ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que não ocorreu na espécie.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANA APARECIDA FERNANDES TURINA ALVES a acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, ementado nos seguintes termos (fl. 704):<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, ao decidir que é indevida a restituição dos valores recebidos em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, destoou da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF.<br>2. Não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na espécie, pois, nas razões do recurso especial, a parte agravada apontou os dispositivos legais tidos por violados e impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A embargante sustenta que o acórdão impugnado incorreu em vício de omissão ao não se manifestar sobre óbice processual que, no seu entender, acarretaria o não conhecimento do recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, ora agravada. Aduz, em suma, que (fl. 723):<br>De um lado, o Acórdão afirma que houve impugnação específica, bastando-se na menção de dispositivos federais pelo INSS.<br>De outro, a realidade processual, apontada pela Embargante, demonstra que as razões recursais da autarquia previdenciária se limitaram a reproduzir trechos já expendidos em embargos de declaração no TRF3ª Região, sem enfrentar de forma individualizada os fundamentos do Acórdão recorrido.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que, afastado o alegado vício de omissão, não se conheça do recurso especial manejado pela parte adversa.<br>O embargado não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que não ocorreu na espécie.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>No caso, o acórdão embargado não padece do alegado vício de omissão.<br>Com efeito, a Segunda Turma desta Corte, no aresto impugnado, ao manter decisão monocrática que rejeitara anterior recurso integrativo apresentado pela embargante, apreciou exaustivamente a alegação de que seria aplicável a Súmula n. 284 do STF ao recurso especial da autarquia previdenciária, destacando trechos do acórdão proferido pela Corte Regional e das razões do apelo nobre, o que ensejou a rejeição do pleito.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto embargado (fls. 706-708; grifo no original):<br>A decisão atacada, respaldada na pacífica orientação desta Corte firmada em julgamento de recurso representativo da controvérsia (Tema n. 692/STJ), conheceu do recurs o especial interposto pelo INSS, ora agravado, e deu-lhe parcial provimento para possibilitar à autarquia previdenciária a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada.<br>Isso porque o Tribunal a quo, em juízo de retratação, dirimiu a controvérsia em desconformidade com o entendimento desta Corte, como se percebe do seguinte trecho (fls. 512-514):<br>Sobre a matéria dos autos, nos mesmos termos das decisões anteriormente proferidas, entendo que a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.<br>Muito embora se tenha ciência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº 1.401.560/MT (Tema 692), a qual firmou a tese de que A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, a jurisprudência do STF tem reiteradamente estabelecido de forma contrária, ou seja, no sentido de ser indevida a restituição das quantias recebidas em razão de decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela, considerando-se a boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.<br> .. <br>Importante salientar que o entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.<br>Destarte, considerando que o julgamento proferido por esta 10ª Turma está em conformidade com a orientação do E. STF, resta afastada a possibilidade de retratação.<br>Observe-se que, nas razões do apelo nobre, o INSS, ora agravado (fls. 573-592), alegou ofensa aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, incisos I e II, 520, incisos I e II, 948 e 949 do CPC/2015; 3º da Lei de Introdução ao Código Civil; 115, inciso II e § 1º, da Lei n. 8.213/1991; 154 do Decreto n. 3.048/1999; e 876, 884 e 885 do Código Civil, assinalando, em síntese, que, "ainda que presente a boa-fé, necessária a restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada, evitando-se o enriquecimento sem causa" (fl. 584), bem como invocando o entendimento desta Corte firmado no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692/STJ) e no exame da questão de ordem na Pet n. 12.482/DF.<br>Portanto, não há falar em incidência da Súmula n. 284 do STF na espécie, uma vez que, em suas razões recursais, a autarquia previdenciária apontou os dispositivos legais tidos por violados, pertinentes à matéria controvertida, e impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido.<br>A propósito: " Não se aplica a Súmula n. 284 do STF quando são corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais violados" (AgInt no AREsp n. 2.152.660/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 12/9/2023).<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados  .. <br>Na verdade, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.876.549/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Advirto, desde logo, que a nova oposição de aclaratórios com o propósito de reverter o resultado do julgamento poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.