ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PARA A COMPENSAÇÃO DE TODO O INDÉBITO. SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA NÃO AFRONTADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Casa, o prazo quinquenal, no caso de indébito tributário reconhecido em juízo, não é apenas para que seja iniciado o procedimento de compensação, mas sim para que todo o indébito seja compensado nesse período, havendo apenas a suspensão da prescrição entre o pedido de habilitação e a resposta estatal, quando volta a fluir o prazo. Precedentes.<br>2. A conclusão da decisão ora agravada, longe de violar o princípio da segurança jurídica, prestigia o princípio da igualdade, que reclama tratamento idêntico do Poder Judiciário para as mesmas controvérsias que lhe são submetidas a julgamento, razão pela qual, diante da pacífica jurisprudência desta Tribunal Superior quanto ao prazo para a compensação do indébito tributário, seria incabível aplicar solução diversa sem a existência de qualquer elemento que reclamasse eventual distinção.<br>3. A decisão recorrida não extrapolou a função do Poder Judiciário, mas tão somente aplicou o prazo legal previsto na própria lei para a restituição do indébito tributário, que não pode se tornar imprescritível apenas em razão da forma de recebimento (compensação).<br>4. Não se flexibilizou em grau nenhum o comando da sentença que assegurou o recebimento do indébito tributário. Até porque, a prescrição não afeta o próprio direito, mas, sim, a pretensão. O direito assegurado no dispositivo da sentença não se modifica, mas a exigibilidade da pretensão se extingue caso seu titular não a exercite no prazo legal.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por ARA TEXTIL LTDA. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 244):<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDOJUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PARA A COMPENSAÇÃO DE TODO O INDÉBITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTEPROVIDO.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Agravante, no qual postulou a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado o direito de "efetuação de quantos PERDCOMP"s forem necessários para utilização da integralidade do crédito tributário havido em seu favor por decorrência de decisão judicial transitada em julgado, afastando a limitação temporal ilegal de apenas compensar o crédito tributário dentro do prazo de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado" (fl. 16).<br>A segurança foi concedida em primeiro grau de jurisdição (fls. 95-97).<br>A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fls. 154-155; sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECLARADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. APLICABILIDADE. SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO QUANTO À EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.<br> .. <br>3. O prazo para entrada no pedido de compensação perante a Receita Federal do Brasil de créditos reconhecidos judicialmente é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do respectivo decisum, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN<br>4. O disposto em apreço estabelece apenas o prazo para que se realize o pleito de compensação, e não assim para que seja o mesmo integralmente concretizado. Não há, portanto, qualquer restrição temporal para a efetivação da compensação após o seu início, em razão inexistência dispositivo legal expresso que estabeleça prazo para que o adimplemento de uma obrigação seja cumprido pelo devedor.<br> .. <br>11. Apelação e remessa necessária desprovidas.<br>12. Sem honorários recursais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 181-185).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Fazenda Pública agravada apontou, preliminarmente, violação dos arts. 458, inciso II, 489, inciso II, § 1.º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração lá opostos.<br>No mérito, alegou que a Corte regional incorreu em afronta aos arts. 168, inciso II, do Código Tributário Nacional, 1.º do Decreto n. 20.910/1932, 206, § 5.º, inciso III, e 74-A, ambos da Lei n. 9.430/1996, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional para a compensação de indébito tributário reconhecido judicialmente é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado. Argumentou que não basta que o requerimento administrativo de compensação seja feito dentro do referido prazo, mas que também a integralidade do indébito tributário seja compensada em tal lapso temporal, sob pena de prescrição.<br>Alegou que durante o tempo de análise do requerimento administrativo, há apenas a suspensão do prazo prescricional, que volta a fluir após a resposta do Fisco.