ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. COBRANÇA SOBRE OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI ESTADUAL N. 7.071/2015-RJ. EFICÁCIA CONDICIONADA À LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente, inexistindo omissão relevante a ensejar integração do julgado.<br>2. A verificação de eventual inexistência de lei estadual válida para embasar a cobrança do ICMS-DIFAL, após a decisão proferida na ADI n. 5.469/DF, demanda a análise de normas locais, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>3. Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento eminentemente constitucional, notadamente com base no Tema 1.093 do STF, mostra-se inviável a apreciação do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 656-661).<br>Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela não configuração da aludida violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, ante a fundamentação suficiente do acórdão recorrido; (ii) por serem as demais alegações de ofensa a dispositivos infraconstitucionais inaptas ao conhecimento pela via especial, porquanto assentado o acórdão recorrido em fundamentos de natureza eminentemente constitucional, notadamente no que diz respeito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.093, de repercussão geral, e à interpretação do alcance da decisão proferida por aquela Corte Supremo no julgamento da ADI n. 5.469; e (iii) pela incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, dada a necessidade de se interpretar, no caso, norma de direito local (a Lei Estadual n. 7.071/2015-RJ), o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre.<br>Nas presentes razões (fls. 670-680), a parte agravante afirma que, diferentemente do que decidido, houve, sim, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado o ponto central da controvérsia: a inexistência de lei estadual válida, vigente e eficaz, após o julgamento da ADI n. 5.469, apta a embasar a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Rio de Janeiro.<br>Alega, ainda, que o Tribunal de origem teria confundido a discussão com a aplicação dos princípios da anterioridade, quando o que se pretende, na hipótese vertente, é o reconhecimento da impossibilidade de exigência do diferencial de alíquotas por ausência de suporte legal estadual, já que a Lei Estadual n. 2.657/1996, com redação da Lei n. 7.071/2015, foi declarada inconstitucional e, portanto, extirpada do ordenamento a partir de 1/1/2022.<br>Sustenta, ainda, a existência de fundamento infraconstitucional autônomo, consistente na violação dos arts. 926, 927, incisos I e III, e 1.039 do Código de Processo Civil, por não aplicação, pelo acórdão recorrido, dos precedentes do Supremo Tribunal Federal proferidos em controle concentrado (ADI n. 5.469) e sob repercussão geral (Tema 1.093).<br>Defende que o conhecimento do recurso especial não exige interpretação de direito local, mas apenas a verificação do descumprimento da legislação federal, de precedentes e do princípio da legalidade (art. 97, inciso I, do Código Tributário Nacional), por inexistir lei estadual válida, vigente e eficaz. No mérito, reitera que o recurso especial discute a inexistência de legislação estadual apta a formalizar a exigência do ICMS-DIFAL, requerendo o processamento do apelo e sua posterior apreciação em face das violações federais apontadas.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de determinar o regular processamento do recurso especial e, uma vez conhecido, dar-lhe provimento (fls. 680/680).<br>Regularmente intimado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora agravado, apresentou resposta ao recurso em apreço (fl. 688-689).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. COBRANÇA SOBRE OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI ESTADUAL N. 7.071/2015-RJ. EFICÁCIA CONDICIONADA À LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente, inexistindo omissão relevante a ensejar integração do julgado.<br>2. A verificação de eventual inexistência de lei estadual válida para embasar a cobrança do ICMS-DIFAL, após a decisão proferida na ADI n. 5.469/DF, demanda a análise de normas locais, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>3. Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento eminentemente constitucional, notadamente com base no Tema 1.093 do STF, mostra-se inviável a apreciação do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese vertente, tratou-se de agravo interposto por MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento do agravo interno na Apelação n. 0025377-62.2023.8.19.0001.<br>Na origem, cuidou-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato do SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, visando afastar a exigência/cobrança do DIFAL incidente sobre as operações de venda a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado do Rio de Janeiro.<br>O juízo de primeiro grau denegou a ordem pretendida, ao fundamento de que ausente direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental (fls. 97-101). Destacou que a Lei Estadual n. 7.071/2015 não foi declarada inconstitucional, mas estava desprovida de eficácia até a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, que regulamentou o DIFAL/ICMS e que, a partir da publicação desta, a Lei Estadual n. 7.071/2015 passou a produzir efeitos, pelo que não haveria de se falar, na espécie, em ofensa ao princípio da anterioridade, sendo legítima a sua exigência.<br>Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação (fls. 127-135).<br>A Desembargadora relatora do feito na origem proferiu decisão singular negando provimento ao apelo, mantendo hígida, assim, a sentença primeva (fls. 182-189). Contra essa decisão foi interposto, pela impetrante, recurso de agravo interno (fls. 201-209).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Sexta Câmara de Direito Público, negou provimento ao referido agravo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 274-275):<br>AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAR A EXIGÊNCIA/COBRANÇA DO DIFAL INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1- Sentença a quo que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC/15, ante a não apresentação de prova pré-constituída capaz de demonstrar o propalado direito líquido e certo. 2- Tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 3- Lei Complementar n. 190/2022, reguladora do DIFAL/ICMS, que apenas veiculou normas gerais, não instituindo um novo tributo e sua edição não implica em majoração de carga tributária. 