ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Espécie em que, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prescrição não deveria ser aplicada devido à interrupção pela ação coletiva, que apenas transitou em julgado em 2016 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".).<br>3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CRISTOVAO JOSE FONTES DE SOUSA JUNIOR contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão no acórdão recorrido; b) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e c) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que a decisão monocrática incorreu em error in judicando, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim análise de matéria exclusivamente de direito, relacionada à interrupção da prescrição em virtude de ação coletiva.<br>Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou os arts. 103, § 2º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor ao declarar a prescrição de fundo de direito, mesmo com a ação coletiva ainda vigente.<br>Defende que a interrupção da prescrição ocorreu devido ao ajuizamento da ação coletiva e que a prescrição não deveria ser aplicada, pois a discussão sobre a legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva perdurou até 2016.<br>Por fim, requer a reforma da decisão monocrática para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e possibilitar o julgamento do mérito do recurso especial.<br>Impugnação apresentada às fls. 562-565.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Espécie em que, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prescrição não deveria ser aplicada devido à interrupção pela ação coletiva, que apenas transitou em julgado em 2016 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".).<br>3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse norte: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a prescrição da pretensão executória, a Corte a quo, com fulcro no acervo fático-probatório dos autos, adotou estes fundamentos (fls. 308-309):<br>Embora tenha a sentença meritória do processo de conhecimento (Mandado de Segurança Coletivo nº 199500101220) transitado em julgado em 16 de dezembro de 1999, e teoricamente a partir daí estivesse deflagrado o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva contra a Fazenda Pública, deve-se levar em consideração que, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, iniciou-se uma discussão sobre a legitimidade do Sindicato para promover a execução para todos os integrantes da categoria, o que impedira o transcurso do prazo prescricional, segundo entendimento do STJ.<br>No entanto, tal controvérsia acerca da legitimidade do Sindicato perdurou somente até 17 de outubro de 2003, quando transitou em julgado a decisão que limitou o alcance subjetivo da ação mandamental apenas aos servidores sindicalizados, quando então se iniciou o transcurso do prazo prescricional para o ingresso da ação executiva individual.<br>Por tal razão, entendo que, ultrapassados mais 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão acerca da legitimidade, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva do exequente, nos termos do art. 1º, do Dec. nº 20.910/32 c/c a Súmula nº 150, do STF.<br>Aqui não se pode dizer que a prescrição não se operou, porque a discussão acerca da legitimidade, na execução coletiva, teria perdurado até 2016, quando então teria se iniciado o transcurso do prazo prescricional.<br>Nos termos do art. 1º, do Dec. 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".<br>Entretanto, entendo que os não filiados foram excluídos não do título, mas do processo executivo, por meio de decisão monocrática transitada em julgado em 2003, no processo de liquidação de sentença.<br>Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prescrição não deveria ser aplicada devido à interrupção pela ação coletiva, que apenas transitou em julgado em 2016 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte de origem, no caso dos autos, reconheceu o implemento da prescrição da pretensão executória dos não sindicalizados, ao afirmar que " ..  o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em jugado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, mesmo depois de excluídos os não sindicalizados, por requerimento do próprio sindicato. A partir dali, deve-se reconhecer iniciada a contagem do prazo prescricional. A reabertura da discussão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque, como dissemos, a matéria já tinha feito coisa julgada. A admitir-se uma nova discussão sobre o assunto seria como se admitir uma violação à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica".<br>3. Hipótese em que a parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, os fundamentos da Corte de origem, o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.<br>4. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que não ocorreu a prescrição executória, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.894.324/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2021; RESP 1.895.499/SE, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2021.<br>5. A concessão da gratuidade judiciária é possível a qualquer tempo, porém, a concessão desse benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais posteriores ao pedido, sendo vedada a retroatividade para alcançar encargos fixados em momento anterior (despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência) ao deferimento do benefício. Precedente: AgInt no REsp 1.855.069/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma DJe 17/2/2021.<br>6. Pedido de gratuidade judiciária deferido, na hipótese.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.886.651/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 3/8/2021.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Be njamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.