ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA ( ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356 STF E N. 211 STJ). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por Italmagnésio S.A. Indústria e Comércio, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da apelação em embargos à execução fiscal, no Processo 0001721-82.2007.4.03.6123 (fls. 1795-1796).<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por Italmagnésio S.A. Indústria e Comércio contra execução proposta pela União (Fazenda Nacional) para cobrança de créditos de IRPJ, IRRF, CSLL, FINSOCIAL, IPI e PIS, referentes ao ano-base de 1991, consubstanciados em processos administrativos decorrentes do Termo de Verificação Fiscal EM n. 94.01229-5, de 13/06/1995 (fls. 1891-1893).<br>A embargante postulou, em síntese, a nulidade do título e dos lançamentos por arbitramento, afirmando que:<br> ..  as autoridades administrativas ultrapassaram os limites legais para lavratura do Termo de Verificação  A lavratura foi embasada por meio de simples presunções e indícios, sem qualquer prova sobre a ocorrência dos supostos fatos ilícito  os requisitos legais e essenciais para a realização de fiscalização e cobrança de tributo por arbitramento foram claramente descumpridos  erro na indicação da base de cálculo para o arbitramento  a prova emprestada pelo Fisco Estadual  foi aplicada ilegalmente (fls. 1893-1894).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal (fls. 1387-1408).<br>Inconformada, a recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal ad quem. A Corte local, em julgamento da apelação da embargante, negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência dos embargos, em acórdão assim resumido (fls. 1797-1798):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE TESES E ARGUMENTOS DE AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA CDA, DA TAXA SELIC E DA MULTA FIXADA EM 20%. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>  Anteriormente ao ajuizamento dos embargos à execução em apreço, a autora ajuizou a ação anulatória nº 0002006-12.2006.4.03.6123. Nos termos da cópia da sentença lá proferida que consta de fls. 1130/1138 (id. 100845973, p. 56/64), lá se discutiu a mesma exação ora combatida, com argumentos parcialmente coincidentes. A referida sentença foi objeto de recurso, tendo sido julgada pela E. Sexta Turma desta Corte, com trânsito em julgado certificado em 26 de outubro de 2017 e baixa à origem.<br>  Por outro lado, na ação ordinária nº 0002396-51.2006.4.03.6100 se discutia a exclusão da parte autora do REFIS, tendo tal ação culminado com a homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação.<br>  Não comporta reforma a r. sentença ao anotar a impossibilidade de reapreciação de tais questões, visto que reitera, nos embargos à execução, as razões expostas nas ações anteriores. Assim, ainda que os embargos à execução e a ação anulatória possam ter amplitudes diferenciadas, fato é que, na espécie, se observa a reiteração de alegações quanto aos fatos e fundamentos jurídicos.<br>  Quanto à alegação de nulidade da CDA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída. Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante. Neste sentido: (AgRg no R Esp 1283570/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, D Je 29/09/2016).<br>  A Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, preencher todos os requisitos constantes dos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de a omissão de qualquer desses requisitos implicar nulidade da inscrição e do processo executivo de cobrança da dívida.<br>  No caso em apreço, a partir da análise das cópias que instruem o feito, em especial das CD As, é possível extrair as informações a respeito da origem e natureza do crédito, correção monetária, juros com a respectiva forma de cálculo constam do título executivo, no campo que expõe a fundamentação legal, cumprindo, assim, as exigências legais. - No que diz respeito aos consectários legais da dívida, a incidência da correção monetária, dos juros e da multa de mora decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei n. 6.830/80: "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou ". Os referidos consectários são cumuláveis, uma vez que a correção monetária tem contrato por objetivo recompor o valor da moeda ante a perda inflacionária e os juros moratórios visam a remunerar o credor pelo atraso no pagamento. A multa moratória tem por objetivo sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias no prazo.<br>  O Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 582.461/SP, sob o regime de repercussão geral, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido da ausência de caráter confiscatório da multa moratória fixada o importe de 20% (vinte por cento). (RE 582461, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, Repercussão Geral, D Je 17/08/2011) - gn.