ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTR ATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PEDIDO DE FRUIÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra decisão que não conheceu do recurso em razão da indicação genérica de violação de lei federal sem a particularização de quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo - incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 116-117).<br>Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 123-128), que:<br>Conforme se verifica das razões do Agravo de Instrumento, o agravante se prestou a impugnar todos os pontos que serviram de fundamento para negar a admissibilidade recursal, em especial no que toca a decisão que viola Lei Federal e a invasão do mérito administrativo no que toca ao período de gozo da licença prêmio, pelo acórdão proferido pelo e. TJ-CE.<br>Dessa feita, não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal.<br>Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito do Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no AREsp.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 134).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTR ATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PEDIDO DE FRUIÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>Na espécie, a decisão agravada não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF - há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>Contudo, neste agravo interno, a parte agravante não impugnou o referido fundamento. Nesse panorama, são aplicáveis, à espécie, o art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.811.851/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN 9/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.890.378/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 09/04/2024, DJe de 17/04/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTE PARA A SUA MANUNTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.296/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 17/04/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.