ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL MANTIDA. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática no Recurso Especial, rejeitando a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) e aplicando o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto à suposta violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (fl. 987).<br>2. A recorrente aponta omissão quanto ao enfrentamento das Súmulas n. 213/STJ e 461/STJ e dos precedentes formadores da Súmula n. 269/STF, bem como quanto ao desenvolvimento da tese de violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, com pedido de afastamento da Súmula n. 284/STF (fls. 1004-1009).<br>3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as matérias suscitadas, afirmando que "inexistem os vícios apontados, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil" e que "as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 1º da Lei n. 12.016/09,  ..  atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF" (fl. 995).<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que a eventual oposição de novos embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida poderá ensejar multa (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).

RELATÓRIO<br>Trata-se de emb argos de declaração opostos por Agro Virmond Ltda. contra acórdão de minha relatoria que, em agravo interno interposto no Recurso Especial 2172933/SC, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a conclusão pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) e pela incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto à alegada violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009.<br>Eis a ementa da decisão recorrida (fl. 987)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI N. 12.019/06. FALTA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 /STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que desproveu apelação cível em mandado de segurança, impetrado para afastar ato administrativo que rejeitou pedido de restituição de ITBI. 2. A sentença de primeiro grau denegou a segurança pleiteada, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, conforme Súmula n. 269 do STF. 3. A recorrente alega omissão do acórdão quanto à aplicação das Súmulas n. 213 e 461 do STJ, que permitiriam o uso do mandado de segurança para tal finalidade. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao caráter declaratório da medida judicial pleiteada, concluindo que o pedido não era meramente declaratório, mas, sim, condenatório. 5. As Súmulas n. 213 e 461 do STJ não se aplicam ao caso, pois não tratam da possibilidade de declaração de crédito por meio de mandado de segurança. 6. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a questão foi devidamente analisada, e a alteração do pedido pelo embargante não é permitida. 7. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 1º da Lei 12.016/09, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Recurso conhecido e desprovido. (fl. 987)<br>Nos presentes embargos a embargante sustenta omissões no acórdão embargado quanto: (i) à negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das Súmulas n. 213/STJ e 461/STJ e dos precedentes formadores da Súmula n. 269/STF, o que tornaria insuficiente a conclusão de inexistência de vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1004-1006); (ii) ao desenvolvimento da tese de violação ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009, com pedido de afastamento da Súmula n. 284/STF, afirmando que o primeiro tópico do Recurso Especial tratou precisamente dessa ofensa (fls. 1006-1009).<br>Decorrido o prazo para contrarrazões pela parte ora embargada vide certidão de fl. 1017.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL MANTIDA. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática no Recurso Especial, rejeitando a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) e aplicando o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto à suposta violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (fl. 987).<br>2. A recorrente aponta omissão quanto ao enfrentamento das Súmulas n. 213/STJ e 461/STJ e dos precedentes formadores da Súmula n. 269/STF, bem como quanto ao desenvolvimento da tese de violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, com pedido de afastamento da Súmula n. 284/STF (fls. 1004-1009).<br>3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as matérias suscitadas, afirmando que "inexistem os vícios apontados, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil" e que "as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 1º da Lei n. 12.016/09,  ..  atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF" (fl. 995).<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que a eventual oposição de novos embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida poderá ensejar multa (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>VOTO<br>Segundo se vê, de omissão não se trata, mas apenas de inconformismo com o julgamento contrário ao entendimento da Parte, que não encontra no recurso integrativo a via adequada para sua arguição.<br>Tendo, porém, a decisão recorrida apreciado a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna - única que autoriza o manejo do recurso integrativo - mostra-se inacolhível a pretensão recursal.<br>Na decisão recorrida, registrou-se, dentre outros fundamentos, que:<br> ..  O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao caráter declaratório da medida judicial pleiteada  . Portanto, inexistem os vícios apontados, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil."; e que "as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 1º da Lei 12.016/09  , atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF (fl. 995).<br>Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte:<br> a  contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; sem grifos no original).<br>Ressalte-se que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirto, desde logo, que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.