ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ULTRAPASSADA. NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Nos termos de pacífica jurisprudência, "descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>2. No caso concreto, o agravo em recurso especial não foi conhecido, bem como não logrou conhecimento do agravo interno interposto contra essa decisão, sendo rejeitados os embargos opostos ao julgado. Portanto, se sequer o agravo em recurso especial ultrapassou a fase de conhecimento, é insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante a precedentes que tratariam de questões atinentes ao mérito do recurso especial.<br>3. A renitência em aceitar o resultado do julgamento, com a simples repetição das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração anteriormente manejados, denota claro intento protelatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela T4F ENTRETENIMENTO S.A. contra acórdão por mim relatado que rejeitou os embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa (fl. 1529):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕESE CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ANÁLISE. DESACABIMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Em recurso especial é descabida a manifestação acerca de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.<br>A embargante sustenta omissão quanto ao precedente recente desta Segunda Turma no REsp 1.984.261/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que teria examinado caso muito similar e provido recurso da própria embargante para afastar penalidade imposta pelo mesmo PROCON/SP em razão da mesma conduta. Informa que o acórdão foi juntado nos embargos anteriores e mencionado no relatório, mas sua existência e aplicação teriam sido ignoradas.<br>A embargante afirma, ainda, omissão quanto aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 927, inciso V, do Código de Processo Civil, que exigem, respectivamente, a fundamentação expressa para afastamento de precedente ou jurisprudência invocados e a observância das orientações do plenário ou do órgão a que os tribunais estejam vinculados. Reitera que o tema da licitude da cobrança de taxa de conveniência e demais taxas de serviço estaria pacificado nas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, citando EDcl no REsp 1.737.428/RS; REsp 1.632.928/RJ; REsp 1.840.271/RS; REsp 2.126.430/MG; e o próprio REsp 1.984.261/SP, ao passo que o acórdão recorrido adotou entendimento contrário).<br>Postula a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de adequar o julgado à jurisprudência firmada.<br>Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 979-980).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ULTRAPASSADA. NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Nos termos de pacífica jurisprudência, "descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>2. No caso concreto, o agravo em recurso especial não foi conhecido, bem como não logrou conhecimento do agravo interno interposto contra essa decisão, sendo rejeitados os embargos opostos ao julgado. Portanto, se sequer o agravo em recurso especial ultrapassou a fase de conhecimento, é insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante a precedentes que tratariam de questões atinentes ao mérito do recurso especial.<br>3. A renitência em aceitar o resultado do julgamento, com a simples repetição das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração anteriormente manejados, denota claro intento protelatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos de pacífica jurisprudência, "descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>Na mesma direção:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SERIA DE ORDEM PÚBLICA COMO ARGUMENTO PARA SUPERAR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.<br>1. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, ficando inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial. Assim, inexiste omissão acerca do mérito das questões suscitadas no apelo nobre.<br> .. <br>3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.181.605/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; sem grifos no original.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com a manifestação colegiada que sequer conheceu de seu agravo interno em razão da patente deficiência recursal em promover adequada impugnação da decisão monocrática, o que fez incidir os preceitos da Súmula n. 182/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>3. Se o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não haveria como abordar questões de mérito, o que afasta, de pronto, as alegações de omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.718.590/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; sem grifos no original.)<br>No caso concreto, o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 1385-1388), bem como não logrou conhecimento do agravo interno interposto contra essa decisão (fls. 1432-1436), sendo rejeitados os embargos opostos ao julgado (fls. 1429- 1435). Portanto, se sequer o agravo em recurso especial ultrapassou a fase de conhecimento, é insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante a precedentes que tratariam de questões atinentes ao mérito do recurso especial.<br>Na verdade, a renitência em aceitar o resultado do julgamento, com a simples repetição das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração anteriormente manejados, denota claro intento protelatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.<br>Nessa senda:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO<br>REJEITADO COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Hipótese em que não há omissão ou obscuridade a serem sanadas.<br>3. Consoante jurisprudência desta Casa, " o s segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes" (EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018;<br>sem grifos no original).<br>4. No caso, os embargos declaratórios, além de manifestamente protelatórios, materializam completo desvirtuamento da finalidade da referida espécie recursal, pretendendo, a Embargante, pura e simplesmente, rediscutir questões já examinadas, de forma exaustiva, por ocasião do julgamento do agravo interno, sendo apenas renovado o inconformismo com o mérito de controvérsia já decidida por esta Turma.<br>5. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.986/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE VÍCIOS APONTADOS NA DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM FIXAÇÃO DE MULTA.<br>1. Os segundos embargos de declaração apenas são cabíveis quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no julgamento dos primeiros aclaratórios, não se admitindo rediscussão sobre a decisão anteriormente embargada.<br>2. Na situação em apreço, a parte embargante busca rediscutir questões relacionadas ao cabimento da reclamação. Ocorre que o agravo interno manejado contra a decisão que a indeferiu não foi sequer conhecido, haja vista a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.<br>3. A reiteração de embargos declaratórios descabidos caracteriza abuso do direito de recorrer e conduta procrastinatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,5% sobre o valor da causa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl n. 41.250/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021; sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e CONDENO a a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.