ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), a decisão agravada destacou que "o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício" (fls. 735-736), e registrou a falta de prequestionamento do "pedido de exclusão das acessões e benfeitorias da base de cálculo do laudêmio e da multa", por ter sido o tema suscitado apenas nas razões dos Embargos de Declaração, não tendo sido, dessa forma, objeto de apreciação pelo Tribunal de origem (fls. 735-736). Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada ou no acórdão de origem. Ademais, os agravantes não demonstram, no presente agravo interno, omissão específica remanescente.<br>2. Outrossim, o delineamento do acórdão recorrido evidencia que a conclusão firmada pela instância ordinária decorreu da análise do contexto fático-probatório (ciência do aforamento; cadeia dominial; inferência de comunicação contratual; datas de transferência e lançamentos), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ na via especial.<br>3. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" (divergência), a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a matéria veiculada pela alínea "a" impede o conhecimento pela divergência acerca da mesma questão, pois pressupõe identidade fático-jurídica que não pode ser reconhecida sem reexame de provas.<br>4. Persiste, também, o fundamento autônomo registrado na decisão agravada, não impugnado especificamente nas razões do especial: "boa fé contratual  informação do primeiro auto  impossibilidade de se premiar a inércia  não foram impugnados nas razões do especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF." (fl. 743). No agravo interno, os recorrentes não infirmam concretamente tais pontos, limitando-se a reafirmar a tese de valoração jurídica, o que mantém a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>5. Por fim, especificamente com relação à falta de apreciação do pedido de exclusão das acessões e benfeitorias da base de cálculo do laudêmio e da multa, verifica-se a falta de prequestionamento do tema, pois não apreciado pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTEPHAN JOSÉ MOANA e outros contra decisão (fls. 730-743) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de impugnação de fundamentos autônomos (Súmula n. 283/STF).<br>A decisão agravada transcreveu trechos do acórdão do Tribunal de origem que, com base no exame de elementos fáticos, fixou: (i) termo inicial da prescrição na data do contrato de aforamento do primeiro autor; (ii) boa-fé contratual para inferir ciência dos adquirentes; (iii) afastamento da limitação do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998; (iv) exigibilidade do laudêmio e da multa, e recalculo do foro. Destaca-se: "Na hipótese dos autos, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o autor Estephan firmou com a União o contrato de aforamento  " (fls. 738-742).<br>Os agravantes alegam: i) divergência sobre imprescritibilidade de ação declaratória fundada em natureza alodial (fls. e-STJ 779/783); ii) divergência sobre termo inicial da prescrição (actio nata), início com notificações (REsp 1.339.884/SC) (fls. e-STJ 781/785); iii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos (fls. e-STJ 782/784); iv) afastamento da Súmula 283/STF (fls. e-STJ 785/786); e pedidos de reforma/anulação, inclusive para retorno à origem e apreciação de causas de pedir não enfrentadas (fls. e-STJ 786/788).<br>Foi apresentada impugnação pela União, sustentando ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e falta de prequestionamento (fls. 791/799).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), a decisão agravada destacou que "o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício" (fls. 735-736), e registrou a falta de prequestionamento do "pedido de exclusão das acessões e benfeitorias da base de cálculo do laudêmio e da multa", por ter sido o tema suscitado apenas nas razões dos Embargos de Declaração, não tendo sido, dessa forma, objeto de apreciação pelo Tribunal de origem (fls. 735-736). Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada ou no acórdão de origem. Ademais, os agravantes não demonstram, no presente agravo interno, omissão específica remanescente.<br>2. Outrossim, o delineamento do acórdão recorrido evidencia que a conclusão firmada pela instância ordinária decorreu da análise do contexto fático-probatório (ciência do aforamento; cadeia dominial; inferência de comunicação contratual; datas de transferência e lançamentos), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ na via especial.<br>3. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" (divergência), a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a matéria veiculada pela alínea "a" impede o conhecimento pela divergência acerca da mesma questão, pois pressupõe identidade fático-jurídica que não pode ser reconhecida sem reexame de provas.