ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 587/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO QUANDO INEXISTENTE SENTENÇA UNA. ADMISSÃO JURISPRUDENCIAL DE FIXAÇÃO ÚNICA, DESDE QUE EXPRESSA PARA AMBAS AS AÇÕES. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXPLICITOU A EXTENSÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O acórdão estadual registrou, de forma explícita, que os honorários fixados nos embargos à execução "estendem-se também à execução, sendo una", com base na sentença que extinguiu a execução fiscal como consequência do julgamento procedente dos embargos e condenou o exequente/embargado ao pagamento de custas e honorários "no percentual mínimo, com base no artigo 85, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, a ser liquidado na própria execução" (fls. 79-80). Ausente, pois, omissão, não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Tese repetitiva. Tema n. 587/STJ: "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973".<br>3. Há jurisprudência consolidada que, de igual modo, admite a fixação única de honorários, desde que haja estipulação expressa de que a verba abrangerá ambas as lides, em razão da autonomia apenas relativa entre execução e embargos (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.639/MG, Segunda Turma, DJe 30/11/2023; AgInt no REsp n. 1.661.899/PE, Terceira Turma, DJe 15/2/2023; REsp n. 1.852.810/RS, Segunda Turma, DJe 19/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.480.285/SC, Segunda Turma, DJe 20/9/2019).<br>4. No caso concreto, o acórdão de origem afirmou, com base na ratio decidendi da sentença dos embargos, que o arbitramento de honorários é uno e abrange execução fiscal e embargos, inclusive por razões de proporcionalidade e razoabilidade diante do montante postulado (fls. 79-80). À luz da orientação desta Corte, não há ilegalidade na manutenção do decisum que afastou nova condenação em honorários na execução fiscal.<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADM do Brasil Ltda. contra decisão monocrática por mim proferida que negou provimento ao Recurso Especial nº 2.033.988/GO (2022/0331515-9), com a seguinte ementa (fl. 225):<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM A EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO ÚNICA QUE CONTEMPLA TANTO OS EMBARGOS QUANTO A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>A agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a negativa de condenação em honorários na execução fiscal sob a justificativa de que a verba já teria sido fixada nos embargos à execução, em contrariedade ao Tema n. 587/STJ (fl. 236).<br>Afirma erro na decisão agravada ao concluir que "foi expressamente indicado no acórdão que os honorários abrangeriam ambas as ações", pois não há previsão literal na sentença dos embargos nem no acórdão estadual; para demonstrar, transcreve o dispositivo da sentença dos embargos à execução (Embargos n. 5455835-16.2014.8.09.0029), no qual apenas se fixa honorários sobre o valor da causa, "a ser liquidado em execução", sem determinação de honorários únicos para embargos e execução (fl. 238), acrescentando que a fundamentação estadual se apoiou em interpretação sistêmica e em critérios de proporcionalidade/razoabilidade, não em comando expresso (fls. 239-241).<br>No plano normativo, aponta violação dos arts. 502, 504, inciso I, e 505 do Código de Processo Civil, por indevida ampliação dos efeitos da coisa julgada fora da parte dispositiva, e negativa de vigência aos arts. 926 e 927, inciso III, do CPC, requerendo aplicação do Tema n. 587/STJ, que admite honorários em ambas as ações de forma autônoma, respeitado o teto legal (fl. 242).<br>Quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alega que o Tribunal de origem não sanou a obscuridade indicada nos embargos de declaração sobre a inexistência de determinação expressa de honorários para ambas as ações, postulando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para complementação da prestação jurisdicional (fls. 243-244).<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno para a retratação da decisão monocrática e, no mérito, o provimento do recurso especial, com condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários também na execução fiscal, em observância ao Tema n. 587/STJ (fls. 242-244).<br>Contrarrazões ao agravo interno (fls. 251-258).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 587/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO QUANDO INEXISTENTE SENTENÇA UNA. ADMISSÃO JURISPRUDENCIAL DE FIXAÇÃO ÚNICA, DESDE QUE EXPRESSA PARA AMBAS AS AÇÕES. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXPLICITOU A EXTENSÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O acórdão estadual registrou, de forma explícita, que os honorários fixados nos embargos à execução "estendem-se também à execução, sendo una", com base na sentença que extinguiu a execução fiscal como consequência do julgamento procedente dos embargos e condenou o exequente/embargado ao pagamento de custas e honorários "no percentual mínimo, com base no artigo 85, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, a ser liquidado na própria execução" (fls. 79-80). Ausente, pois, omissão, não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Tese repetitiva. Tema n. 587/STJ: "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973".