ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao agravante impugnar, de forma específica, clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso em exame, a parte agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a Súmula n. 7 do STJ, que sequer foi invocada, sobre o prequestionamento e a negativa de prestação jurisdicional, sem indicar, de modo claro, o efetivo prequestionamento ou os pontos omissos do acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 352-355) interposto por LUCIO OLIVEIRA SOUSA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 344-349), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 254-260), na Apelação Cível n. 0816333-41.2023.8.19.0209, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TOIs. DESNECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTES DA INSPEÇÃO. DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 256 TJRJ. HISTÓRICO QUE APONTA CONSUMO ÍNFIMO NO PERÍODO QUESTIONADO. IRREGULARIDADE COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA CONDUTA DA RÉ. AUSÊNCIA DE DANO A SER REPARADO.<br>Ação em que se discute a existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, o que teria dado causa à lavratura de 03 TOIs e à cobrança por recuperação de consumo. Desnecessária instauração de processo administrativo ou de notificação do usuário antes da realização da inspeção. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não goza de presunção de legitimidade, visto ser documento unilateralmente produzido pela concessionária, não servindo como suporte probatório singular. Súmula nº 256 TJRJ. Recurso administrativo interposto em face da suposta irregularidade na medição de consumo que faz presumir que o autor recebeu cópia dos Termos. Em que pese a ré não ter efetuado perícia técnica, como determinado no art. 590 da Resolução n º 1.000/2001 da ANEEL, o histórico de contas aponta consumo ínfimo nos períodos questionados, equivalente à tarifa mínima de energia, insuficiente para atender à demanda de qualquer moradia, por mais humilde que seja. Irregularidade comprovada. Legitimidade da cobrança por recuperação de consumo. Inexistência de dano a ser reparado. Desprovimento do recurso.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, ter oposto embargos de declaração com pedido de prequestionamento, bem como a indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a violação ao Tema n. 699 do STJ, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a realização do cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 361-365).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao agravante impugnar, de forma específica, clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso em exame, a parte agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a Súmula n. 7 do STJ, que sequer foi invocada, sobre o prequestionamento e a negativa de prestação jurisdicional, sem indicar, de modo claro, o efetivo prequestionamento ou os pontos omissos do acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na espécie, a decisão recorrida conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial nos seguintes termos (fls. 344-349):<br> .. <br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, trazendo a seguinte argumentação:<br> .. <br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 330, § 1º, I, do CPC, trazendo a seguinte argumentação:<br> .. <br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, III e VIII, do CDC. Argumenta o seguinte:<br> .. <br>Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14 do CDC, trazendo a seguinte argumentação:<br> .. <br>Quanto à quinta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II, do CPC. Argumenta o seguinte:<br> .. <br>Quanto à sexta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 590 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021. Argumenta:<br> .. <br>Quanto à sétima controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao Tema 699 do STJ, no que concerne, trazendo a seguinte argumentação:<br> .. <br>Quanto à oitava controvérsia, a parte recorrente aponta a necessidade de fixação de indenização por danos morais, porquanto a Light promoveu a negativação indevida do seu nome. Aduz:<br> .. <br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Por fim e sem prejuízo, diga-se que o artigo 489 §1º, IV do Código de Processo Civil somente determina o enfretamento de questão que, por si só, possa comprometer a ratio adotada pelo julgador, o que não se verifica no caso em comento. (fls. 285).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda, à terceira, à quarta, à quinta, à sexta, à sétima e à oitava controvérsias, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma; DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Quanto à sexta controvérsia, na espécie, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.829.916/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no REsp n. 2.079.128 /PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Quanto à sétima controvérsia, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019 ; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Quanto à oitava controvérsia, por sua vez, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, quanto à primeira, à segunda, à terceira, à quarta, à quinta, à sexta, à sétima e à oitava controvérsias, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>No caso em exame, verifica-se, contudo, que a parte agravante, nas razões do agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, clara e objetiva os fundamentos jurídicos adotados na decisão agravada, limitando-se a alegar, genericamente, a indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que sequer foi invocada como fundamento na decisão ora agravada, bem como violação a precedentes vinculantes.<br>No tocante ao prequestionamento, a alegação recursal foi igualmente genérica, se limitando a aduzir que fez pedido expresso em sede de embargos de declaração e que o acórdão recorrido enfrentou o tema de forma explícita. Todavia, não indicou de forma precisa quais dispositivos legais foram efetivamente prequestionados no acórdão recorrido, tampouco apontou, com objetividade, em que trechos das decisões anteriores haveria o necessário enfrentamento das teses jurídicas suscitadas.<br>No mesmo sentido, quanto à alegada violação do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a decisão agravada entendeu pela incidência da Súmula n. 284 do STF, ao reconhecer que as razões expostas no Recurso Especial estavam dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.<br>A parte agravante, contudo, não especificou em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que "o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar dispositivos expressamente invocados (CDC, CPC e Tema 699)", acrescentando que a "mera referência ao histórico de consumo, sem exame das normas federais aplicáveis, configura decisão sem fundamentação adequada". Tal argumentação, contudo, revela-se insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, para o presente recurso, o verbete da Sú mula n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, que visava à revisão de juros remuneratórios em contrato bancário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, configura abusividade, justificando sua revisão.<br>3. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>5. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>7. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.857.279/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023 17/11/2023; grifos diversos do original).<br>Por fim, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.