ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE TESE NÃO VEICULADA NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os argumentos relativos à incidência da Súmula n. 7/STJ, manifestados nos presentes embargos de declaração, configuram indevida inovação recursal, sendo, por isso mesmo, incognoscíveis. Em decisão monocrática, o recurso especial fazendário foi, parcialmente, provido, mas, no agravo interno interposto pela ora Embargante, a insurgência recaiu tão somente contra o mérito do decisum impugnado, não tendo, a Agravante, consignado argumento algum a respeito da inadmissibilidade do apelo nobre da Fazenda Pública por eventual incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL, contra acórdão proferida por esta Segunda Turma, que desproveu o agravo interno manejado pela ora Embargante. O referido aresto foi assim ementad o (fl. 593):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A questão referente ao alcance da sentença proferida na Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400 foi analisada com a devida cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RESp 2.159.718/DF. Nesse julgamento, concluiu-se que o título executivo em questão determinou a aplicação do regime de competência, conforme estabelecido pela jurisprudência, sem mencionar o art. 12-A da Lei 7.713/1988, o qual se aplica exclusivamente aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010" (AgInt no REsp n. 2.163.367/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Na origem, o Juízo singular, "nos autos do Cumprimento de Sentença (advinda da Ação Coletiva nº 0022862-96.2011.4.01.3400), proposto pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA e Outros (filiados), homologou os cálculos apresentados pelos credores" (fl. 466).<br>Irresignada, a parte ora embargada interpôs agravo de instrumento, que não foi provido, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 477-478):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAZENDA NACIONAL EM FACE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO ORIGINÁRIA/COLETIVA (ANAJUSTRA E OUTROS) Nº 0022862-96.2011.4.01.3400 - APLICAÇÃO, QUANTO À TRIBUTAÇÃO DO IRRF/IRPF, DO "REGIME DE COMPETÊNCIA" (ART. 12-A DA LEI N. 7.713) EM SUBSTITUIÇÃO AO "REGIMENTO DE CAIXA" NO PAGAMENTO DE RESÍDUOS FUNCIONAIS NÃO SALDADOS NA ÉPOCA PRÓPRIA - TÍTULO JUDICIAL DETERMINOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA- NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Nacional, contra a decisão proferida pela MM. Juíza Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença (advinda da Ação Coletiva nº 0022862-96.2011.4.01.3400), proposto pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA e Outros (filiados), homologou os cálculos apresentados pelos credores (alusivos à aplicação, quanto à tributação do IRRF/IRPF, do regime de competência - art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 - em substituição ao regime de caixa no pagamento de parcelas de quintos/décimos/VPNI de exercícios anteriores).<br>2 - A agravante alega que - no título judicial transitado em julgado (objetivamente lido) - não fora reconhecido o direito à separação das verbas em relação aos demais rendimentos recebidos no mês, assegurado pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988 e, ademais, que ele - em si - seria inaplicável na espécie.<br>3 - A Contadoria Judicial se manifestou no sentido de que os cálculos obedeceram aos exatos limites do título judicial, especialmente no que tange à aplicação da modificação oriunda da Lei nº12.350/2010. A própria agravante afirma, na inicial do recurso, que a ANAJUSTRA propugnou pela aplicação de tal norma na ação coletiva. O STJ (RCL nº 4.421/DF) assentou que: " ..  é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do "decisum", compondo a "res judicata".<br>4 - Para além da inexistência de ofensa, portanto, à coisa julgada, constata-se que a tese defendida pela FN não tem qualquer sustentação lógico-jurídica. Isso porque, não bastasse o pedido de incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 ter constado expressamente do pedido inicial da lide coletiva, o qual foi julgado integralmente procedente, sem qualquer ressalva/restrição, a compreensão do acórdão transitado em julgado, leva ao inegável reconhecimento de que houve expressa manifestação em relação aos termos da legislação, citada tanto na sentença quanto no acórdão em si.<br>4.1 - A matéria já foi decidida nesta Corte: "(..) O art. 12 da Lei nº 7.713/88 constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei n º7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Precedentes: Temas 368 do STF (RE 614406) e 351 do STJ (REsp 1118429). (..) Não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações." (TRF1/T7, Ap nº 0038523-76.2015.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 29/08/2019)<br>5 - Em verdade, o que resta claro, aqui dito por derradeiro, é que o quadro normativo e jurisprudencial rechaçava e ainda repudia a tributação (IRRF) de valores, gerados em tempos idos, só tardia e ulteriormente pagos, acumuladamente, com base no "regime de caixa", devendo-se balizar a cobrança fiscal, pois, pelo método do "regime de competência", ao qual o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 conferiu contornos mais sutis, admitindo a segregação do montante acumulado relativo a épocas passadas.<br>6 - Quanto aos honorários advocatícios, importante destacar o TEMA 973/STJ: "O art. 85, § 7º,do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."<br>7 - Agravo de Instrumento não provido.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 514-522).