<br> Acerca da aplicação da Taxa SELIC, o C. STJ já se manifestou, na ocasião do julgamento do R Esp nº 879.844/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Na mesma esteira, o C. STF também pacificou o entendimento, em julgado proferido em sede de repercussão geral, que a incidência da Taxa SELIC para atualização de débitos tributários em atraso é legítima e não viola à Constituição Federal. Confira-se: (RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).<br>  Quanto ao prequestionamento feito pela apelante, cumpre salientar que que a matéria constitucional e federal, pertinente ao julgamento da lide, foi apreciada, sendo desnecessária a manifestação, um a um, acerca dos dispositivos legais mencionados pela apelante.<br>  Recurso não provido.<br>Houve interposição de embargos de declaração (fls. 1804-1839), os quais foram rejeitados (fls. 1880-1883).<br>Ainda irresignada, a parte recorrente inter pôs recurso especial com fundamento no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando preliminar de vício de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, incisos III, IV, V e VI, e o 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar matérias relevantes e não explicitou a identidade entre os fundamentos dos embargos e das ações anteriores, bem como ignorou pedido de reunião e sobrestamento (fls. 1896-1902). Afirma que a Corte local não teria apreciado "os principais argumentos de mérito  indispensáveis ao deslinde" e que a negativa de prestação jurisdicional persiste "mesmo após a oposição de declaratórios" (fls. 1896-1902).<br>No mérito, a recorrente argumenta violação aos arts. 7º, 9º, 10 do Código de Processo Civil; arts. 106, II, c, 142, 148, 149, 199, do Código Tributário Nacional; arts. 387, I, 399, 400 e parágrafos, 678, III, do Decreto n. 85.450/1980 (Regulamento do Imposto de Renda); e art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996 (fls. 1893/1896, 1906/1910). Sustenta, entre outros pontos, que "o lançamento por arbitramento foi realizado sem observância dos pressupostos legais do art. 148 do CTN" e que a fiscalização se baseou "exclusiva e unicamente em indícios e presunções", com "erro na indicação da base de cálculo" e "utilização indevida da prova emprestada" (fls. 1906-1911). Alega, ainda, retroatividade benigna do art. 106, II, c, do CTN para reduzir multa "aplicada  150%", pleiteando a redução para 75% (fls. 1894/1896, 1944/1946). Registra que não incide a Súmula 7 do STJ, por se tratar de matérias de direito e revaloração jurídica de premissas fixadas (fls. 1900-1901), e que há prequestionamento, inclusive implícito, e oposição de embargos (fls. 1896-1899).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para a anulação do acórdão por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir omissões; subsidiariamente, a reforma do acórdão para julgar procedentes os embargos à execução, determinando a extinção da execução fiscal (fl. 1912).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Especial pela União (Fazenda Nacional), requerendo a não admissão ou, se conhecido, o improvimento, sob o argumento de que o acórdão está amparado na legislação e jurisprudência (fls. 1918-1920).<br>O Recurso Especial não foi admitido pelo Vice-Presidente do TRF-3, sob fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento quanto aos temas de processo administrativo e arbitramento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ, além de óbice da Súmula n. 7 do STJ; também registrou que o decisum tratou apenas de multa moratória de 20% e juros com base na Lei 6.830/1980, afastando discussão sobre art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996 e art. 106, II, c, do CTN (fls. 1921-1928).<br>Contra tal decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial pela recorrente, sustentando, em síntese, usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem ao adentrar no mérito na admissibilidade (Súmula n. 123 do STJ), existência de prequestionamento e negativa de prestação jurisdicional, e não incidência dos óbices sumulares apontados (fls. 1931-1937, 1941-1947).<br>Houve manifestação da Fazenda Nacional no AREsp, requerendo o desprovimento do agravo, com reiteração das contrarrazões anteriores, com fundamento na Portaria PGFN 502/2016 (fl. 1953).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA ( ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356 STF E N. 211 STJ). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Direto ao ponto, não assiste razão à recorrente quanto a violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, inciso IV, e o 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Narra a recorrente que o Colegiado Local deixou de enfrentar a tese central relativa a nulidade das CDA"s que aparelham a execução fiscal, ou seja, o lançamento realizado com base em presunções genéricas, sem a demonstração de fato gerador tributável, nos termos da legislação tributária vigente.