ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando as razões recursais não apontam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, bem como quando as razões do recurso especial apenas repetem os mesmos argumentos já utilizados na origem e não impugnam os fundamentos expostos nos acórdãos recorridos.<br>2. A agravante não demonstrou, de forma concreta, como as teses seriam examinadas sem revolvimento de provas, ao asseverar, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre consistiria em mera revaloração jurídica, descumprindo o princípio da dialeticidade, conforme a orientação desta Corte.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por Pennant Serviços Marítimos Ltda., contra decisão monocrática por meio da qual se conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-se-lhe provimento, conforme ementa (fl. 768):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM MANIFESTOU-SE SOBRE TODOS OS ASPECTOS RELEVANTES, CUMPRINDO O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO HÁ OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO SISCOMEX. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA SANCIONATÓRIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sustenta a agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, afirmando ter indicado de forma clara os dispositivos legais federais violados e impugnado os fundamentos do acórdão recorrido, com destaque para o art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.<br>Defende que a controvérsia é estritamente de direito, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por não exigir reexame de provas, tratando-se da interpretação da legitimidade do agente marítimo para responder por multas administrativas aduaneiras, da retroatividade benigna da alteração normativa (IN RFB n. 1.096/2010) e da prescrição intercorrente.<br>Alega ocorrência de prescrição intercorrente com base no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e pleiteia o reconhecimento da retroatividade benigna, à luz do art. 106, inciso II, c, do CTN e do art. 5º, inciso XL, da CF.<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno para que haja retratação da decisão monocrática pelo Relator, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, caso não acolhida, que o recurso seja submetido à Segunda Turma para dar provimento ao agravo interno e, assim, ao recurso especial, reformando-se o acórdão recorrido.<br>Decorreu sem manifestação o prazo para apresentação de resposta pela Fazenda Nacional, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 795).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando as razões recursais não apontam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, bem como quando as razões do recurso especial apenas repetem os mesmos argumentos já utilizados na origem e não impugnam os fundamentos expostos nos acórdãos recorridos.<br>2. A agravante não demonstrou, de forma concreta, como as teses seriam examinadas sem revolvimento de provas, ao asseverar, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre consistiria em mera revaloração jurídica, descumprindo o princípio da dialeticidade, conforme a orientação desta Corte.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Conforme devidamente apontado na decisão agravada, as razões recursais não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>A despeito de a agravante alegar que "demonstrou que a interpretação do TRF2 contraria frontalmente os arts. 106, II, "c", do CTN e 5º, XL, da CF/88", tais dispositivos sequer são mencionados no seu recurso especial.<br>Desse modo, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal" (REsp n. 1.112.413/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009).<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Além disso, verificou-se na decisão agravada que, mesmo se superado o mencionado óbice, ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 628):<br>Dessa maneira, ainda que possa ser admitida a incidência da norma posterior mais benéfica (IN RFB nº 1.096/2010) aos fatos pretéritos apurados pela fiscalização, da forma defendida pela apelante, com amparo no invocado artigo 106, II, do CTN, ainda assim, competiria à demandante especificar em quais embarques o exportador procedeu ao registro da declaração para despacho de exportação apenas após as realizações destes, bem como se cumpriu o prazo de sete dias para registrar no Siscomex as informações pertinentes aos referidos embarques, a contar da data do registro da declaração nesses casos, com o intuito de comprovar o atendimento do dispositivo em comento (art. 37, § 2º, da IN SRF nº 28/1994).<br> .. <br>A despeito da expressiva variação do prazo em que foram registradas as informações referentes aos embarques que ensejaram à autuação, a demandante sequer especifica em quais desses embarques o exportador teria registrado a declaração para despacho de exportação apenas após os embarques das mercadorias, a fim de possibilitar a confirmação sobre o cumprimento, nesses casos, do prazo de sete dias para registrar no Siscomex as informações pertinentes.<br>Como se depreende das razões recursais, a apelante se limitou a apresentar alegações genéricas quanto ao ponto, e sem prestar informações específicas e detalhadas hábeis para confirmar em quais dentre os 75 embarques realizados teria atendido o dispositivo em comento (art. 37, § 2º, da IN SRF nº 28/1994, com a redação dada pela IN RFB nº 1.096/2010), de maneira a se beneficiar do ato normativo editado posteriormente, afastando a infração imputada.<br>Por outro ângulo, a apelante alega sua ilegitimidade para sofrer a sanção pecuniária em comento, defendendo que atua como agente marítimo, sem constar no seu contrato social a atividade de transporte marítimo, razão pela qual o auto de infração deveria ser anulado.<br>Segundo consta nos autos, a demandante foi autuada por prestar informações relativas aos embarques realizados por navios por ela representados fora do prazo, contrariando o artigo 37, § 2º, e 44 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, e as multas foram cominadas com fundamento no artigo 107, inciso IV, alíneas "c" e "e", do Decreto-Lei 37/1966, como se pode confirmar, notadamente, no trecho do auto de infração a seguir reproduzido (evento 1, out 2, fls. 26/27, primeira instância):<br> .. <br>Embora possa assistir razão à parte autora ao alegar a ausência da atividade de transporte marítimo de carga no seu contrato social, observa-se, ao revés, constar neste serviços de "agenciamento de cargas marítimas" e de "operador portuário", sendo que essas últimas atividades também podem sujeitar a pessoa jurídica que as exerceu ao cumprimento da obrigação de prestar informações sobre as operações realizadas e as respectivas cargas transportadas ao órgão fiscalizador, por imposição do artigo 37, § 1º, do DL 37/1966.