ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte ora Agravante impugnando ato administrativo de convocação para etapa TAF - Teste de Aptidão Física - que não teria observado a publicidade exigida por lei.<br>2. O Tribunal Estadual concedeu parcialmente a segurança para anular o ato administrativo que eliminou a impetrante do certame e assegurar a convocação pessoal realização do teste de aptidão física.<br>3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.<br>4. No caso em exame, a parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o Recorrente tinha plena ciência quanto à exigência específica de realização de teste de aptidão física constante no edital, deixando de impugná-lo no momento oportuno e, portanto, a ele anuindo.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada.<br>6. Agravo Interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Wendrew Radamés Fernandes Pinto contra decisão monocrática, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, cuja ementa registra (fls. 1129-1135):<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo, o agravante alega, em síntese (fls. 1144-1146): 1) violação do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), porque a Lei Estadual n. 609/2001, que rege o cargo de Agente Penitenciário, não exige TAF, motivo pelo qual o edital não pode suprir a ausência de previsão legal; 2) afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois a vinculação não pode se sobrepor à legalidade; e 3) existência de direito líquido e certo do candidato, por ilegalidade da exigência do TAF sem lei.<br>Pugna, assim, pela reconsideração do decisum ou a submissão do agravo ao colegiado para que seja provido o recurso e concedida a segurança.<br>Impugnação apresentada às fls. 1160-1164.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte ora Agravante impugnando ato administrativo de convocação para etapa TAF - Teste de Aptidão Física - que não teria observado a publicidade exigida por lei.<br>2. O Tribunal Estadual concedeu parcialmente a segurança para anular o ato administrativo que eliminou a impetrante do certame e assegurar a convocação pessoal realização do teste de aptidão física.<br>3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.<br>4. No caso em exame, a parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o Recorrente tinha plena ciência quanto à exigência específica de realização de teste de aptidão física constante no edital, deixando de impugná-lo no momento oportuno e, portanto, a ele anuindo.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Conforme consignado no decisum agravado, busca o Impetrante no presente mandamus cassar o ato administrativo de convocação para etapa TAF - Teste de Aptidão Física - que não teria observado a publicidade exigida por lei.<br>O Tribunal estadual fundamentou a concessão da ordem, no que relevante, nos seguintes termos (fls. 349-353):<br>Na hipótese, o impetrante discute a validade do ato de convocação para realização do teste de aptidão física e a legalidade da exigência deste, considerando a publicação do edital de abertura em data anterior a modificação legislativa trazida pela Lei nº 2.542/2021, que trata da criação da carreira de Policial Penal do Estado do Amapá.<br>Com efeito, o entendimento do STJ a respeito da matéria indica que nos casos em que há razoável período de tempo entre as fases do concurso público, além da publicação em diário oficial, deve ser feita comunicação pessoal aos interessados<br> .. <br>Na hipótese em análise, a homologação do resultado definitivo da prova objetiva ocorreu em 31.5.2019 (Edital nº 007/2019) e a convocação do impetrante para a etapa de exame de aptidão física, por sua vez, em 05.6.2024 (Edital nº 226 /2024), ou seja, mais de 05 (cinco) anos depois. Portanto, fere a razoabilidade esperar que o candidato acompanhe a publicação do diário oficial todos os dias por tal lapso temporal.<br>A falta de convocação adequada por meio de comunicação pessoal representa vício na conduta da Administração Pública sem, contudo, implicar a aprovação do candidato nos testes físicos, que deverá prestar. Por conseguinte, o direito à matrícula em curso de formação para a turma atual ou a ser formada futuramente depende de prévia aprovação nos testes físicos.<br>Quanto à exigência de prova de aptidão física, consigno que compõe etapa obrigatória de amplo e notório conhecimento, além de estar prevista no próprio edital de abertura. A exigência de higidez física decorre de lei, dadas as atribuições que recaem sobre o cargo de agente penitenciário. Ademais, não houve impugnação ao edital. Assim, não obstante a vício havido na convocação, considero lícita a exigência de aptidão no teste físico como prevista e exigida.