<br>3. Há jurisprudência consolidada que, de igual modo, admite a fixação única de honorários, desde que haja estipulação expressa de que a verba abrangerá ambas as lides, em razão da autonomia apenas relativa entre execução e embargos (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.639/MG, Segunda Turma, DJe 30/11/2023; AgInt no REsp n. 1.661.899/PE, Terceira Turma, DJe 15/2/2023; REsp n. 1.852.810/RS, Segunda Turma, DJe 19/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.480.285/SC, Segunda Turma, DJe 20/9/2019).<br>4. No caso concreto, o acórdão de origem afirmou, com base na ratio decidendi da sentença dos embargos, que o arbitramento de honorários é uno e abrange execução fiscal e embargos, inclusive por razões de proporcionalidade e razoabilidade diante do montante postulado (fls. 79-80). À luz da orientação desta Corte, não há ilegalidade na manutenção do decisum que afastou nova condenação em honorários na execução fiscal.<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>Apesar da argumentação do ora agravante, não merece reforma o referido decisum. Explico.<br>Conforme aduzido na decisão recorrida, está assim fundamentado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 79-80):<br>Dito isso, in casu, extrai-se que a Execução Fiscal de nº 5281268-40.2013.8.09.0029 foi extinta pela sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5455835-16.2014.8.09.0029 em apenso, cujo pedido foi julgado procedente, com a determinação de anulação do auto de infração nº 3016170957724, tendo tal decisum já transitado em julgado.<br>Vê-se que em razão da sucumbência, o exequente/embargado foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo, com base no artigo 85, §§3º a 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, a ser liquidado na própria execução.<br>Desse modo, conclui-se da ratio decidendi, que a verba honorária arbitrada em sede de embargos à execução estende-se também à execução, sendo una, conforme amplamente permitido pela jurisprudência hodierna e segundo confirmado pelo próprio Julgador sentenciante.<br>Por oportuno, transcrevo a seguir trecho do decisório ora impugnado que confirma que o valor arbitrado de honorários serve para ambas as demandas (execução fiscal e embargos à execução), litteris:<br>" ..  Registrar-se que, a presente Execução Fiscal foi extinta pela sentença, transitada em julgado, prolatada nos Embargos à Execução nº 5455835- 16.2014.8.09.0029 apenso. Constata-se que a ação foi julgada procedente, sendo o embargado condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. Constata-se, ainda, que o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em decisão monocrática, sequer conheceu da remessa necessária, ante a ausência dos requisitos legais.<br>Dessa forma, não obstante a alegação do executado de que o exequente também deveria ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios na presente Execução Fiscal, entendo que razão não lhe assiste. Conforme se verificou, já foi prolatada sentença por este juízo que julgou procedente a pretensão do embargante e determinou a extinção tanto dos Embargos à Execução apenso quanto da presente Execução Fiscal. Ressalta-se que, o meio de defesa do executado são os Embargos à Execução, logo, em que pese a autonomia existente entre as ações, os honorários advocatícios já foram arbitrados naquele processo, portanto, não há falar em fixação de honorários, porquanto o processo foi extinto pela sentença prolatada nos embargos a execução.  .. "<br>E terceiro, pois o montante de R$2.422.710,74 (dois milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, setecentos e dez reais e setenta e quatro centavos), postulado pelo causídico exitoso10, afigura-se justo para remunerá-lo tanto nos embargos à execução, quanto na execução fiscal, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no exercício da atividade jurisdicional.<br>Nesse contexto, portanto, à luz das ponderações tecidas, porque inexistente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão censurada, tal deve ser mantida intacta.<br>Por derradeiro, reputo ser desnecessária a extinção expressa da execução fiscal nos próprios autos, visto que tal desfecho já foi realizado nos embargos à execução, tendo sido cópia das sentença para lá transladada.<br>O Tribunal de origem apreciou de forma explícita a questão da fixação de honorários nos embargos e na execução fiscal, inexistindo omissão e, por consequência, afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Conforme o Tema n. 587 do Superior Tribunal de Justiça, dada a distinção entre execução fiscal e embargos à execução, é possível condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários também na execução, ainda que já fixados nos embargos, quando não houver sentença única que decida ambas as ações.