ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO ENTE ESTATAL CONTRA SERVIDOR. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE DEMANDA INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação regressiva ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra o ora Recorrido, servidor público estadual, objetivando o reembolso do valor que pagou a vítima, em decorrência de danos materiais ocasionados em acidente de trânsito por ele causado. A demanda foi julgada extinta, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida.<br>2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do ente estatal.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ de que "o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o trânsito em julgado da ação indenizatória" (AgInt no REsp n. 1.946.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão por mim proferida, que negou provimento ao recurso especial (fls. 519-522).<br>Pondera a parte agravante que não se aplica a Súmula n. 568 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte estaria firmada no mesmo sentido da pretensão recursal. Aduz (fls. 526-530):<br> .. <br>A propósito, é oportuno destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em situações análogas, tem reiterado que a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação regressiva se inicia com o pagamento da obrigação principal. Esta posição encontra respaldo na lógica jurídica e na razoabilidade, uma vez que somente após o pagamento é que o Estado pode, de forma inequívoca, quantificar o valor exato a ser objeto da ação de regresso.<br> .. <br>Assim, ao se interpretar que o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, incorre-se em evidente violação ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, pois se desconsidera a necessidade de quantificação do prejuízo e o efetivo desembolso por parte do Estado. Essa interpretação gera insegurança jurídica e potencializa a ocorrência de injustiças, ao submeter o Estado a um prazo prescricional que pode ser inadequado para a efetiva apuração dos valores devidos.<br> .. <br>Pugna, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo ao colegiado para que seja provido o recurso especial.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 536).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO ENTE ESTATAL CONTRA SERVIDOR. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE DEMANDA INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação regressiva ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra o ora Recorrido, servidor público estadual, objetivando o reembolso do valor que pagou a vítima, em decorrência de danos materiais ocasionados em acidente de trânsito por ele causado. A demanda foi julgada extinta, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida.<br>2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do ente estatal.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ de que "o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o trânsito em julgado da ação indenizatória" (AgInt no REsp n. 1.946.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações, a irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, ação regressiva ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra o ora Recorrido, servidor público estadual, objetivando o reembolso do valor que pagou a vítima, em decorrência de danos materiais ocasionados em acidente de trânsito por ele causado. A demanda foi julgada extinta, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida (fls. 426-427).<br>O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do ente estatal (fls. 462-464).<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fl. 462):<br> .. <br>O apelante intenta a reforma da sentença que decretou a prescrição da pretensão ressarcitória, pela qual o Estado de Santa Catarina busca o ressarcimento relacionado ao montante a que foi condenado em ação indenizatória diversa, na qual o réu atuou como preposto do ente público.<br>O recorrente sustenta, em síntese, que, em contraste com o estipulado na sentença, o prazo prescricional, no presente caso, inicia-se na data do pagamento da indenização, não na data do trânsito em julgado da condenação.<br>Entretanto, tal argumento não encontra respaldo, visto que a interpretação desta Corte sobre o assunto segue o entendimento de que o marco temporal controverso nos autos corresponde, nestes casos, à data do trânsito em julgado da condenação.<br>A propósito:<br> .. .<br>Como se percebe, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ de que "o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o trânsito em julgado da ação indenizatória" (AgInt no REsp n. 1.946.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, objetivando pagamento de quantia paga em razão de condenação sofrida em ação de reparação cível. Na sentença, o pedido foi julgado extinto, com resolução de mérito, em face da prescrição de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, observa-se que, em suas razões de apelo nobre, o recorrente limitou-se a suscitar a ocorrência de omissão por parte da Corte a quo sem, contudo, especificar qual teria sido a matéria suscitada em embargos de declaração e não apreciada pelo acórdão integrativo, bem como deixou de argumentar a sua relevância para alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>AgInt no AREsp 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; e AgRg no REsp 1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014.<br>III - No que diz respeito aos arts. 43 e 934 do CC/2002, vinculados à tese de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação regressiva é o efetivo pagamento da indenização, o recurso não comporta êxito.<br>IV - Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o direito do Estado de ajuizar ação de regresso contra seu agente com o intuito de ver ressarcido valor que fora condenado em razão de sua responsabilidade civil objetiva nasce com a condenação em sentença transitada em julgado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; e AgRg no REsp 1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014.<br>V - No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença que reconheceu prescrito o direito de regresso do recorrente ao fundamento de que entre o ajuizamento da ação e o trânsito em julgado da sentença condenatória transcorreram mais de 5 (cinco) anos, prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932.<br>VI - Portanto, estando o entendimento a quo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em sua reforma.<br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.827.571/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO CONTRATUAL. TERCEIROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA CONDENATÓRIA. PREJUÍZOS. QUANTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DANO HIPOTÉTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>2. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de regresso é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação de indenização. Incidência do princípio da actio nata.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.639.639/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE FATAL EM FERROVIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária regressiva, ajuizada pela parte agravante contra a União, a fim de obter a condenação da ré ao ressarcimento de indenização paga ao viúvo de vítima fatal, decorrente de acidente entre ônibus da autora e composição de onze vagões da RFFSA. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença, para reconhecer a prescrição do direito de ação.<br>III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de afronta ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o trânsito em julgado da ação indenizatória (STJ, AgRg no AREsp 707.342/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/02/2016; AgRg no REsp 1.014.923/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/11/2017, sem grifos no original.)<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.