ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O parecer consultivo subscrito por advogado e juntado aos autos, não obstante possa trazer relevante argumentação acerca do mérito recursal, não integra as razões do recurso interposto pela parte e, por isso, se mostra descabido invocar a fundamentação nele trazida, no intuito de que ela possibilite ao agravo em recurso especial ultrapassar o juízo de admissibilidade.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FIBRATEX-INDUMAQ FIBRAS TEXTEIS E MAQUINAS LTDA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 996-1000).<br>No presente agravo interno, a parte agravante alega que, no agravo em recurso especial), foram apresentadas razões específicas para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, em tópico próprio, subdividido em quatro alíneas: (a) violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, do CPC, por omissão, contradição, obscuridade e ausência de fundamentação, com destaque para a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ na hipótese (fls. 1016-1017); (b) violação do art. 7º do CPC e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sustentando desnecessidade de revolvimento probatório; (c) violação dos arts. 8º e 489, § 3º, do CPC, por afronta aos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quanto ao melhor aproveitamento dos lotes contíguos e ao fato de o Tribunal ter ignorado "a própria lógica da melhor utilização"; e (d) violação do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e do art. 85 do CPC, pela redução drástica e infundada dos honorários, sustentando tratar-se de mera aplicação dos critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do agravo em recurso especial e do recurso especial.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1026-1031).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O parecer consultivo subscrito por advogado e juntado aos autos, não obstante possa trazer relevante argumentação acerca do mérito recursal, não integra as razões do recurso interposto pela parte e, por isso, se mostra descabido invocar a fundamentação nele trazida, no intuito de que ela possibilite ao agravo em recurso especial ultrapassar o juízo de admissibilidade.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para não admitir o apelo nobre. Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br>Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que diz respeito à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUND AMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ.<br> .. <br>5. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar sua incidência, pois não demonstra de forma específica como o exame da questão prescindiria da análise de elementos probatórios.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal para demonstrar a inaplicabilidade do enunciado sumular.<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.992/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Por derradeiro, o parecer consultivo subscrito por advogado e juntado aos autos, não obstante possa trazer relevante argumentação acerca do mérito recursal, não integra as razões do recurso interposto pela parte e, por isso, se mostra descabido invocar a fundamentação nele trazida, no intuito de que ela possibilite ao agravo em recurso especial ultrapassar o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.