4- Lei Estadual n. 7.071/2015 (a qual alterou a Lei Geral de ICMS/RJ n. 2.657/1996), que já previa a cobrança do DIFAL, de forma que, seguindo-se o decidido pelo STF, no Tema 1093, apenas a sua eficácia estava condicionada à edição de Lei Complementar.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 295-300) foram rejeitados (fls. 338-343). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 338):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CRÍTICA AO ACÓRDÃO EMBARGADO A PRETEXTO DE OMISSÃO. DEFEITO NÃO CARACTERIZADO.<br>1- OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE BUSCAM A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.<br>2- DESNECESSIDADE DE O JULGADOR ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES, MAS SOMENTE AQUELES RELEVANTES E CAPAZES DE INTERFERIR NA CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL. ART. 489, § 1º, INC. IV, DO CPC E SÚMLA 211 DO STJ.<br>3- MESMO OS EMBARGOS MANIFESTADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO SE SUJEITAM À PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMAÇÃO PURA E SIMPLES DA PARTE COM A DECISÃO TOMADA, INTUITO A SER POSTO NA VIA IMPUGNATIVA PRÓPRIA E ADEQUADA, JAMAIS NA DECLARATÓRIA.<br>4- DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 385-404), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) arts. 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC, pois a Corte de origem teria insistido em omitir-se do exame da questão da inexistência de lei estadual válida para a cobrança do ICMS-DIFAL, mesmo após ter sido instado a fazê-lo pela oposição de embargos de declaração;<br>(ii) art. 97, inciso I, do Código Tributário Nacional, visto que não existiria lei estadual válida apta a embasar a cobrança do ICMS-DIFAL, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 2.657/1996, com redação dada pela Lei n. 7.071/2015, pelo STF no julgamento da ADI n. 5.469; e<br>(iii) art. 927, inciso I, do CPC, sob a alegação de que a não aplicação do que foi decidido na ADI n. 5.469 pelo Corte local configuraria violação do dever dos juízes e Tribunais observarem o que decidido pela Corte Suprema em controle concentrado de constitucionalidade. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 449/471).<br>Nesse cenário, resulta evidente que, a despeito de todo o esforço expendido pela parte agravante, suas pretensões recursais, articuladas nas razões do especial e reiteradas nas razões do presente agravo interno, não merecem mesmo guarida.<br>Consoante o que já restou acertadamente consignado na decisão impugnada, não se vislumbra que tenham sido violados, na hipótese em exame, pela Corte local, os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido, ao contrário do que sustentado pela recorrente, ora agravante, não se mostra omisso. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Na hipótese, repise-se, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>O que se denota, em verdade, é o mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há de se falar em ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No que se refere às demais alegações de violação de dispositivos infraconstitucionais, não se faz mesmo merecedor de conhecimento o recurso especial, porquanto inquestionável que, a despeito de todo o empenho da ora agravante em convencer esta Corte Superior do contrário, o aresto por ela impugnado está assentado em fundamentos de natureza eminentemente constitucional, a exemplo da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.093 da repercussão geral, bem como da interpretação conferida à decisão proferida na ADI n. 5.469.<br>Trata-se, portanto, de matéria cuja análise escapa aos limites da via eleita, por ser própria de recurso extraordinário que, diga-se de passagem, foi manejado (fls. 353-375).<br>Ademais, observa-se que a tese sustentada nas razões do especial demanda, de forma direta, a interpretação de norma de direito local, notadamente da Lei Estadual n. 7.071/2015, que alterou a legislação fluminense a respeito do ICMS.<br>Desse modo, fica inconteste que o exame da controvérsia posta implicaria juízo sobre a validade, o alcance e a eficácia de norma estadual, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por força da inteligência da Súmula n. 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" - orientação aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>Tanto é assim que esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/10/2024).<br>Nessa senda:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. CITAÇÃO DE PASSAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 284 DO STF. ILEGALIDADE DE DECRETO LOCAL EM FACE DE LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 280 DO STF. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nas razões do apelo especial a recorrente alega, em síntese, a ilegalidade do Decreto estadual n. 45810/2016 tendo em vista que essa norma extrapola os limites da Lei Estadual n. 7428/2016, que só permite o depósito no FEEF sobre benefícios fiscais de natureza subjetiva, e não sobre benefícios de natureza objetiva, como aqueles destinados a determinados produtos (Farelo de trigo) e não à empresa que os comercializa. Aduz, outrossim, ofensa ao princípio da estrita legalidade.<br>2. Não houve a indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, o que impede o conhecimento do recurso especial. Registro, outrossim, que a citação de passagem de artigo de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1116473/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012.<br>3. Não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>4. "O art. 105, III, alínea a, da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios". (AgInt no AREsp n. 826592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2072796/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022  sem grifos no original.)<br>Logo, por estar o acórdão recorrido ancorado em fundamento eminentemente constitucional e, além disso, implicar a pretensão da recorrente em interpretação de legislação estadual própria, o apelo no bre esbarra, no tocante às suscitadas alegações de ofensa aos arts. 97 do CTN e 927 do CPC, em óbices intransponíveis à sua admissibilidade.<br>Oportuno reiterar, por fim, que os óbices mencionados impedem o conhecimento do recurso tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.