ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBRE OS BENS PENHORADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE E SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).<br>3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices que impediram o exame do mérito do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo.<br>4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois o acórdão de origem não possu i os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Considerando-se que o acórdão de origem apreciou a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna - única que autoriza o manejo do recurso integrativo - não há se falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno parcialmente conhec ido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LIRA DE ALMEIDA MELO contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 654):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBRE OS BENS PENHORADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC/15. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE E SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Na origem, cuida-se de "embargos de terceiro opostos por MARIA LIRA DE ALMEIDA MELO contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando que seja reconhecido o direito a meação da embargante em relação aos imóveis penhorados nos autos do Processo n. 0000259-41.2011.4.05.8307" (fl. 302).<br>Em Primeiro Grau de Jurisdição, julgou-se parcialmente procedente o pedido para que fosse assegurado o direito de meação do produto de eventual alienação dos bens de propriedade da Embargante (fls. 302-306).<br>A Autora então apelou ao Tribunal regional, que desproveu o recurso em acórdão assim resumido (fl. 513):<br>Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Apelações do particular e da Fazenda Nacional. Penhora. Cônjuge do sócio coexecutado. Regime de comunhão universal de bens. Comprovação. Inexistência de vícios no gravame. Bens indivisíveis. Higidez e integralidade da penhora. Direito do cônjuge à meação assegurado. Sucumbência. Não oposição da parte exequente à meação pleiteada sobre o produto da eventual alienação em hasta pública. Princípios da sucumbência e causalidade. Dimensionamento. Afastamento da condenação da Fazenda Nacional. Desprovimento da apelação da parte embargante e parcial provimento da apelação da parte embargada.<br>Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 560-564).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois "o Tribunal a quo manteve o entendimento contrário apontado pela Recorrente, uma vez que foi mantida a reserva do produto da alienação e não da avaliação, como deveria ser e como foi decidido liminarmente no Agravo de Instrumento n. 0806168-71.2021.4.05.0000 pelo TRF5, evidenciado o conflito nas decisões proferidas. Além disso, houve contradição ao se manter a sucumbência para a Recorrente, posto que sucumbiu minimamente dos seus pedidos" (fl. 610).<br>No mérito, alegou haver afronta aos arts. 843, § 2.º, e 946, ambos do Código de Processo Civil. Aduziu que "a meação que pertence a Recorrente deve incidir sobre o valor da avaliação, e não do produto da alienação, como entendeu o Juízo a quo, e referendado pela 4º Turma do TRF5, contrariando o que restou decidido em caráter liminar nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0806168-71.2021.4.05.0000" (fl. 611).<br>Afirmou que " a ntes mesmo de o recurso ser incluído em pauta de julgamento, o Juízo de 1º grau proferiu sentença confirmando o que determinou em sede liminar (decisão de Id 4058307.18567970), mas que foi posteriormente modificada pela decisão liminar proferida pelo TRF5, olvidando-se, data vênia, que o mérito do recurso de agravo de instrumento deveria ter sido julgado antes do mérito dos embargos de terceiro, o que contrariou, inclusive, o entendimento consolidado no art. 946 do CPC" (fl. 612).<br>No mais, apontou afronta aos arts. 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil. Alegou que a Fazenda Pública deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ou ao menos ser reconhecida a sucumbência mínima da Recorrente.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 636-639), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 641).<br>Em decisão de fls. 654-662, não conheci do apelo nobre.<br>No presente agravo interno, a Recorrente reitera que haveria contradição não sanada pela Corte local mesmo após o manejo de embargos declaratórios.<br>Afirma ser equivocada a aplicação da Súmula n. 83/STJ no caso em tela, ressaltando que, "apesar de o agravo de instrumento ter decorrido de decisão interlocutória, verifica-se que o mérito dos embargos de terceiro se relacionava estritamente com a matéria debatida no agravo, restando evidente a prejudicialidade externa" (fl. 674).<br>Alega que a Súmula n. 7/STJ seria inaplicável, pois "para se constatar que a agravante decaiu de parte mínima do pedido não necessita a incursão na matéria fática" (fls. 673-674).<br>A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 682) e vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBRE OS BENS PENHORADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE E SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).<br>3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices que impediram o exame do mérito do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo.<br>4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois o acórdão de origem não possu i os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Considerando-se que o acórdão de origem apreciou a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna - única que autoriza o manejo do recurso integrativo - não há se falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno parcialmente conhec ido e desprovido.<br>VOTO<br>O recurso é, parcialmente, incognoscível.