ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ART. 505, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO ÓBICE DA ALÍNEA A. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 505, inciso I, do CPC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>5. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO SOARES DA SILVA E PETRÚCIA MELO DÉLMONI contra decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1030-1035).<br>Alega a parte agravante, em suma, que (i) houve violação ao art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, incisos I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou de enfrentar pontos invocados pela parte; (ii) houve violação ao art. 505, inciso I, do CPC, porque, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.704/1998 e do Decreto n. 2.693/1998 configurou modificação no estado de direito, autorizando a revisão do que fora decidido e afastando a alegada coisa julgada; (iii) foi devidamente realizado o cotejo analítico, a fim de comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ART. 505, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO ÓBICE DA ALÍNEA A. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 505, inciso I, do CPC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>5. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, "  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ademais, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 505, inciso I, do CPC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Além disso, apesar de indicar que o acórdão recorrido "vai totalmente de encontro, sobretudo, com as disposições insertas na Medida Provisória n. 1.704, de 30 de junho de 1998, no Decreto n. 2.693, de 28 de julho de 1998, e na Lei Federal n. 13.105/2015" (fl. 888), as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.