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 217-231), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 233-234).<br>Em decisão de fls. 244-251, dei parcial provimento ao recurso especial fazendário para, reformando o acórdão de origem, denegar a segurança.<br>No presente agravo interno, a Agravante alega que a decisão agravada afronta os princípios da segurança jurídica e do direito adquirido "ao alterar abruptamente jurisprudência consolidada e favorável ao contribuinte que vinha sendo aplicada há anos por este Egrégio Tribunal" (fl. 259).<br>Afirma que o decisum impugnado "estabeleceu restrição inexistente na legislação tributária, em afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, CF1) e à reserva de lei complementar para disciplinar prescrição e decadência tributária (art. 146, III, b, CF2), criando limitação não prevista pelo legislador e, portanto, absolutamente incompatível com a ordem constitucional vigente" (fl. 261).<br>No mais, alega que, "ao limitar o prazo para o uso integral do crédito reconhecido judicialmente, enfraquece-se a própria autoridade da coisa julgada material. De nada adianta ao Judiciário reconhecer o direito à restituição se, na prática, o contribuinte não puder usufruí-lo plenamente por imposições temporais estranhas à lei e alheias à sua vontade" (fl. 263).<br>Postula, assim, o provimento do agravo interno a fim de que seja restabelecido o acórdão de origem.<br>A Parte Agravada não apresentou contraminuta (fl. 288).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PARA A COMPENSAÇÃO DE TODO O INDÉBITO. SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA NÃO AFRONTADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Casa, o prazo quinquenal, no caso de indébito tributário reconhecido em juízo, não é apenas para que seja iniciado o procedimento de compensação, mas sim para que todo o indébito seja compensado nesse período, havendo apenas a suspensão da prescrição entre o pedido de habilitação e a resposta estatal, quando volta a fluir o prazo. Precedentes.<br>2. A conclusão da decisão ora agravada, longe de violar o princípio da segurança jurídica, prestigia o princípio da igualdade, que reclama tratamento idêntico do Poder Judiciário para as mesmas controvérsias que lhe são submetidas a julgamento, razão pela qual, diante da pacífica jurisprudência desta Tribunal Superior quanto ao prazo para a compensação do indébito tributário, seria incabível aplicar solução diversa sem a existência de qualquer elemento que reclamasse eventual distinção.<br>3. A decisão recorrida não extrapolou a função do Poder Judiciário, mas tão somente aplicou o prazo legal previsto na própria lei para a restituição do indébito tributário, que não pode se tornar imprescritível apenas em razão da forma de recebimento (compensação).<br>4. Não se flexibilizou em grau nenhum o comando da sentença que assegurou o recebimento do indébito tributário. Até porque, a prescrição não afeta o próprio direito, mas, sim, a pretensão. O direito assegurado no dispositivo da sentença não se modifica, mas a exigibilidade da pretensão se extingue caso seu titular não a exercite no prazo legal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados às fls. 257-265, o agravo interno não comporta provimento.<br>Conforme relatado, a controvérsia veiculada no presente apelo nobre não é inédita nesta Casa e diz respeito ao prazo prescricional para a compensação de indébito tributário reconhecido judicialmente. Mais especificamente, discute-se se o prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado, é apenas para o protocolo do pedido de compensação ou se todo o indébito tributário deve ser compensado no referido período, recaindo a prescrição no que lhe ultrapassar.<br>A Corte regional assim dirimiu a questão (fls. 152-153; sem grifos no original):<br>O prazo para entrada no pedido de compensação perante a Receita Federal do Brasil de créditos reconhecidos judicialmente é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do respectivo decisum, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN.<br>O disposto em apreço estabelece apenas o prazo para que se realize o pleito de compensação, e não assim para que seja o mesmo integralmente concretizado. Não há, portanto, qualquer restrição temporal para a efetivação da compensação após o seu início, em razão inexistência dispositivo legal expresso que estabeleça prazo para que o adimplemento de uma obrigação seja cumprido pelo devedor.<br>Segundo o art. 146, III, b, da CF, cabe apenas à lei complementar estabelecer normas sobre prescrição tributária, não possuindo a Receita Federal qualquer autorização, bem por isso, para editar normas que tratem do tema, como assim o fez por meio de meras Instruções Normativas ao dispor do prazo para a efetivação do procedimento de compensação.