<br>De início, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na decisão ora impugnada, o exame do mérito do apelo nobre encontrou óbice nas Súmulas n. 7 e 83/STF, confiram-se (fls. 658-662; grifos no original):<br>No tocante à alegada vulneração aos arts. 843, § 2º, c.c. o 946, ambos do Código de Processo Civil, que dariam ensejo à nulidade da sentença proferida, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:<br>"Não há como acatar a pretensão da embargante quanto à nulidade do processo, tendo em vista que a sentença representa o exame exaustivo do processo, não sendo impedida pela pendência do referido agravo de instrumento, apenas a autora deveria ter suscitado como preliminar da apelação, o qual não foi realizado pela apelante, nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil." (fl. 511)<br>Pois bem, se, por um lado, ao contrário do que consta do julgado, a questão foi efetivamente suscitada pela parte recorrente como preliminar da apelação (fl. 464), por outro, tal incorreção não tem o condão de amparar o reconhecimento da violação aos dispositivos processuais indicados, visto que, no mérito, a questão foi decidida em convergência com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente, dentre outros, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade.<br>3. Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais. Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença que determinou o pagamento das custas iniciais. (..)<br>9. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.<br>1. Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada. Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.<br>2. Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença.<br>3. Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.318.894/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. INAPLICABILIDADE.<br>1. "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (REsp 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007).<br>2. O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte. Precedentes.<br>3. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo.<br>4. O presente caso, todavia, é hipótese de exceção a essa regra, visto que o objeto da matéria suscitada no agravo de instrumento não se exauriu automaticamente com a prolação da sentença. A pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário postulada com amparo no direito à realização do depósito integral dos créditos surgidos no curso da demanda mandamental, previsto no art. 151, II, do CTN, guarda utilidade até o trânsito em julgado do último provimento judicial, pois, segundo o disposto no art. 32, § 2º, da LEF, somente depois desse momento é que os depósitos realizados (ou a serem realizados) serão destinados ao vencedor da demanda.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.093.657/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OBSERVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>3. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>Desta forma, incide o disposto na Súmula n. 83 do STJ, perfeitamente aplicável aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, conforme o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Por fim, em relação aos arts. 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil, a inversão do julgado, tal como pretendida pela parte recorrente, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, em sede de recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente em relação ao pedido inicial, por tal ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado na Sumula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. INCORPORAÇÃO. RESSARCIMENTO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. É assente nesta Corte que, no âmbito do recurso especial, não há como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e probatórios, a incidir o disposto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal.<br>5. A condenação do agravante aos honorários recursais, fixados de forma razoável por esta relatoria, especialmente porque foram levados em conta o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, somado ao tempo de tramitação desta demanda (ajuizada em 2012), era medida que se impunha, nos exatos termos do § 11 do art. 85 do CPC, não merecendo, assim, nenhum reparo.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.338/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema.<br>2. O STJ possui remansosa jurisprudência no sentido de que "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>No entanto, no presente agravo interno, a Parte Recorrente não impugnou, concretamente, os referidos óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83/STJ), não se desincumbindo, assim, do ônus imposto pelo comando inserto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>É imperioso ressaltar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica nas razões recursais de fls. 667-677.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte:<br>A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original).<br>Vale dizer: " a  mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original).<br>No agravo interno, a Recorrente sustenta que não seria necessário reexame de matéria fática-probatório para se constatar a sucumbência mínima (fls. 673-674), mas não indica, por meio da colação de excertos do aresto de origem, a moldura fática delineada na origem, tampouco procede ao devido cotejo entre tal premissa fática e os argumentos suscitados no apelo nobre, a fim de demonstrar que a pretensão recursal partiria dos fatos assentados pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, no que concerne à Súmula n. 83/STJ, a Agravante não cuidou de indicar qualquer julgado contemporâneo ou posterior àqueles mencionados na decisão agravada e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Em verdade, as razões de agravo interno até mesmo confirmam o óbice sumular em comento.<br>Com efeito, no caso em tela, aplicou-se a Súmula n. 83/STJ por considerar que a conclusão do aresto de origem estaria em harmonia com a jurisprudência desta Casa, citando-se, a título exemplificativo, julgado em que se firmara a compreensão de que " a  superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento" AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).<br>Também se colacionou julgado no sentido de que "a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo" (AgInt no REsp n. 2.093.657/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).