação de venda e desde que sejam suportadas pelo vendedor. Confira-se:<br> .. <br>Referido dispositivo legal estabelece que os contribuintes sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS com base nas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, poderão deduzir, nas situações jurídicas que preconiza, os créditos calculados em relação a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda.<br>Por seu turno, o artigo 111, I, do Código Tributário Nacional dispõe que em se tratando de suspensão ou exclusão de crédito tributário, a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal.<br> .. <br>O disposto nos arts. 3º, II, IX e 15º, II, da Lei nº 10.833/03, não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à impetrante o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN.<br>Destarte, não havendo previsão legal para o creditamento do PIS e da COFINS oriundos de despesas de frete referente às transferências internas de mercadoria entre os estabelecimentos da mesma empresa, não há falar-se em direito liquido e certo.<br>O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Na espécie, o entendimento adotado pela Corte de origem se amolda à jurisprudência desta Corte de que as despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda (AgInt no AgInt no REsp.1.763.878/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.3.2019).<br>4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 848.573/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PIS/COFINS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando o reconhecimento de direito líquido e certo ao creditamento, na sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, das despesas com frete inerente à transferência de produtos acabados entre seus estabelecimentos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.<br>II - Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>III - Acerca da alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, o recurso não merece acolhimento.<br>IV - O Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre a matéria posta em debate, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>V - No caso, o Tribunal a quo adotou o fundamento de que não há direito ao creditamento a título de contribuição ao PIS e de COFINS de despesas, insumos, custos e bens, que não sejam expressamente previstos nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ou que não estejam relacionados diretamente à atividade da empresa.<br> .. <br>VIII - Sobre a apontada violação dos arts. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, o recurso especial não comporta provimento.<br>IX - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda. A propósito: AgInt no AgInt no REsp n. 1.763.878/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019; AgRg no REsp n. 1.386.141/AL, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015  .. .<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 874.800/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA PARA FINS DE INCLUSÃO NA ESSENCIALIDADE. CONCEITO DE INSUMO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESPESAS COM FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. DESPESAS COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br>1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>2. Impossibilidade de conhecimento do recurso em relação à ofensa a dispositivos constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF no âmbito do recurso extraordinário, bem como a impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação ao art. 111 do CTN, haja vista a ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula nº 211 desta Corte.<br> .. <br>4. As despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa ou grupo, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.386.141/AL, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp 1.515.478/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.421.287/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE RELACIONADAS À TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS (PRODUTOS ACABADOS) ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança coletivo, visando assegurar, às pessoas jurídicas associadas à parte impetrante, ora agravante, o suposto direito líquido e certo ao creditamento do PIS e da COFINS, relativamente aos valores desembolsados, a título de frete, nas operações de transferência de produtos acabados, dos estabelecimentos industriais para os estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica. Após o regular processamento do feito sobreveio a sentença concessiva do Mandado de Segurança. Interposta Apelação, esse recurso foi provido, por decisão monocrática, que, por sua vez, restou confirmada, no acórdão recorrido. Interpostos, simultaneamente, Recursos Especial e Extraordinário, no Especial, sob alegação de contrariedade ao art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a parte ora agravante sustentou que "as despesas com frete entre estabelecimentos da mesma empresa representam custos essenciais ao negócio empresarial, e, portanto, estão inseridos no rol de despesas passíveis de creditamento quanto ao PIS e a COFINS, nos moldes do art. 3º da Lei 10.833, de 2003, e do art. 3º da Lei 10.637, de 2002". Inadmitidos os recursos excepcionais, na origem, foram interpostos Agravos nos próprios autos, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015. O Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, ensejando a interposição do presente Agravo interno.<br>III. Na forma da jurisprudência dominante e atual do STJ, "as despesas de frete (nas operações de transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma empresa) não configuram operação de venda, razão pela qual não geram direito ao creditamento do PIS e da Cofins no regime da não cumulatividade" (STJ, REsp 1.710.700/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018). Em igual sentido: STJ, REsp 1.147.902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2010; AgRg no REsp 1.335.014/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2013; AgRg no REsp 1.386.141/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF da 1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp 1.448.644/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; REsp 1.757.420/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018; AgInt no REsp 1.763.878/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.237.892/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)<br>Incide sobre a espécie, portanto, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (nessa seara: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONH ECER PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.