ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE (§ 5º). EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL QUANDO O RECURSO DISCUTE EXCLUSIVAMENTE A MULTA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL QUE VEICULA MATÉRIAS DE MÉRITO (DIFAL/ICMS, ARTS. 927 E 1.040 DO CPC, ANTERIORIDADE, DISSÍDIO). MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada reconsiderou o sobrestamento anteriormente determinado em razão do Tema n. 1201/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conheceu do recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requisito objetivo de admissibilidade.<br>2. A orientação desta Corte é firme: " n os termos do § 5º do art. 1.021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.835.680/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 3/10/2022).<br>3. A jurisprudência invocada pelo recorrente ("O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada" - AgInt no AREsp 1.614.694/DF; EDcl no AgInt no AREsp 966.430/SP) consagra exceção estrita, não aplicável ao caso concreto, pois o recurso especial não se limitou à insurgência contra a penalidade, veiculando teses de mérito sobre o DIFAL/ICMS, negativa de vigência dos arts. 927, incisos I e III, e 1.040 do Código de Processo Civil, anterioridade anual e dissídio jurisprudencial.<br>4. As demais alegações relacionadas ao mérito do apelo nobre não comportam exame, porque o recurso especial não ultrapassou a barreira da admissibilidade em razão da ausência do depósito prévio exigido pelo art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por METISA METALÚRGICA TIMBOENSE S/A contra a decisão de minha relatoria que reconsiderou a decisão que havia sobrestado o feito e o remetido à origem em razão do Tema Repetitivo n. 1.201 do STJ, conheceu do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conheceu do recurso especial, por ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 572-576):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1201 DO STJ. DISTINÇÃO ACOLHIDA. DECISÃO RECONSIDERADA. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC/2015. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese (fls. 582-601):<br>(i) que o depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não constitui requisito de admissibilidade quando o recurso se destina a discutir, exclusivamente, a própria penalidade, r equerendo, ao menos, o conhecimento do agravo em recurso especial nessa parte;<br>(ii) que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, exigindo demonstração de que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou improcedente, o que não se verificaria no caso;<br>(iii) que o agravo interno foi interposto para exaurir a instância ordinária, em linha com a tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 434) e com a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, o que afastaria a pecha de protelatório e, por conseguinte, a multa; e<br>(iv) superado o óbice da multa, requer a análise do mérito do recurso especial, por suposta negativa de vigência aos arts. 927, incisos I e III, e 1.040 do Código de Processo Civil, defendendo necessidade de lei complementar para cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Lei Complementar n. 190/2022) e observância da anterioridade anual, além de apontar dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Pará.<br>O Estado de Santa Catarina apresentou contraminuta, arguindo, em síntese, que o agravo interno pretende rediscutir matéria já decidida, que a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões suscitadas e que há deficiência de fundamentação nas razões recursais, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Requer o não conhecimento, ou, sucessivamente, o não provimento do agravo interno (fls. 610-613).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE (§ 5º). EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL QUANDO O RECURSO DISCUTE EXCLUSIVAMENTE A MULTA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL QUE VEICULA MATÉRIAS DE MÉRITO (DIFAL/ICMS, ARTS. 927 E 1.040 DO CPC, ANTERIORIDADE, DISSÍDIO). MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada reconsiderou o sobrestamento anteriormente determinado em razão do Tema n. 1201/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conheceu do recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requisito objetivo de admissibilidade.<br>2. A orientação desta Corte é firme: " n os termos do § 5º do art. 1.021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.835.680/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 3/10/2022).<br>3. A jurisprudência invocada pelo recorrente ("O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada" - AgInt no AREsp 1.614.694/DF; EDcl no AgInt no AREsp 966.430/SP) consagra exceção estrita, não aplicável ao caso concreto, pois o recurso especial não se limitou à insurgência contra a penalidade, veiculando teses de mérito sobre o DIFAL/ICMS, negativa de vigência dos arts. 927, incisos I e III, e 1.040 do Código de Processo Civil, anterioridade anual e dissídio jurisprudencial.<br>4. As demais alegações relacionadas ao mérito do apelo nobre não comportam exame, porque o recurso especial não ultrapassou a barreira da admissibilidade em razão da ausência do depósito prévio exigido pelo art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta provimento.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando aplicada, é pressuposto objetivo de admissibilidade "de qualquer impugnação recursal".<br>A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, "nos termos do § 5º do art. 1.021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.835.680/PR, Corte Especial).<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. "Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.835.680/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 3/10/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.534/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2915 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SUPOSTO ERRO NO SITE DA CORTE A QUO. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br> .. <br>2. O recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, nos termos do § 5º do citado artigo da lei de regência, à exceção dos Recursos interpostos pela Fazenda Pública ou por beneficiário da gratuidade de justiça, que farão pagamento ao final do processo.<br>3. Na hipótese em exame, observa-se que o recorrente deixou de recolher a multa que lhe foi aplicada pelo Tribunal de origem (fl. 494, e-STJ), providência obrigatória para interpor Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por ser pressuposto objetivo de admissibilidade. A decisão agravada, portanto, não merece reparo.<br> .. <br>6. Agravo não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.802/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original.)<br>A jurisprudência invocada pelo recorrente  " o  depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada" (AgInt no AREsp 1.614.694/DF, Quarta Turma; EDcl no AgInt no AREsp 966.430/SP, Terceira Turma)  estabelece exceção estrita, aplicável apenas quando o recurso subsequente se limita a impugnar exclusivamente a própria penalidade.<br>No caso concreto, essa hipótese não se verifica, visto que o recurso especial deduzido pela agravante veicula, além da controvérsia sobre a multa, diversos fundamentos de mérito acerca da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS, inclusive a alegada negativa de vigência dos arts. 927, incisos I e III, e 1.040 do Código de Processo Civil, a necessidade de lei complementar (Lei Complementar n. 190/2022), a anterioridade de exercício e o dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Pará.<br>Os demais argumentos trazidos no agravo interno dizem respeito à própria multa aplicada, afirmando não ser cabível ante a necessidade de que o agravo interno seja "manifestamente inadmissível ou improcedente".<br>Tais alegações, assim como as concernentes ao mérito do apelo nobre, não comportam conhecimento, visto que foram ventiladas no recurso especial, o qual sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade em razão da ausência de recolhimento prévio da multa aplicada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.