ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, inexistindo contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Quanto à participação na lide como assistente simples e à proporcionalidade/cabimento da multa diária, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria com base no acervo probatório. O acolhimento das teses recursais exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN da decisão de minha relatoria em que se conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (b) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ quanto às teses sobre a impossibilidade de admissão da Gramado Parks como assistente simples e a desproporcionalidade da multa diária; e (c) prejudicialidade da divergência jurisprudencial, diante do não conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 628-633).<br>A parte agravante alega, em síntese, a reforma da decisão agravada por nulidade, ao argumento de que se trata de decisão genérica, sem motivação própria e sem enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar suas conclusões, em violação ao art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a ausência de motivação específica para a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ, afirmando que as questões recursais são eminentemente jurídicas e prescindem de reexame de provas.<br>Afirma, ainda, a necessidade de conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, com redução/limitação das astreintes.<br>Impugnação apresentada às fls. 666- 668.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, inexistindo contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Quanto à participação na lide como assistente simples e à proporcionalidade/cabimento da multa diária, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria com base no acervo probatório. O acolhimento das teses recursais exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados (fls. 626-663):<br>Inicialmente, constato que não se configura a contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.<br>Ademais, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No tocante à alegação de a) participação da empresa Gramado Parks como assistente processual e não como parte; e b) a discussão sobre a proporcionalidade da multa, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, enfrentou expressamente o tema.<br>Veja-se (fls. 406-411; sem grifos no original):<br> .. <br>Em razão da percuciência costumeira e a fim de evitar tautologia, peço licença para adotar como razões de decidir, o parecer do Ministério Público 3 , da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Cristiane Todeschini - evento 28:<br>" Portanto, denota-se o Convênio firmado, em 05.06.2019, entre a agravante Corsan, com o Município de Gramado, a empresa Gramado Parks, além de outros empreendedores privados, na finalidade de cooperação mútua para a implantação das Unidades necessárias à interligação dos sistemas de esgotos e elevatórias dos mencionados empreendimentos, bem como a instalação da Estação de Tratamento de Efluentes - ETE - para tratamento do esgoto das habitações edificadas por parte dos contratantes, bem como para as ligações já existentes na data da assinatura da avença.<br>Ainda, os encargos da CORSAN, especialmente na fiscalização das obras; operação e manutenção do sistema público de saneamento; e de abstenção de autorização de novos empreendimentos, consoante Cláusula Quarta, Subcláusulas 1 e 2, do ajuste.<br>Contudo, a indicação da participação da recorrente no funcionamento inadequado da Estação de Tratamento Dutra, além de omissão no supervisionamento das redes e tubulações interligadas com as edificações; com a permissão da entrada de efluentes diversos na ETE, a ocasionar deterioração e vazamentos; problemas na estrutura; danos ao meio ambiente e à população em geral, consoante laudo da lavra de Engenheiro Químico, nos autos da presente Ação Civil Pública.<br>Neste contexto, o aparente descumprimento das obrigações constantes do Convênio acima referido por parte da CORSAN, especialmente na fiscalização da obra e assunção da operação/manutenção da ETE DUTRA, construída por parte dos empreendedores contratantes.<br> .. <br>Do mesmo modo, a indicação do descumprimento da Cláusula Quarta, Subcláusula 1, letra "m", do Convênio haja vista a continuidade de autorizações de novas edificações no local por parte da agravante, em manifesto descompasso com os problemas operacionais e técnicos para a assunção da ETE. De outra parte, o cabimento da multa diária por eventual descumprimento, haja vista os elementos no sentido da protelação para o cumprimento das obrigações assumidas no Convênio; bem como das tratativas entre as partes, tanto na via administrativa como judicial; e fixação em patamar compatível com a obrigação, sob pena de perda do caráter coercitivo, e da descaracterização do provimento judicial."<br>Assim, denota-se o aforamento da presente ação civil pública por parte do Ministério Público, notadamente com a pretensão inicial de condenação da CORSAN na assunção da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE Dutra -; manutenção e/ou substituição de equipamentos da ETE, com apresentação de relatório e fiscalização.<br>Neste contexto, a motivação do acórdão embargado, no sentido do aparente descumprimento, por parte da CORSAN, das obrigações constantes do Convênio firmado, em 05.06.2019, com o Município de Gramado, a empresa Gramado Parks, além de outros empreendedores privados, especialmente na fiscalização da obra e assunção da operação/manutenção da ETE Dutra, construída por parte dos empreendedores contratantes.<br>Da insubsistência da alegação da impossibilidade de assunção integral da ETE, em razão de defeitos estruturais na Estação de Tratamento, tendo em vista a responsabilidade na fiscalização das obras de edificação, a afastar a alegada omissão quanto à necessidade de inclusão da Gramado Parks e os empreendedores no polo passivo.<br>De igual modo, do cabimento da multa diária por eventual descumprimento, haja vista os elementos no sentido da protelação para o cumprimento das obrigações assumidas no Convênio; bem como das tratativas entre as partes, tanto na via administrativa como judicial; e fixação em patamar compatível com a obrigação, sob pena de perda do caráter coercitivo, e da descaracterização do provimento judicial.