ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO OU ACERCA DO QUAL TERIA HAVIDO INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, que supostamente teria sido violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Na via do recurso especial, é incabível o exame de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL SANTANA MIRANDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo apelo nobre (fls. 951-952).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pelo ora Agravante (fls. 793-798).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação para, reformando a sentença primeva, afastar a condenação do ora Agravado aos ônus da sucumbência e condenar o ora Agravante ao pagamento de verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015 (fls. 832-838).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 840):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pelo Distrito Federal contra sentença que, em embargos de terceiros, determinou o desfazimento de penhora sobre imóvel e condenou o ente distrital ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão reconheceu a posse e a boa-fé do embargante, com base em contrato de promessa de compra e venda não registrado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se o Distrito Federal deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à luz do princípio da causalidade; (ii) Estabelecer a quem cabe o ônus da sucumbência considerando a ausência de registro de transferência do imóvel pelo embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da causalidade determina que o responsável pela constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, conforme a Súmula 303 do STJ.<br>4. A ausência de registro do contrato de compra e venda impediu a publicidade do domínio do imóvel, configurando negligência do embargante. Tal conduta contribuiu diretamente para a ocorrência da constrição. Em que pese o exequente ter oferecido resistência à pretensão da embargante, não há demonstração de que era sabedor de tal circunstância em momento anterior, ou seja, ainda que tivesse militado em favor do reconhecimento do direito, os embargos já haviam sido propostos e a sua causa era a negligencia da apelante.<br>5. A tese firmada pelo STJ no Tema 872 estabelece que o embargante é responsável pelos ônus sucumbenciais caso a ausência de registro do imóvel tenha dado causa à constrição indevida.<br>6. O embargante permaneceu por mais de 12 anos sem registrar o título aquisitivo, o que caracteriza gestão inadequada do patrimônio e fundamenta a imputação do ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 674; CC/2002, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 84; STJ, Súmula 303 e Tema 872; STJ, REsp 1452840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016, D Je 05.10.2016; TJDFT, Apelação Cível 0765523-63.2021.8.07.0016, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 20.06.2023, D Je 30.06.2023.<br>Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 855-874), a existência de dissídio pretoriano a albergar a tese de que, nos termos do Tema Repetitivo n. 872 do STJ, ao contrário do consignado no aresto proferido pela Corte a quo, de acordo com o princípio da causalidade, em havendo resistência da parte contrária, essa deve suportar os encargos da sucumbência.<br>Afirma que, na espécie, a parte agravada persistiu com a impugnação aos embargos de terceiro opostos pelo ora Agravante, pleiteando a manutenção da penhora, mesmo depois de tomar ciência quanto à efetiva transmissão do bem e do direito do Embargante.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 904-907).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 912-914).<br>Foi interposto agravo (fls. 917-923).<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial (fls. 951-952).<br>No presente agravo interno (fls. 960-972), a parte agravante alega que não é aplicável a Súmula n. 284 do STF à hipótese dos autos porque: a) os dispositivos tidos por violados foram elencados de forma implícita; b) a controvérsia diz respeito a aplicação de tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça; e c) o provimento judicial agravado padece de formalismo excessivo, afastando-se da função uniformizadora do STJ.<br>Pondera que a decisão agravada está equivocada ao afastar a aplicação do Tema Repetitivo n. 872 do STJ à hipótese dos autos, pois a indicação do referido tema é suficiente para obstar a incidência da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que aquele precedente qualificado abarca a interpretação do princípio da causalidade, na forma do § 10 do art. 85 e do inciso III do art. 927, ambos do CPC/2015.<br>Esclarece que o dissídio jurisprudencial apontado foi devidamente delineado, com a demonstração correta da divergência entre as conclusões a que chegou a Corte de origem e a jurisprudência do STJ, plasmada no Tema Repetitivo n. 872. Portanto, não há falar em deficiência de fundamentação do apelo nobre.<br>Argumenta que é possível mitigar a aplicação da Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado ou acerca do qual teria havido dissenso pretoriano, nas hipóteses, tais como a presente, em que a questão controvertida foi devidamente demonstrada nas razões do recurso especial.<br>Afirma que a decisão impugnada malogra a finalidade de integridade e uniformidade da interpretação do direito federal preconizada a partir dos recursos especiais repetitivos.<br>Argumenta que as teses repetitivas estabelecidas no Tema n. 872 do STJ são vinculantes e devem ser obrigatoriamente aplicadas pelos tribunais de segunda instância. Todavia (fl. 965):<br>O acórdão recorrido deturpou gravemente a aplicação do Tema 872/STJ. O tribunal a quo considerou exclusivamente a primeira parte da tese (responsabilidade por desatualização cadastral) e ignorou completamente a segunda parte, que trata da responsabilidade do embargado quando há ciência da transmissão e resistência posterior.<br>Esta aplicação seletiva constitui violação frontal à força vinculante dos precedentes. Conforme estabelecido no artigo 927 do CPC, os tribunais devem observar integralmente as teses firmadas em recursos repetitivos, não sendo lícito aplicá-las de forma parcial ou distorcida. A ratio decidendi do Tema 872 é unitária e indivisível, devendo ser aplicada em sua completude.<br>Assere que a manutenção da decisão agravada implicaria afronta ao art. 5º, caput e incisos LIV e LXXVIII, da Carta Magna, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, duração razoável do processo, isonomia processual.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 980-987).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO OU ACERCA DO QUAL TERIA HAVIDO INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, que supostamente teria sido violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Na via do recurso especial, é incabível o exame de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Ademais, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Por fim, esclareço que, na via do recurso especial, não é cabível o exame e decisão acerca de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CARÁTER POLÍTICO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.766.989/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.<br>2. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.