<br>4. Persiste, também, o fundamento autônomo registrado na decisão agravada, não impugnado especificamente nas razões do especial: "boa fé contratual  informação do primeiro auto  impossibilidade de se premiar a inércia  não foram impugnados nas razões do especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF." (fl. 743). No agravo interno, os recorrentes não infirmam concretamente tais pontos, limitando-se a reafirmar a tese de valoração jurídica, o que mantém a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>5. Por fim, especificamente com relação à falta de apreciação do pedido de exclusão das acessões e benfeitorias da base de cálculo do laudêmio e da multa, verifica-se a falta de prequestionamento do tema, pois não apreciado pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), a decisão agravada destacou que "o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício" (fls. 735-736), e registrou a falta de prequestionamento do "pedido de exclusão das acessões e benfeitorias da base de cálculo do laudêmio e da multa", por ter sido o tema suscitado apenas nas razões dos Embargos de Declaração, não tendo sido, dessa forma, objeto de apreciação pelo Tribunal de origem (fls. 735-736). Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada ou no acórdão de origem. Ademais, os agravantes não demonstram, no presente agravo interno, omissão específica remanescente.<br>Outrossim, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em premissas fáticas específicas, entre as quais: a existência de contrato de aforamento firmado em 12/12/2002 e a inferência, "em respeito à boa-fé contratual", de que "Estephan não omitiu a Constantino e Maria da Penha que o imóvel era terreno de marinha" (fls. 738-742). Nessa linha, consignou-se:<br>Na hipótese dos autos, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o autor Estephan firmou com a União o contrato de aforamento  Neste ponto, é importante frisar que, em respeito à boa -fé contratual, é de se esperar que Estephan não omitiu a Constantino e Maria da Penha que o imóvel era terreno de marinha  independentemente de esta informação constar no registro público, inicia-se o prazo prescricional  " (fls. 738-742).<br>Em complemento, o Tribunal de origem, ao tratar do laudêmio e da multa, afirmou:<br>"  considerando-se que, dos documentos de fls. 185/186 e 299, fica evidente que a União Federal efetuou o lançamento  entre agosto e outubro de 2015  não há como se aplicar  a parte final do § 1º, do Artigo 47, da Lei nº 9.636/1998  adotar-se entendimento contrário equivaleria premiar a inércia do Primeiro Autor  (fls. 491-492).<br>Esse delineamento evidencia que a conclusão firmada pela instância ordinária decorreu da análise do contexto fático-probatório (ciência do aforamento; cadeia dominial; inferência de comunicação contratual; datas de transferência e lançamentos), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ na via especial. O agravo interno não afasta esse impedimento ao sustentar "valoração jurídica" onde há explícita fixação de premissas fáticas pelo acórdão recorrido.<br>No ponto, impõe-se registrar que, nos termos da decisão agravada, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática (fl. 742). Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" (divergência), a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a matéria veiculada pela alínea "a" impede o conhecimento pela divergência acerca da mesma questão, pois pressupõe identidade fático-jurídica que não pode ser reconhecida sem reexame de provas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR ELEMENTOS QUE CONFIGURAM O DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento objetivando que o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS forneça cobertura para realização procedimento cirúrgico de transplante renal, além de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente a fim de condenar a agravada em reparar danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada a fim de afastar a condenação de danos morais. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial.<br>III - Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>IV - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.)<br>V - Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>VII - Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido." (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.825.108/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Persiste, também, o fundamento autônomo registrado na decisão agravada, não impugnado especificamente nas razões do especial: "boa fé contratual  informação do primeiro auto  impossibilidade de se premiar a inércia  não foram impugnados nas razões do especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF." (fl. 743). No agravo interno, os recorrentes não infirmam concretamente tais pontos, limitando-se a reafirmar a tese de valoração jurídica, o que mantém a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>Leia-se, a propósito, o que foi consignado na decisão atacada (fl. 742):<br>Outrossim, os fundamentos acerca da boa fé contratual, da informação do primeiro autos aos demais autores acerca da condição do imóvel e da impossibilidade de se premiar a inércia do primeiro autor quanto ao pagamento do laudêmio e da multa, mesmo ciente sua responsabilidade por força da Cláusula Primeira do contrato de aforamento por ele firmado com a União Federal, não foram impugnados nas razões do especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>Por fim, especificamente com relação à falta de apreciação do pedido de exclusão das acessões e benfeitorias da base de cálculo do laudêmio e da multa, verifica-se a falta de prequestionamento do tema, pois não apreciado pelo Tribunal de origem. Incide, neste ponto, o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.