<br>Portanto, não demonstradas as omissões alegadas, a indicar a nítida pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via aclaratória.<br>Ademais, cumpre ainda destacar a desnecessidade do exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte requerente, consoante o inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC de 2015, e o Tema nº 339 do e. STF.<br>Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de ser inadmissível que a Gramado Parks configure no polo ativo da ação, como autor ou assistente simples, e de que a multa é excessiva e desproporcional - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Trilhando igual entendimento, cito os seguintes julgados (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE MULTA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 57, § 1º, inciso II, e 87, caput, da Lei 8.666/1993 e 473, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.<br>2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "É inequívoco que houve o descumprimento do contrato, pois a apelante não obedeceu ao termo final para concluir a obra em 14.02.11, sendo certo que o pedido ulterior de dilação de prazo não tem o condão de afastar a violação contratual. Destarte, não obstante as alegações de ocorrência de caso fortuito e força maior, as justificativas foram apresentadas após o termo para a entrega da obra, tornando inviável nova alteração do contrato. Cumpre observar, que os documentos juntados aos autos demonstram que a contratante encaminhou ofício à contratada em 09.02.11 para alertá-la sobre a incidência de penalidades em caso de atraso. Entretanto, apenas após o escoamento do prazo para conclusão da obra, a contratada apresentou justificativas para a demora, como as chuvas ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro, bem como o roubo dos materiais a serem utilizados na construção. De se ressaltar que tais fatos são anteriores ao termo e poderiam ter sido aludidos oportunamente. Assim, incidiu na hipótese a multa contratualmente prevista na clausula 12: (..) No caso, não se constata qualquer vício formal na multa imposta, pois esta era prevista em contrato e, foi constatada irregularidades na execução do serviço. Nesse tocante, observo que não houve desrespeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, na medida em que a multa foi aplicada mediante regular processo administrativo, no qual foi oportunizada a defesa prévia à contratada, (fls. 624/631), porém rejeitada (fls. 633/639 e 643), após parecer jurídico (fls. 640/642). Nem se diga que referida decisão seria desproporcional ou desarrazoada, tendo em vista que a sanção imposta se coaduna com o prejuízo causado com o descumprimento de cláusulas contratuais, não havendo, desta maneira, que se falar em excesso. Outrossim, a penalidade foi aplicada pela autoridade competente, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa nº 204/2011, e somente após a publicação da decisão que aplicou a penalidade é que foi determinado o recolhimento da quantia aos cofres públicos (fls. 663). Por fim, afasto as insurgências quanto à perícia realizada, já que esta se manifestou sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação do juízo de convicção do julgador".<br>3. A análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.697.325/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. SERVIÇOS E QUANTITATIVOS NAO PREVISTOSNO EDITAL. MANUTENÇÃO DO EQUÍLIBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO. REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de ação com o objetivo de rescindir contrato firmado entre a ré, bem como o pagamento de correção monetária e de serviços prestados e supostamente não pagos pela empresa pública federal.<br>2. In casu, a Corte local entendeu que "não pode o juízo concordar com o preço praticado pela autora, uma vez que manifestamente desproporcional, razão pela qual acolho a conclusão do perito apresentada no Quadro de Valores B (evento 165 - PLAN4), no sentido de que deve ser ressarcido à autora o total de R$ 165.991,77 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), referente aos serviços executados que não estavam contemplados no edital de licitação ou que estavam previstos em quantidades/dimensões inferiores às efetivamente executadas" (fl. 1907, e-STJ).<br>3. A controvérsia suscitada foi analisada pela Corte local essencialmente com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, e também na interpretação de cláusulas constantes no instrumento convocatório e no contrato administrativo firmado entre a pessoa jurídica e o ente público.<br>4. Desse modo, verificar o cumprimento ou não do contrato e sua dimensão demanda o exame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é impossível, na via recursal especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.770.439/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2019)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Cito AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Na mesma esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br> .. <br>4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin,<br>Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020, sem destaques no original.)<br>No entanto, embora se reconheça o esforço argumentativo apresentado no agravo interno, a premissa adotada pela parte agravante não se sustenta.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à impossibilidade de admissão da Gramado Parks como assistente simples e à proporcionalidade/cabimento da multa diária no julgamento dos embargos de declaração em agravo de instrumento (fls. 409-411), bem como no próprio acórdão do agravo de instrumento (fls. 350-351). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Consoante destacado na decisão agravada, o cotejo entre a decisão do Tribunal de origem e as alegações da parte recorrente evidencia que a pretensão de reverter o acórdão demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos. Isso porque avaliar a legitimidade ativa para que Gramado Parks figure no polo ativo da ação, como autor ou assistente simples, e de que a multa é excessiva e desproporcional - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")."<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Cito AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.