ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM FAIXA DE AREIA. ILHA DA MADEIRA, ITAGUAÍ. DANO AMBIENTAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESPERANÇA ANJO GOMES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 906-907).<br>Na origem, foi julgada procedente a ação civil pública para determinar a desocupação do imóvel; a demolição integral da edificação, bem como outras providências.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação de ESPERANÇA ANJO GOMES e deu parcial provimento à apelação da UNIÃO para excluir a condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias, mantendo os demais termos da sentença em acórdão assim ementado (fls. 789-790):<br>AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM FAIXA DE AREIA. ILHA DA MADEIRA, ITAGUAÍ. DANO AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DO IMÓVEL, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DOS ENTULHOS. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 652/STJ. NOVA INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO APÓS DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO À OCUPANTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECURSO DE ESPERANCA ANJO GOMES DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.  .. <br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação do art. 343, § 3º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que o capítulo da sentença relativo à indenização não configura julgamento ultra petita, pois teria havido pedido contraposto/reconvenção na contestação, o que descaracterizaria a pecha de ultra petita atribuída pelo acórdão recorrido. Alegou, ainda, que o laudo pericial não apontou com certeza a porção do imóvel situada em faixa de areia ou espelho d"água, devendo prevalecer o direito fundamental à moradia, amparado por autorização da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e inscrição no RIP 5839.0000015-07.<br>Pretendeu a reforma do decisum para que seja julgada improcedente a ação civil pública, mantendo-se a recorrente no imóvel; ou, alternativamente, para restabelecer a condenação da União ao pagamento de indenização pelas benfeitorias (fl. 809).<br>Contrarrazões às fls. 815-816.<br>Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 864-865), seguiu-se o agravo em recurso especial (fls. 878-885), não conhecido nesta Corte Superior por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 906-907).<br>Neste agravo interno, pretende a parte agravante a reconsideração para determinar o processamento do agravo em recurso especial, ao argumento de que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Aduz que, na petição do agravo em recurso especial, foram apresentados tópicos específicos, ponto a ponto, enfrentando a fundamentação da decisão de não seguimento do recurso especial.<br>Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo interno (fl. 918).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interno ou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 931-936).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM FAIXA DE AREIA. ILHA DA MADEIRA, ITAGUAÍ. DANO AMBIENTAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não prospera.<br>O recurso especial não foi admitido com espeque nas Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF (fls. 864-865).<br>Com efeito, nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porquanto não impugnados, de modo adequado e concreto, os óbices da Súmula n. 211/STJ e da Súmula n. 284/STF.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> ..  Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br> ..  Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com relação à ausência de prequestionamento, a parte deveria ter se reportado aos trechos do acórdão recorrido que efetivamente comprovariam a apreciação da matéria versada no recurso especial.<br>Com efeito, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>Ainda, a respeito da Súmula n. 284/STF, deveria ter esclarecido a suficiência da tese defensiva esposada no recurso especial, fosse para demonstrar o maltrato à lei federal ou a individualização do dispositivo indicado. Não explicitou, contudo, o esmero da sua fundamentação, apto a demonstrar a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No agravo em recurso especial, a parte tem de direcionar sua irresignação contra o decisum que é objeto da impugnação e demonstrar a existência de erro em seus fundamentos. O postulante não observou o princípio da dialeticidade, pois se limitou a reproduzir as mesmas razões do recurso especial inadmitido.<br>2. Era necessário, para impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 284 do STJ, demonstrar que a fundamentação do reclamo endereçado a esta Corte não era deficiente. Está correta a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não se verifica a possibilidade de conceder ordem de ofício, pois os pedidos da defesa estão em confronto co m a jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.766.507/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.