<br>O STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: REsp 1469954/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, D Je 28/08/2015; AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2014).<br>Nesse mesmo sentido vem o TRF5 se posicionando, segundo colhemos dos julgados a seguir anotados: APELREEX 08072940220234058500, Rel. Desa. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 27/08/2024; APELREEX 08203295220204058300, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 3ª Turma, j. 05/08/2021; APELREEX 08061304320204058100, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 22/11/2022; APELREEX 08074130420204058100, Rel. Des. Federal, Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 15/12/2022.<br>Conforme se colhe dos autos, o protocolo do pedido administrativo de habilitação de créditos da empresa impetrante, para fins de compensação, foi feito em 09/11/2021 (cf. cópia do requerimento de ID. 4058300.31306659), quando apenas decorridos dois anos do trânsito em julgado da competente ação mandamental por ela então ajuizada de nº 0007954-04.2010.4.05.8300 (trânsito: 06/02/2019 - cf. certidão narrativa de ID. 4058300.31306664).<br>Tendo sido o procedimento de compensação iniciado dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, o contribuinte tem o direito de finalizar a compensação integralmente, independentemente do tempo transcorrido após a declaração de habilitação dos créditos.<br>A Sexta Turma já teve a oportunidade de julgar a matéria nesse mesmo sentido, cujo aresto restou assim ementado:<br> .. <br>Com essas considerações, nego provimento à apelação e à remessa necessária.<br>Segundo se vê, o Colegiado de origem entendeu que, tratando-se de indébito tributário reconhecido judicialmente, o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional preveria o prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado, apenas para que o Contribuinte protocolasse, perante o Fisco, o pedido de compensação, não havendo "qualquer restrição temporal para a efetivação da compensação após o seu início, em razão inexistência dispositivo legal expresso que estabeleça prazo para que o adimplemento de uma obrigação seja cumprido pelo devedor" (fl. 152).<br>A Corte regional, assim, manteve a sentença de concessão da segurança, na qual se consignara que, "diante da comprovação de que houve início do processo de compensação dentro do prazo de cinco anos (09/11/2021) após o trânsito em julgado da decisão judicial (06/02/2019), é possível o aproveitamento total dos créditos já reconhecidos até seu esgotamento, à míngua de qualquer norma legal que expressamente restrinja esse direito" (fl. 97).<br>Ao assim decidir, porém, o Colegiado local divergiu da mais recente jurisprudência deste Sodalício a respeito da controvérsia sub judice, firme no sentido de que o prazo quinquenal, no caso de indébito tributário reconhecido em juízo, não é apenas para que seja iniciado o procedimento de compensação, mas sim para que todo o indébito seja compensado nesse período. Não há, assim, a possibilidade de que o Contribuinte requeira, inicialmente, a compensação de determinado valor dentro do prazo quinquenal e depois venha a compensar o remanescente de forma indefinida no tempo, sem qualquer limitação, até o esgotamento do indébito tributário.<br>Vale ressaltar que o pedido inicial até interfere no prazo prescricional, mas não para interrompê-lo e sim para suspendê-lo até a resposta estatal. É dizer: "o pedido de habilitação de créditos perante o Fisco tem o condão de suspender (e não interromper) o prazo prescricional para compensação ou restituição tributárias" (AgInt no REsp n. 1.968.495/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; sem grifos no original).<br>Logo, após a resposta estatal quanto ao pedido inicial, o prazo prescricional volta a fluir. Não há como acolher a tese veiculada pela Impetrante no sentido de que "o prazo estabelecido pelo CTN, no art. 168, é relativo à habilitação dos créditos a serem compensados e não a utilização em sua integralidade" (fl. 12), pois, se assim fosse, estar-se-ia criando uma hipótese de imprescritibilidade não prevista no ordenamento jurídico tão somente em virtude da forma diferenciada de recebimento do indébito tributário (compensação, em vez de restituição por precatório ou rpv).<br>A propósito, com idêntica conclusão, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Casa (sem grifos no original):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.<br> .. <br>II - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário.<br>Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.<br>III - A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária.<br>IV - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012.<br>V - É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.<br>VI - Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.<br>VII - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.<br>VIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022. (REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - O pedido de habilitação de créditos ao Fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório, que volta a correr após a sua homologação. Assim, o contribuinte dispõe do prazo de cinco anos para realizar a compensação tributária reconhecida judicialmente a partir do trânsito em julgado da decisão que a reconheceu, descontado o tempo que o Fisco gastar para homologar o pedido compensatório. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.164.744/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FASE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO SUSPENSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.<br> .. <br>2. Não obstante o posicionamento jurisprudencial das Turmas componentes da Primeira Seção a respeito do prazo de 5 anos para o pedido de compensação de valores certificados por decisão judicial transitada em julgado, a orientação jurisprudencial da Primeira Turma se firmou no sentido de que a habilitação do crédito pelo contribuinte não interrompe o prazo prescricional quinquenal da pretensão à compensação, mas o suspende, de tal sorte que o prazo de prescrição volta a correr a partir do deferimento do pedido de habilitação. Precedente: AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.<br>3. No caso dos autos, sem necessidade de reexame fático-probatório, percebe-se a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal; e, por isso, é provido o recurso especial da Fazenda Nacional para denegar o mandado de segurança.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.105.426/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O pedido de habilitação de créditos ao Fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório, que volta a correr após a sua homologação. Assim, o contribuinte dispõe do prazo de cinco anos para realizar a compensação tributária reconhecida judicialmente a partir do trânsito em julgado da decisão que a reconheceu, descontado o tempo que o Fisco gastar para homologar o pedido compensatório. Precedentes.<br> .. <br>III - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.130.186/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.<br> .. <br>3. O julgado local mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ de que o pedido de habilitação de créditos perante o Fisco tem o condão de suspender (e não interromper) o prazo prescricional para compensação ou restituição tributárias.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.968.495/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN 29/5/2025.)<br>No agravo interno, a Recorrente afirma a decisão agravada afrontaria os princípios da segurança jurídica e do direito adquirido "ao alterar abruptamente jurisprudência consolidada e favorável ao contribuinte que vinha sendo aplicada há anos por este Egrégio Tribunal" (fl. 259). O argumento, com a devida vênia, não procede.<br>Vale ressaltar que o decisum ora agravado não alterou abruptamente a jurisprudência favorável ao contribuinte como se alega no presente recurso interno. Em verdade, estão colacionados, na referida decisão, diversos arestos de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Casa, a revelar que houve apenas a aplicação do entendimento jurisprudencial deste Sodalício sobre a matéria.<br>A conclusão da decisão ora agravada, longe de violar o princípio da segurança jurídica, prestigia o princípio da igualdade, que reclama tratamento idêntico do Poder Judiciário para as mesmas controvérsias que lhe são submetidas a julgamento, razão pela qual, diante da pacífica jurisprudência desta Tribunal Superior quanto ao prazo para a compensação do indébito tributário, seria incabível aplicar solução diversa sem a existência de qualquer elemento que reclamasse eventual distinção.<br>Não se olvide, ainda, que há norma expressa no art. 926 do Código de Processo Civil determinando que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. No caso, a pretensão da ora Agravante, no sentido de que o prazo quinquenal seja apenas para iniciar o processo de compensação e não para realizá-la integralmente, está em manifesta contrariedade com o entendimento desta Casa, razão pela qual seu acolhimento representaria descumprimento do dever de manter íntegra e estável a jurisprudência do Tribunal.