<br>Em análise detida dos autos, observa-se, pois, que a decisão combatida (fls. 1790-1798) analisou de forma percuciente os principais pontos sustentados pela ora recorrente. Confira-se:<br> .. <br>No caso concreto, não comporta reforma a r. sentença ao anotar a impossibilidade de reapreciação de tais questões, visto que reitera, nos embargos à execução, as razões expostas nas ações anteriores. Assim, ainda que os embargos à execução e a ação anulatória possam ter amplitudes diferenciadas, fato é que, na espécie, se observa a reiteração de alegações quanto aos fatos e fundamentos jurídicos<br>Como se vê, os fundamentos apresentados no Julgado mostraram-se suficientes para reformar a sentença recorrida, não havendo que se falar em omissão, mormente à luz do art. 489, § 1º, IV, CPC, tampouco nulidade, que só ocorre quando faltar enfrentamento de alegação capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que, mais uma vez, não ocorreu no caso vertente.<br>Quanto à alegação de nulidade da CDA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída.<br>Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante. Neste sentido: (AgRg no R Esp 1283570/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, D Je 29/09/2016).<br>A Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, preencher todos os requisitos constantes dos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de a omissão de qualquer desses requisitos implicar nulidade da inscrição e do processo executivo de cobrança da dívida.<br>No caso em apreço, a partir da análise das cópias que instruem o feito, em especial das CD As, é possível extrair as informações a respeito da origem e natureza do crédito, correção monetária, juros com a respectiva forma de cálculo constam do título executivo, no campo que expõe a fundamentação legal, cumprindo, assim, as exigências legais.<br>Do cotejo analítico entre as alegações da recorrente e a decisão impugnada, tem-se a considerar que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões. Lado outro, o Colegiado local promoveu notório confronto entre a documentação impugnada e os requisitos legais existentes na Lei de Execuções Fiscais (LEF).<br>O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ainda sobre a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe relembrar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a justiça da decisão, sendo seu cabimento vinculado a certas particularidades: contradição, obscuridade e omissão.<br>Efetivamente, verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis, ou seja, a contradição é a afirmação conflitante entre as proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma afirmação enunciada nas razões de decidir e o dispositivo ou entre a ementa e o corpo do acórdão, hipóteses inocorrentes no caso.<br>Em outro sentido, o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém, consistindo na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação, o que, inquestionavelmente, não se vê no acórdão recorrido.<br>Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, indicando a lacuna vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, o que pode ser constatado na leitura do acórdão impugnado, mormente porque o ato judicial recorrido expressamente deixou de ser manifestar sobre as teses aventadas pela embargante. Do exame detido dos autos, igualmente, encontra-se ausente a alegada omissão, tendo o acórdão respondido de forma suficiente aos questionamentos apresentados pelas partes.<br>Vale ainda salientar que, conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. No caso, inocorrente quaisquer dos motivos acima descritos, pelo que, o apelo excepcional deve ser improvido.<br>No mérito, a recorrente alega a violação aos arts. 7º, 9º, 10, todos do CPC, arts. 106, inciso II, alínea c, 142, 148, 149, 199, todos da Lei nº 5.172/66, ou seja, o Código Tributário Nacional, arts. 387, inciso I, 399, 400 e parágrafos, 678, inciso III, todos do Decreto nº 85.450/80 (RIR) e, por fim, o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96.<br>Ao apresentar a moldura fática para a qual pretende vislumbrar novo desfecho jurídico, a recorrente sustenta que os débitos discutidos nos embargos à execução fiscal tiveram como origem o Termo de Verificação FM n. 94.01229-5, datado de 13.06.1995. A partir de então, surgem os desdobramentos aos quais a recorrente reputa como violadores da norma em diversas esferas normativas. Por essa razão, aponta os dispositivo violados.<br>A pretensão recursal, nesse ponto, não merece trânsito. Para o processo administrativo em questão, as alegações de que as autoridades ultrapassaram limites legais, ou ainda, não apresentaram provas para da omissão de receita, ou que descumpriram requisitos para o arbitramento e erraram na aferição da base de cálculo, bem como de que houve errônea utilização da "prova emprestada", são temas que sequer integraram o palco dos debates que originaram a decisão hostilizada.