ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS D O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUPER DIP DISTRIBUIÇÃO E VAREJO LTDA. contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.<br>Alega a parte agravante que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, porque o agravo em recurso especial teria enfrentado, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Sustenta que a controvérsia é de direito e demanda apenas definição do regime prescricional aplicável à cobrança fundada em instrumento particular de confissão/ renegociação de dívida em contrato de demanda contratada, por interpretação dos arts. 206, § 5º, inciso I, e 360 do Código Civil, sem reexame de cláusulas contratuais ou revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Aduz que os fatos essenciais são incontroversos (existência do instrumento particular de confissão/renegociação e das faturas de energia de demanda contratada) e a insurgência limita-se à qualificação jurídica desses fatos (novação e prescrição quinquenal), o que não exige revolvimento probatório.<br>Argumenta que houve indicação clara dos dispositivos federais tidos por violados (arts. 206, § 5º, inciso I, e 360 do Código Civil), demonstração de interpretação divergente no acórdão recorrido e atendimento ao prequestionamento, não subsistindo as Súmulas n. 283/STF e 284/STF.<br>Diz que o dissídio jurisprudencial estaria demonstrado, recomendando-se, à luz dos arts. 4º e 6º do CPC, a primazia do julgamento de mérito e a mitigação de formalismos não presentes no caso.<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, com a reforma integral da decisão monocrática e, por consequência, o provimento do agravo em recurso especial, para determinar o processamento do recurso especial e sua remessa à Turma competente, a fim de julgar o mérito.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS D O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: a) Súmula n. 283 do STF; b) Súmula n. 5 do STJ; e c) Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, os fundamentos atinentes às Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.<br>Nesse contexto, são aplicáveis à espécie o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório ou de interpretação de cláusulas contratuais, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, especialmente, cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame daquelas prescindiria da análise de elementos probantes ou de interpretar cláusulas contratuais controvertidas, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Registro que, diferente do que consignou a decisão agravada, a Súmula n. 284 do STF não foi utilizada como fundamento da inadmissão do recurso especial e, também, reconheço que houve a impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 283 do STF.<br>Contudo, tais circunstâncias não afastam o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>De outra parte, ao se insurgir contra os fundamentos de que lançou mão a Corte de origem para inadmitir o apelo nobre, pretende a parte agravante corrigir, tardiamente neste agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, desiderato que é inviável em razão da preclusão consumativa.<br>A propósito:<br> .. <br>6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.805/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.