ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ITAMARES FERREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1878-1879).<br>Pondera a parte agravante que (fls. 1885-1938):<br>Eminente Ministro Relator, na decisão derradeira exarada nos autos pela Presidência do STJ, a respeitada relatoria não conheceu do Agravo em Recurso Especial outrora interposto, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ pelas razões alinhavadas no bojo da decisão recorrida que restou fundada na premissa da decisão da Corte de origem, sem, contudo, analisar qualquer fundamento contido no Agravo em Recurso Especial preteritamente manejado, em total desconsideração à matéria nele trazida, o que por si só, demonstra a sensível prática de omissão encartada no decisório que se convolou no desacerto da decisão (porque a mesma não pode ser validada como se fundamentada estivesse, nos termos do inciso IX, do artigo 93, da CF/88 c/c § 1º, do artigo 489 c/c artigo 1.022, ambos, do CPC/15), nos termos do aprimorado Tema Repetitivo que restou aprovado pela Corte Especial deste STJ, sob o nº 1.306 (que dá cumprimento à reiterada orientação já pacificada do STJ sobre a matéria em liça).<br> .. <br>Conforme pode ser vista e extraída da decisão recorrida/agravada, a presidência do STJ simplesmente fez referência tão somente à decisão da Corte Estadual que inadmitiu o Recurso Especial, sem, contudo, no exame do Agravo em Recurso Especial, observar qualquer fundamento externado no bojo do recursal e isso por si só vulnerou/violou os Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e o disposto na orientação jurisprudencial do STJ que trata-se do Tema Repetitivo nº 1.306 deste Tribunal Superior, conforme dicção do voto relatado no verbo do Ministro Luis Felipe Salomão (nota-se que a decisão agravada é totalmente omissa com as teses ventiladas no apelo nobre).<br> .. <br>Conforme acima transcrito o inteiro teor do que restou apontado na petição do Recurso Especial, bem como, a farta documentação que ora segue anexado neste Agravo Interno, a tese de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial jamais pode prosperar, posto que, é totalmente equivocada e teratológica ao impor de forma genérica em face do recorrente, as premissas para obstar a subida do apelo nobre.<br>Ora, Excelência, desde a instância de piso a tese da demanda centrou-se na responsabilidade civil do estado, bem como, na obrigação de indenizar o erro judiciário que restou praticado em face do autor/agravante.<br> .. <br>Portanto, Excelência, em que pese a respeitada decisão praticada pela Presidência do STJ, ao dar razão à inadmissão praticada pela Vice Presidência do TJGO, sem, contudo, fundamentar sua decisão e fazendo somente referência ao decidido pela Corte Estadual ordinária, essa conclusão merece reconsideração e/ou aperfeiçoamento porque a decisão judicial passou a ser totalmente omissa tal como ocorreu nas instâncias ordinárias e essa ocorrência vai de encontro ao que já decidiu o STJ, no que concerne à sua vasta orientação jurisprudencial sobre a matéria, bem como, o que vai delineado no Tema Repetitivo nº 1.306 que vincula este órgão julgador (portanto, é inconteste nos autos, a ocorrência de patente omissão, de contradição, bem como, vulneração e negativa de vigência à Lei Federal e Constitucional tal como verberado no Recurso Especial e no seu consequente Agravo que restou não conhecido pela Presidência d o STJ, em razão da omissão deliberada ao analisar o mesmo e fazer tão somente referência ao que restou decidido na instância estadual para obstar o direito recursal do interessado).<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 2317-2322).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados os fundamentos da decisão de origem, que não admitiu o apelo nobre, relativos às Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1878-1879).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou o mencionado fundamento, restringindo-se a afirmar que a decisão agravada somente fez referência ao decidido pela Corte Estadual ordinária e desconsiderou a matéria trazida nas razões recursais.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Ademais, não tendo sido o agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>A propósito:<br> .. <br>V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.