<br>Nessa toada, falece ao recurso interposto o pressuposto objetivo do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") e n. 211 do STJ ("É Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).<br>Embora a recorrente alegue a ocorrência de prequestionamento implícito dos temas abordados, não é o caso. Os temas tratados no acórdão combatido não abordaram, ainda que de forma implícita, as premissas normativas tidas como violadas. Ressalto que a exigência do prequestionamento tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, conforme as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. Na hipótese dos autos, em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos artigos apontados como violados, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>A este respeito, a iterativa jurisprudência do STJ reconhece, por analogia, a incidência dos óbices citados. Confira-se:<br> .. <br>1. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>2. A matéria de ordem pública não afasta a exigência de prévio pronunciamento do Tribunal de origem, sendo indispensável, para tanto, o necessário prequestionamento.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.880.888/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br> .. <br>2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>Em nada obstante, destaco que a pretensão recursal manifestada junto ao apelo nobre, ou seja, revisão dos requisitos de legalidade das CDA"s; descumprimento dos requisitos para o arbitramento de multa e tributos; ou ainda, erros quanto a aferição da base de cálculo ou a equivocada valoração de eventual "prova emprestada" utilizada no processo administrativo, reclamam, o exame do acervo fático-probatório.<br>Do acórdão combatido, observa-se, pois, que tais temas foram examinados a contento pelo Colegiada regional, não vislumbrando a ocorrência de nenhuma das nulidades invocadas. Nesse panorama, rever tais conclusões implicaria a necessidade de incursão junto ao acervo probatório, o que é incompatível com a natureza objetiva do apelo especial. Para tanto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme iterativa jurisprudência. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CERTDIÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão do Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade das Circulares n. 3.857/2017 e 3.858/2017 do Bacen, tendo em vista a impossibilidade de observância do princípio da retroatividade das leis previsto nos arts. 5º, XL, da CF e 106 do CTN e adequação da CDA, que obedecia aos regramentos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980 (aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ).<br>2. A verificação acerca da existência dos requisitos essenciais que devem constar na CDA, a fim de que fiquem demonstradas a certeza e liquidez do título, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ. Portanto, não cabe falar em afastamento das conclusões do julgamento, no sentido da viabilidade da execução da CDA.<br>3. O agravante indica a procedência do pedido com base nos arts. 59, IV, da Circular n. 3.857/2017 e 9º, II, da Circular n. 3.858/2017 do Bacen. No entanto, tal contrariedade não pode ser analisada na via recursal eleita, visto que o ato normativo em questão não se enquadra na categoria de lei infraconstitucional federal.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.623.614/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Alterar ou modificar o entendimento da Corte a quo, no sentido de aferir a presença dos requisitos essenciais à validade das CDAs, inclusive no que tange à alegada ausência do percentual da multa nos títulos, como pretende a recorrente, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medida sabidamente infensa aos objetivos do recurso especial, conforme entendimento sedimentado no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>II - Quanto à compensação, a decisão recorrida, malgrado admitir a sua arguição em sede de embargos à execução, consignou que (fls. 529-530): "Também não há elementos que comprovem que os créditos cobrados na execução fiscal originária efetivamente foram extintos.<br>Essa falta de comprovação impede, ademais, que se afira (a) se os débitos que a embargante alega terem sido compensados são, de fato, aqueles que ora são cobrados e (b) se a compensação foi efetuada de maneira regular. Sem esses elementos, não é possível acatar a tese da embargante, do que decorre a manutenção da presunção de veracidade e de legitimidade da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal. Com efeito, o conjunto probatório dos autos não configura situação capaz de elidir o débito aí configurado".<br>IV - Para que se pudesse chegar à conclusão diversa, no intuito de verificar a regularidade da alegada compensação, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 987.568/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial, e nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.