<br>A jurisprudência desta Corte, por sua vez, autoriza a fixação de honorários em valor único para execução e embargos, desde que haja estipulação expressa de que a verba abrangerá as duas demandas, em razão da autonomia apenas relativa entre elas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.639/MG, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023).<br>No caso concreto, o acórdão estadual registrou de modo explícito que os honorários compreendem ambas as ações, em conformidade com a orientação desta Corte. Neste sentido, ilustrativamente:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DE DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO ÚNICA, DESDE QUE RESPEITADOS DETERMINADOS CRITÉRIOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO COM OBSERVÂNCIA DESSE ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, admitiu a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de execução e de embargos à execução, desde que respeitados os limites de repercussão recíproca entre essas ações, não excedido o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.<br>3. Nada obstante, o órgão julgador pode arbitrar verba de sucumbência única, abrangendo ambas as ações, se o fizer de forma expressa.<br>4. Impõe-se, no caso, o retorno dos autos à origem para novo julgamento da causa, com observância dessa orientação específica.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.661.899/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. VALORES PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DEVIDA.<br> .. <br>IV - No tocante à fixação em separado de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução, verifica-se ser possível ao juiz, quando do julgamento dos embargos à execução, arbitrar valor único para a verba de sucumbência relativa às condenações na ação executiva e na ação de embargos à execução. Os efeitos decorrentes da sentença de procedência dos embargos à execução atingem o próprio feito executivo, sendo possível assim que o julgador determine fixação única de honorários, a abranger os embargos à execução e à execução fiscal, desde que não ultrapasse o valor máximo permitido no art. 85 do CPC/2015. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.955/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgRg no REsp n. 1.165.291/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 11/9/2015.)<br>V - Recurso Especial improvido.<br>(REsp n. 1.852.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ÚNICA QUE CONTEMPLA TANTO OS EMBARGOS QUANTO A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. O recurso especial não merece ser conhecido, haja vista a necessidade de se infirmar as premissas estabelecidas na origem, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. No julgamento do REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, a Corte Especial assentou a tese da possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas.<br>3. Entretanto, a autonomia das ações, que é relativa, não impede que haja a fixação de verba honorária única, respeitado o teto legal e abrangendo expressamente ambas as lides.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.480.285/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CADA UMA DAS AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à ofensa ao art. 489 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A parte agravante sustenta, em suma, que no caso dos autos não incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Recurso Especial visa enfrentar a necessidade de condenação em honorários advocatícios também na execução fiscal, em observância ao princípio da causalidade, cumulados aos dos respectivos Embargos, desde que não ultrapassado o teto de 20% do valor da causa.<br>3. Diante da argumentação da parte agravante, merece acolhida a pretensão veiculada no Agravo Interno.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que: a) não houve atuação efetiva do patrono da executada na Execução Fiscal; b) a parte apenas protocolou petição na qual informa o oferecimento do seguro-garantia; e c) se a Execução foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento dos Embargos à Execução, sem que houvesse atuação efetiva do advogado na Execução Fiscal, deve ser mantida a sentença que deixou de condenar a União em honorários.<br>5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, em precedente julgado sob a sistemática dos Recursos Especiais repetitivos (Tema 587 do STJ), segundo a qual "(a) os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; (b) inexiste reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019).<br>6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para que ocorra a fixação da verba honorária na Execução Fiscal.<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.841/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original.)<br>Não vislumbro, portanto, razões para modificação do entendimento da decisão monocrática recorrida.<br>Ante o exposto, CONHEÇO o Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.