ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, ação constitucional impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da isonomia e o direito adquirido, além de citar jurisprudência favorável e a necessidade de correção das distorções na carreira militar.<br>2. O Tribunal Estadual denegou a segurança.<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. No caso em exame, a parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, o fundamento de que o Tribunal estadual assentou sua decisão baseado em mais de um premissa, cada uma suficiente por si só para mantê-la, sendo que a parte recorrente deixou de impugnar tais fundamentos.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada.<br>6. Agravo Interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL FRANCISCO DA SILVA NETO contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso, assim ementada (fl. 537):<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NAGRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO ESUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do agravo, alega a parte agravante a insubsistência do decisum agravado, repetindo os mesmos argumentos anteriormente suscitados, em síntese, no sentido de que (fl. 554):<br>Com a edição da Lei nº 7.145/97, que derrogou a Lei nº 3.933/81, o Agra- vante adquiriu o direito a ser promovido ao Posto de 1º Tenente PM, pois que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior, no caso, 1º Tenente PM e, não, 1º Sargento PM, como foi feito, haja vista que na data da edição da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, contava com 08 na graduação de 1º Sargento PM, sendo que o interstício nessa graduação para concorrer a promoção é de oitenta e quatro meses (7 anos), fazendo jus a promoção ao Posto de 1º Tenente PM, pois que tinha o Recorrente toda a sua vida funcional regida pela Lei nº 7.145/97, inclusive com relação a promoção ao Posto imediatamente superior ao seu, que era 1º Tenente PM e, não, Subtenente, como foi promovido.<br>Pugna, assim, pela reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo ao colegiado para que seja negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 816-818).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, ação constitucional impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da isonomia e o direito adquirido, além de citar jurisprudência favorável e a necessidade de correção das distorções na carreira militar.<br>2. O Tribunal Estadual denegou a segurança.<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. No caso em exame, a parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, o fundamento de que o Tribunal estadual assentou sua decisão baseado em mais de um premissa, cada uma suficiente por si só para mantê-la, sendo que a parte recorrente deixou de impugnar tais fundamentos.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso é, manifestamente, incognoscível.<br>De início, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada, ao deixar de reconhecer o direito líquido e certo da ora Agravante, consignou a seguinte fundamentação, no que interessa (fls. 473-478):<br> .. <br>O acórdão recorrido, quanto à pretensão de assumir o posto de Tenente, está assentado no seguinte fundamento, que é suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br> .. <br>Através do presente Mandado de Segurança, busca o impetrante, policial militar da Reserva Remunerada com a graduação de 1º Sargento PM/BM, o reconhecimento do direito à promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM. Para tanto, argumenta que, com o advento da Lei nº 7.990/2001, houve a extinção de diversos postos e graduações, incluindo Subtente, 3º Sargento, 2º Sargento e Soldado de 2ª Classe, razão pela qual deveria ter sido promovido ainda na ativa para o posto de 1º Tenente e, consequentemente, ao passar para a reserva, ter seus proventos calculados com base no posto de Capitão PM.  sic <br>A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001.<br>O documental constante nos autos comprova que o impetrante é policial militar da Reserva Remunerada ocupando a graduação de 1º Sargento PM/BM, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, conforme estabelecido no art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, combinado com os arts. 175, inciso I, e 176 do mesmo diploma legal.<br>No presente caso, contrariamente ao que pleiteia o impetrante, sua alegação de extinção do cargo de Subtenente PM não procede, uma vez que a Lei Estadual nº 11.356/2009 revogou a norma que determinava tal extinção (art. 4º da Lei nº 7.145 /1997) e expressamente reincluiu na escala hierárquica as graduações de Praças, inclusive ampliando o número de cargos de Subtenente PM de 352 vagas em 2009 para 992 vagas em 2011, conforme demonstrado nos documentos apresentados pela Procuradoria do Estado.<br>Isto porque, conforme demonstrado pelo Estado da Bahia, a graduação de Subtenente PM não foi extinta, tendo sido expressamente reincluída na escala hierárquica pela Lei Estadual nº 11.356/2009, que inclusive ampliou o número de vagas para esta graduação de 352 em 2009 para 992 em 2011.<br>O art. 8º da Lei 11.356/2009 estabeleceu expressamente que os Praças que alcançarem a graduação de 1º Sargento e possuírem 30 anos ou mais de serviço na data da inatividade terão seus proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente:<br> .. <br>Registre-se que o benefício para o militar que vai à reserva remunerada está ligado apenas ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira.<br>Ademais, não há nos autos comprovação de que o impetrante tenha participado do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), requisitos essenciais para o ingresso no Quadro de Oficiais iniciado pelo posto de 1º Tenente PM/BA.<br>Vale ressaltar que o CAS era requisito para que o candidato pudesse se matricular no CFOAPM, sendo este último que habilitaria o policial à promoção para o Posto de Tenente, desde que cumpridos os demais requisitos e obtida a classificação necessária.<br>Incabível, portanto, a pretensão do impetrante de ter seus proventos reajustados na carreira, mesmo estando na inatividade e utilizando para isso o rótulo de "reclassificação", com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, passando de 1º Sargento PM/BA para 1º Tenente PM/BA, e, como consequência, ter seus proventos calculados com base na remuneração de Capitão PM/BA.<br>Não há promoção de servidor aposentado com base em circunstância posterior ao ato de aposentação. A transposição vertical na carreira ocorre com aqueles que estão em atividade, considerando critérios preexistentes previstos em lei.<br>Em sendo assim, interpretando a legislação estadual pertinente e examinando os fatos e as provas destes autos, vê-se que inexiste direito líquido e certo do impetrante a ser protegido.<br> ..  (fls. 256-258)<br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima grifados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles")  .. <br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante limita-se a repetir os mesmos argumentos anteriormente suscitados, afirmando a existência de o direito líquido e certo à promoção ao Posto de 1º Tenente PM.<br>Contudo, não se pode conhecer do agravo interno devido à ausência de impugnação específica aos argumentos da decisão agravada. Tal omissão contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige que o agravante detalhe os pontos de discordância com a decisão. A inobservância dessa exigência atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso por falta de embasamento adequado. Portanto, pela deficiência de fundamentação, não se pode conhecer do agravo interno.<br>A parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos de que o Tribunal estadual assentou sua decisão baseado em mais de um premissa, cada uma suficiente por si só para mantê-la, sendo que a parte recorrente deixou de impugnar tais fundamentos. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de manutenção dele.<br>Neste contexto, conforme estabelecido pelos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao Agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão recorrida.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECÍFICA E MOTIVADAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A decisão ora agravada conheceu em parte do Recurso em Mandado de Segurança e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas Súmulas 283/STF e 568/STJ.<br>III. "O relator do Mandado de Segurança (e do respectivo recurso ordinário) pode decidir monocraticamente a causa se identificar a convergência dos fatos com a jurisprudência desta Corte. Hipótese da Súmula n. 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"), c/c o art. 34, XIX, do RISTJ, inexistindo direito inequívoco à sustentação oral nessas circunstâncias" (STJ, AgInt no RMS 52.744/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/4/2022).<br>IV. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br>V. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no RMS n. 56.859/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. FASE DE HABILITAÇÃO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA .<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. É possível a revogação do certame sem abertura de prazo para contraditório antes da homologação e adjudicação, uma vez que até referida fase não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 70.568/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/10/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.