<br>No caso, a Agravante alega que a aplicação da Súmula n. 83/STJ seria equivocada, ressaltando que "a matéria tratada no agravo de instrumento guarda relação com a matéria objeto da sentença" (fl. 675). Essa afirmação não infirma a premissa jurídica dos precedentes que ampararam a aplicação da Súmula n. 83/STJ, porque neles se considerou, justamente, que o exame da matéria, em cognição exauriente, na sentença, levaria à perda de objeto do agravo de instrumento que tratasse da questão apreciada apenas em caráter provisório.<br>Essa conjuntura é suficiente, por si só, para obstar o conhecimento do agravo interno, na parte relativa ao mérito do apelo nobre. É bem verdade que, em agravo interno, é admissível a impugnação parcial da decisão agravada, quando há capítulos autônomos no decisum recorrido. É que, nessa hipótese, não havendo insurgência contra determinado capítulo, sobre ele recairá a preclusão e o exame do recurso prosseguirá quanto aos demais.<br>No entanto, isso não exime a Parte do dever de impugnar tantos quantos forem os fundamentos que impeçam o conhecimento ou levem ao provimento/ desprovimento do mesmo capítulo autônomo, pois compete ao Agravante impugnar, concretamente, todos os fundamentos que sustentam a decisão agravada referentes ao mesmo ou único capítulo, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).<br>11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte.<br>(EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los.<br>3. Tal necessidade configura-se no denominado "ônus da dialeticidade", cuja inobservância no exercício do direito de recorrer atinge o interesse recursal quanto ao elemento "utilidade", tendo em vista de nada adiantar a impugnação apenas parcial dos motivos da decisão se aquele que remanescer inatacado mantiver incólume o julgado.<br>4. No caso concreto, a decisão agravada firmou-se quanto à tese recursal de ilegitimidade do agravante pela incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 283/STF, apenas aquela primeira tendo sido refutada na minuta do agravo interno, o que notadamente desatende o aludido ônus da dialeticidade tendo em vista que o segundo fundamento é capaz de por si só manter o resultado de não conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).<br>IV. No caso, a decisão ora combatida não conheceu do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 7/STJ.<br>V. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, todos fundamentos sobrepostos do mesmo capítulo da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br> .. <br>VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.705/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; sem grifos no original.)<br>Assim, não havendo impugnação concreta quanto aos óbices que impediram o exame do mérito do apelo nobre, forçoso reconhecer que, nessa extensão, o agravo interno não comporta conhecimento.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA ARRENDATÁRIA DE BEM PERTENCENTE À UNIÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices de admissibilidade do apelo nobre relativos à matéria principal, conforme declinados na decisão recorrida, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do recurso interno, tendo em vista a preclusão da matéria (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.377.476/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando não demonstrado, de forma clara, como o dispositivo apontado foi violado, bem como quando não impugnado fundamento relevante do acórdão recorrido a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. O STJ possui entendimento de que não há violação ao princípio da não surpresa quando oportunizada à parte prejudicada o debate da matéria controvertida no por meio da interposição de apelação ou em contrarrazões ao referido recurso, como na hipótese.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.626/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>Na extensão cognoscível, porém, o recurso deve ser desprovido.<br>No caso, a Recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois "o Tribunal a quo manteve o entendimento contrário apontado pela Recorrente, uma vez que foi mantida a reserva do produto da alienação e não da avaliação, como deveria ser e como foi decidido liminarmente no Agravo de Instrumento de n. 0806168-71.2021.4.05.0000 pelo TRF5, evidenciado o conflito nas decisões proferidas. Além disso, houve contradição ao se manter a sucumbência para a Recorrente, posto que sucumbiu minimamente dos seus pedidos" (fl. 610).<br>Ressalto que a Corte de origem não "manteve" a sucumbência para a ora Recorrente, como se sustenta no recurso especial. Em verdade, na sentença, os ônus sucumbenciais foram atribuídos à União. Em segundo grau de jurisdição, o Tribunal local apenas afastou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas também deixou expresso que não seria possível atribuir tal ônus à ora Recorrente (fl. 512).<br>Já no que concerne à reserva da meação, observa-se que, em verdade, a Recorrente argui a existência de contradição externa, que nem mesmo autoriza a oposição de embargos declaratórios, já que o suposto vício consistiria no fato de que "o Tribunal a quo manteve o entendimento contr ário apontado pela Recorrente" (fl. 610).<br>Como se sabe, somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. A propósito, confiram-se as lições de Alexandre Freitas Câmara:<br> ..  tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que esse mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela.<br>Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 971; sem grifos no original).<br>Para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, caberia, à Recorrente, demonstrar a existência de eventuais elementos conflitantes presentes no próprio acórdão recorrido, o que não se verifica no caso em tela.<br>Tendo a decisão recorrida apreciado a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna - única que autoriza o manejo do recurso integrativo - não há se falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.