<br> .. <br>Infere-se, assim, que a mera menção às atividades constantes no contrato social da parte autora não se mostra suficiente para afastar a sua legitimidade para sofrer as sanções cominadas da forma pretendida, porquanto, ainda que possam constar atribuições típicas de agência marítima, também incluem as atividades de agenciamento de cargas marítimas.<br> .. <br>Por conseguinte, para anular as sanções pecuniárias epigrafadas, a apelante deveria comprovar que se limitou a prestar serviços típicos de agência marítima. Caso tenha prestado cumulativamente serviços de agente de carga, de outro lado, deixando de prestar as informações no prazo previsto na legislação, poderá ser responsabilizada por essa infração, dado que o artigo 37, § 1º, do DL 37/1966 impôs a obrigação de prestar informações sobre as mercadorias transportadas à Receita Federal não apenas ao transportador, mas também ao agente de carga.<br> .. <br>Conforme se observa, não obstante o entendimento sedimentado pela jurisprudência do E. STJ sobre o tema em debate, no sentido de que o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador, o qual também foi adotado no âmbito dessa E. Corte Regional, inclusive, como apurou a apelante, ainda assim, a demandante deve produzir prova sobre a alegada prestação apenas de serviços próprios de agente marítimo, com o propósito de adequar o referido entendimento ao caso examinado e, consequentemente, obter a declaração de nulidade das sanções pecuniárias da forma pretendida.<br>Segundo o auto de infração, a parte autora (Pennant-Serviços Marítimos Ltda) prestou informações referentes aos 75 embarques de mercadorias realizados nas embarcações, os quais ensejaram a autuação. Esse referido auto de infração contém planilhas informando os dias dos embarques, os dias das informações sobre os embarques, os nomes das embarcações, os dias decorridos entre as datas dos embarques e as datas que foram prestadas as suas informações, dentre outras especificações (evento 1, out 2, fls. 24/60, e out 3, fls. 1/13, primeira instância).<br>Apesar da expressiva quantidade de informações sobre os embarques, contendo os nomes das embarcações em que estes foram realizados, a parte autora não trouxe aos autos nenhum contrato sequer que sua filial deve ter celebrado para prestar seus serviços, seja com os embarcadores, pessoas que contrataram serviços para enviar as mercadorias, seja com as empresas de transporte marítimo titulares das embarcações (contratos de mandato), ou outro meio de prova hábil para confirmar que os poderes que lhe foram outorgados seriam apenas para praticar atos típicos de agente marítimo, como defende a apelante, a fim de afastar a possibilidade de ter prestado os demais serviços previstos no seu contrato social.<br>No entanto, apesar da necessidade de instrução adicional do feito, quando foi intimada para especificar provas, a parte autora "informa que não pretende produzir mais provas, senão aquelas já acostadas a este processo, ressalvado o protesto pela produção de prova documental superveniente." (evento 39, primeira instância). Em seguida, sem haver nenhum outro requerimento de produção de prova documental por parte da apelante, foi proferida a sentença recorrida (evento 44, sent 47, primeira instância).<br>Como se nota, a partir desse trecho da manifestação da parte autora - antes da conclusão dos autos para sentença -, a demandante considerou que as provas "acostadas a este processo" seriam suficientes para comprovar suas alegações, deixando de requerer diligências adicionais, com intuito específico de trazer novos elementos probatórios, afora os que já se encontravam nos autos, à época. Destarte, finda a fase de instrução, a possibilidade de apresentação de prova se encontra preclusa.<br>Ocorre que, a despeito da alegada ausência de previsão da atividade de transporte marítimo no seu contrato social, deveria a parte autora produzir prova para confirmar que desenvolveu apenas atividades típicas de agente marítimo quando da realização dos embarques das mercadorias, até mesmo para afastar a possibilidade de ter prestado cumulativamente os serviços de agenciamento de carga, também se encontrando este previsto, dentre outros, no seu contrato social.<br>Assim, sem constar nos autos acervo probatório apto para comprovar que a demandante prestou apenas serviços próprios de agência marítima por ocasião dos embarques das mercadorias especificados no auto de infração, apesar das oportunidades concedidas no momento oportuno, percebe-se que o caso em exame apresenta distinção aos que se ajustariam ao entendimento jurisprudencial defendido pela apelante, o qual exige a comprovação da atuação da parte apenas como agente marítimo para ser adotado, o que, todavia, não se confirmou no caso presente.<br>Já em sede de embargos de declaração, concluiu a Corte de origem que (fls. 710-711):<br>Tendo em conta essas informações, extraídas do documento indicado pela embargante, e sem haver impugnação administrativa, não se identificaria a paralisação do procedimento administrativo - para apurar a infração - por mais de três anos, de sorte a confirmar a alegação de ter ocorrido prescrição intercorrente, da forma prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.<br>Assim, a despeito de reconhecer a não incidência da infração ao agente marítimo, entendeu a Corte de origem que a recorrente não comprovou habilmente que a atuação no caso restringia-se a de um agente marítimo, assim como não restou caracterizado o prazo prescricional para cobrança.<br>Portanto, conforme conclusão exposta na decisão agravada, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "apesar da semelhança nominal, o "agente de carga" em absolutamente nada se confunde com o "agente marítimo"" (fl. 733) ou que "Compulsando a mera movimentação do processo administrativo objeto da presente ação (doc. 1), verifica-se sem maior dificuldade um intervalo maior que três anos, o que torna evidente a consumação do prazo da prescrição intercorrente" (fl. 738) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>E no que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, mas mera revaloração jurídica.<br>Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade. A propósito:<br>Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Além disso, dos trechos das decisões recorridas acima colacionados é possível concluir que as razões do recurso especial apenas repetem os mesmos argumentos já utilizados na origem e não impugnam os fundamentos expostos nos acórdãos recorridos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo igualmente a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.