<br>A função jurisdicional, quando interfere no exercício da atividade administrativa, tem limites nas normas vigentes e a sua atuação se resume em verificar ilicitudes que contrariam regras ou princípios jurídicos com violação de direitos individuais. Em geral, o Poder Judiciário atua para corrigir um ato praticado de forma indevida, determinando a repetição ou anulando-o.<br>Ante o exposto, CONCEDO a segurança para anular o ato administrativo que eliminou a impetrante do certame e assegurar a convocação pessoal realização do teste de aptidão física. Julgo prejudicado o agravo interno.<br>Conforme estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , quando o responsável pela ilegalidade ouhabeas corpus habeas data abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Por sua vez, a Lei n. 12.016/2009 prescreve que:<br>Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que, ilegalmentehabeas corpus habeas data ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.<br>Importante registrar que o princípio da isonomia consagrado na Constituição Federal (art. 5º, caput, e art. 7º, inciso XXX) tem por finalidade garantir um tratamento igualitário para todos os cidadãos, impedindo que medidas discriminatórias sejam adotadas.<br>Conforme ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello acerca do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital) e da legalidade: " o  princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame, como, aliás, está consignado no art. 41 da Lei 8.666. Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática".<br>De fato, é firme a orientação desta Corte no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. A propósito: Aglnt no RMS n. 53.356/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 17/8/2017.<br>No caso em exame, o acórdão recorrido consignou que "a falta de convocação adequada por meio de comunicação pessoal representa vício na conduta da Administração Pública sem, contudo, implicar a aprovação do candidato nos testes físicos, que deverá prestar. Por conseguinte, o direito à matrícula em curso de formação para a turma atual ou a ser formada futuramente depende de prévia aprovação nos testes físicos". Concluiu, ainda, que a exigência de prova de aptidão física "compõe etapa obrigatória de amplo e notório conhecimento, além de estar prevista no próprio edital de abertura".<br>Da análise percuciente dos autos, razão não assiste ao recorrente. Isso porque, conforme consignado no acórdão recorrido, consta no edital do certame a exigência específica de realização de teste de aptidão física - TAAF (fls. 124-125). Com efeito, as regras estabelecidas no edital para os concursos públicos devem ser observadas por todos os inscritos (princípio da vinculação ao instrumento convocatório). Assim, o regramento nele contido, por razões de isonomia, deve ser rigorosamente observado por/para todos os candidatos, sem distinções ou ressalvas.<br>Com efeito, o ora Agravante tinha plena ciência quanto à exigência específica de realização de teste de aptidão física constante no edital, deixando de impugná-lo no momento oportuno e, portanto, a ele anuindo.<br>Nesse contexto, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há de se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.<br>A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CANDIDATA QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA DETERMINADA NO CERTAME. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Susana Viana Santos contra ato da Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão, que indeferiu recurso administrativo que visava à reintegrá-la em concurso da Polícia Civil do Estado do Maranhão.<br>2. A impetrante alega que prestou concurso para o cargo de investigadora da Polícia civil, regido pelo Edital 01/2017 - SSP/MA, concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência, por ter perda auditiva neurossensorial de grau profundo à direita e limiares normais à esquerda.<br>3. Após aprovação nas provas objetivas, subjetiva e de títulos, foi eliminada por não ter atingido a marca de 1.800 metros em 12 minutos no teste de aptidão física - TAF, apesar de ter obtido êxito nos demais exames de tal teste (barra, impulsão horizontal e flexão abdominal).<br>TESE DEFENDIDA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA<br>4. A recorrente argumenta que não houve a necessária adaptação do TAF às limitações das pessoas com deficiência, bem como que a corrida foi permeada de irregularidades, como a ausência de disponibilização das imagens do teste e, ainda, que foi exíguo o prazo entre a convocação e a realização dos exames físicos, em afronta aos princípios da razoabilidade e da isonomia.