<br>No recurso especial, a parte ora embargada alegou negativa de vigência ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 1º do Decreto-Lei n. 4.657/42, 101 do CTN, 12-A, § 7º, da Lei n. 7.713/88, sustentando, em síntese, que o regime previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88, incluído pela Lei n. 12.350/10, não é aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. Por fim, apontou violação ao art. 83, §§ 3º e 5º do CPC, asseverando que a eg. Corte Regional desconsiderou o sistema de progressividade dos honorários de sucumbência previsto nos referidos dispositivos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 542-553.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 554-557.<br>A decisão de fls. 566-571 conheceu do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.<br>A Segunda Turma desproveu o agravo interno interposto pela ora Embargante (fls. 593-602).<br>Neste recurso integrativo, a Embargante alega que:<br> ..  o acórdão padece de contradição, ao passo que se mostra contraditória a fundamentação de superação da Súmula 7/STJ, com base em precedente julgado apenas em 2017, porque o título judicial formado aqui sob análise, transitou em julgado em 19/09/2014, cuja tese, mesmo após este precedente suscitado na decisão embargada, esbarrou na Súmula 7/STJ, conforme entendimento exarado à época pelo próprio AREsp 1.752.039/DF ((2020/0223112-6) e AREsp n.º 1.903.674/DF (2021/0148133-7). (fl. 610)<br>Alega que (fls. 610-611):<br> ..  causa estranheza o argumento de evolução jurisprudencial, quando outras decisões proferidas por Ministros dessa Corte Superior, vem reproduzindo o mesmo entendimento adotado pelo Ministro Og Fernandes em 2020.<br>Desde então, novamente confirmou-se o entendimento de que o título executivo judicial formado na ação de conhecimento n.º 0022862-96.2011.4.01.3400, abarcava a aplicação retroativa dos rendimentos acumulados percebidos antes do ano-calendário 2010, porque analisar para decidir o contrário esbarrava na Súmula 07/STJ. E assim permanece.<br>Contraditoriamente, após 10 (dez) anos do trânsito em julgado da ação de conhecimento que formou o título judicial, decidir que agora, seguindo uma jurisprudência posterior (AgInt no AR Esp n. 1.124.676/RS), que é possível adentrar na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem e decidir, a partir disso, que deve ser afastada a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 seguindo a sistemática do regime de competência, é patente contradição do acórdão embargado, com a devida vênia, o acórdão é destoante de todos os demais precedentes da Corte Superior sobre a matéria que formou o título executivo judicial.<br>Sustenta que "no acórdão argumenta-se que há agora há superação da Súmula 07/STJ, todavia, este não é o entendimento majoritário dessa Corte, cujos relatores individualmente entendem que há reexame do conjunto probatório e em julgamento colegiado entendem de forma diversa, sobre causa idêntica, mesmas partes e causa de pedir, configurando-se eminente contradição" (fl. 613).<br>Afirma que "se de fato, for mantido o presente entendimento, em sentido contrário a jurisprudência de mais de 10 (dez) anos, ao menos se espera fundamentação específica para superação deste entendimento, uma vez que todos os dias, são proferidas decisões em sentido contrário deste acórdão e do REsp 2.159.718 - DF (2024/0274958-0), o que causa extrema insegurança jurídica a embargante" (fl. 614), requerendo "seja sanada a omissão constante no respeitável acórdão, cuja fundamentação foi omissa a respeito da alteração de jurisprudência dominante e a coisa j ulgada material operada neste título, questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício" (fl. 615).<br>Não foi apresentada resposta ao recurso (fl. 624).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE TESE NÃO VEICULADA NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os argumentos relativos à incidência da Súmula n. 7/STJ, manifestados nos presentes embargos de declaração, configuram indevida inovação recursal, sendo, por isso mesmo, incognoscíveis. Em decisão monocrática, o recurso especial fazendário foi, parcialmente, provido, mas, no agravo interno interposto pela ora Embargante, a insurgência recaiu tão somente contra o mérito do decisum impugnado, não tendo, a Agravante, consignado argumento algum a respeito da inadmissibilidade do apelo nobre da Fazenda Pública por eventual incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso é incognoscível.<br>No caso, a Embargante sustenta, em síntese, haver contradição e omissão no que concerne à alegada superação do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No entanto, observa-se que os argumentos relativos à Súmula n. 7/STJ, manifestados nos presentes embargos de declaração, configuram indevida inovação recursal, sendo, por isso mesmo, incognoscíveis.<br>Com efeito, em decisão de fls. 566-571, o recurso especial fazendário foi, parcialmente, provido, mas, no agravo interno interposto pela ora Embargante, a insurgência recaiu tão somente contra o mérito do decisum impugnado, não tendo, a Agravante, consignado argumento algum a respeito da inadmissibilidade do apelo nobre da Fazenda Pública por eventual incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Casa, " a  argumentação trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como apresentada" (EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Vale dizer: " n ão se conhece, nos aclaratórios, de argumentos que não foram abordados no agravo interno, uma vez que a introdução dessas razões apenas em sede de embargos constitui inovação recursal. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.135.810/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 14/12/2022; sem grifos no original).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.<br>Por ora deixo de sancionar a Parte Embargante com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fica, porém, desde já, advertida que eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a aplicação da penalidade em comento.<br>É o voto.