<br>Ademais, a Recorrente alega haver violação de direito adquirido sem nem mesmo demonstrar, concretamente, o alegado. Ressalte-se, ainda, que o mandado de segurança foi ajuizado em 27/06/2024 (fl. 16), havendo, desde aquela época, divergência entre as Partes quanto ao prazo para a compensação do indébito tributário reconhecido em juízo. Aliás, mesmo antes da impetração, nesta Casa, já havia precedente em sentido contrário ao pedido veiculado na inicial:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ SUPERADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. O art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Em sua doutrina, Leandro Paulsen leciona que "qualquer que seja o fundamento para afastar a existência da obrigação tributária (pagamento a maior efetuado por simples erro de cálculo, pagamento a efetuado forte em instrução normativa ilegal, pagamento efetuado pela incidência de lei inconstitucional), aplica-se sempre o regime de repetição estabelecido pelo CTN, submetido o pleito aos prazos dos arts. 168 e 169 do CTN" (PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e jurisprudência. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1.166).<br>4. Considerando todo o histórico normativo pertinente à controvérsia, assim como a recepção do Decreto 20.910/1932 pelo regime jurídico vigente, não há motivos para o afastamento das disposições legais ali contidas, razão pela qual o pedido de habilitação de créditos ao fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório.<br>5. O Tribunal de origem delineou o seguinte quadro fático:<br>Reconhecimento judicial do direito creditório na data de 28/4/2006;<br>protocolo do pedido de habilitação em 20/4/2011 (4 anos, 11 meses e 20 dias após o trânsito em julgado). Na sequência, deferida a habilitação dos créditos, com ciência da parte contribuinte, a pretensão de compensação na data de 20/5/2016 se deu fora do prazo quinquenal estabelecido no art. 168 do Código Tributário Nacional, quando somados os períodos que antecederam (28/4/2006 a 24/4/2011) e sucederam (30/5/2011 a 20/5/2016) o pedido de habilitação.<br>6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e reconhecer configurada a prescrição da pretensão compensatória. (AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024; sem grifos no original.)<br>Igualmente improcedente a alegação de que o decisum impugnado "estabeleceu restrição inexistente na legislação tributária, em afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, CF1) e à reserva de lei complementar para disciplinar prescrição e decadência tributária (art. 146, III, b, CF2), criando limitação não prevista pelo legislador e, portanto, absolutamente incompatível com a ordem constitucional vigente" (fl. 261).<br>Em verdade, houve apenas a aplicação da norma prevista no art. 168 do Código Tributário Nacional, que prevê o prazo de cinco anos para a restituição do indébito tributário. Ainda nesse aspecto, alega a Agravante que a decisão agravada "ao fixar prazo para a compensação de créditos tributários reconhecidos, extrapola a função do Judiciário, pois restringe direitos do contribuinte sem respaldo legal" (fl. 261).<br>Com a devida vênia, a decisão recorrida não extrapolou a função do Poder Judiciário, mas tão somente aplicou o prazo legal previsto na própria lei para a restituição do indébito tributário que, conforme ressaltando alhures, não pode se tornar imprescritível apenas em razão da forma de recebimento (compensação). Aliás, a Recorrente nada discorre sobre o fato de que, se o prazo quinquenal fosse apenas para o protocolo do pedido de habilitação, haveria a criação de hipótese de imprescritibilidade não prevista em lei, já que, a prevalecer a compreensão da Agravante, não haveria limite temporal para o recebimento do indébito tributário.<br>Por fim, não há se falar em enfraquecimento da coisa julgada. A decisão agravada não flexibilizou em grau nenhum o comando da decisão que assegurou o recebimento do indébito tributário. Até porque, a prescrição não afeta o próprio direito, mas sim a pretensão. O direito assegurado no dispositivo da sentença não se modifica, mas a exigibilidade da pretensão se extingue caso seu titular não a exercite no prazo legal.<br>Considerando-se, portanto, que o decisum de fls. 244-251  encontra-se  em  plena  harmonia  com  diversos  precedentes  de  ambas  as  Turmas  que  compõem  a  Primeira  Seção  desta  Corte  e,  não  havendo  fundamentos  jurídicos  que  infirmem  as  razões  declinadas  no  julgado  ora  agravado,  deve  ser  mantida  a  decisão  recorrida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno de fls. 257-265 .<br>É como voto.