<br>PREVISÃO EDITALÍCIA EXPLÍCITA DE ELIMINAÇÃO AUTOMÁTICA DO CANDIDATO QUE NÃO ATINGE OS ÍNDICES MÍNIMOS ESTABELECIDOS PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA<br>5. As condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital.<br>6. Extrai-se dos autos que a eliminação da recorrente se deu em conformidade com as normas editalícias, em especial os itens 1.2.1, ; 14.10.5.1;f 14.10.5.6, e 14.11.1 a seguir transcritos: b 1.2.1 A primeira etapa do concurso compreenderá as seguintes fases:  ..  f) teste de aptidão física, de caráter eliminatório, para todos os cargos, de responsabilidade do Cebraspe; (fl. 35). 14.10.5.1 O candidato, em uma única tentativa, terá o prazo máximo de 12 minutos para percorrer a distância mínima exigida, em local previamente demarcado, com identificação da metragem ao longo do trajeto. (fl. 67). 14.10.5.6 Será eliminado do concurso o candidato que não percorrer a distância mínima estabelecida abaixo:  ..  b) a candidata do sexo feminino que não percorrer a distância de 1.800 metros em 12 minutos. (fl. 68). 14.11.1 O candidato que não realizar o teste de aptidão física ou não atingir a performance mínima em qualquer um dos testes ou que não comparecer para a realização destes ou que infringir qualquer proibição prevista neste edital, independentemente do resultado alcançado nos testes físicos, será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso público (fl. 68).<br>IMPETRANTE QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA MÍNIMA NO TEMPO EXIGIDO PELO EDITAL<br>7. No caso dos autos, os documentos de fls. 122 e 124 apontam que a impetrante não percorrem a distância de 1.800 metros em 12 minutos.<br>INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À IRREGULARIDADES NO CERTAME<br>8. Ademais, a recorrente não comprovou a alegação de que a corrida foi permeada por irregularidades. Tampouco foi demonstrado que houve recusa em disponibilizar as imagens do teste; pelo contrário, os documentos de fls. 125-127 atestam que os candidatos tiveram acesso às gravações.<br>9. Não existe prova nos autos sobre a suposta exiguidade de prazo de preparação para realização dos exames físicos dos candidatos com deficiência.<br>AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DE TESTE DE CORRIDA<br>10. Além disso, com bem registrou a Desembargadora Relatora, não se vislumbra necessidade de adaptação do teste de corrida realizado pela recorrente, tendo em vista a deficiência apontada por ela: perda auditiva no ouvido direito. A impetrante não juntou documento que prescreva tal adaptação, nem sequer indicou em que deveria ela consistir e os motivos para tanto.<br>CONCLUSÃO<br>11. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS n. 62.304/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/5/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO BAHIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.<br>1. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, escorreita a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação.<br>2. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal.<br>3. A candidata foi considerada inabilitada no certame por não ter atingido os índices mínimos, prévia e objetivamente estabelecidos no edital. Assim, não está em causa a aptidão física para o desempenho da atividade castrense, mas a vinculação às cláusulas do instrumento convocatório, que obrigam não só os candidatos, mas também a Administração.<br>4. Não há prova de prejuízo sofrido em razão da realização do teste físico e do reteste, mesmo porque, habilitada em cadastro de reserva, foi a agravante beneficiada com prazo superior aos demais candidatos.<br>5. As contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram direito à reaplicação dos testes de aptidão física. Precedentes do STJ e do STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(Aglnt no RMS n. 53.356/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 17/8/2017.)<br>Destarte, o acórdão recorrido não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal.<br>Lado outro, nas razões do presente agravo, a parte agravante limita-se a repetir os mesmos argumentos anteriormente suscitados, afirmando a inexistência de previsão legal exigindo a realização de TAF para o cargo de Agente Penitenciário.<br>Contudo, não se pode conhecer do agravo interno devido à ausência de impugnação específica ao argumento da decisão agravada, no sentido de que o Recorrente tinha plena ciência quanto à exigência específica de realização de teste de aptidão física constante no edital, deixando de impugná-lo no momento oportuno e, portanto, a ele anuindo.<br>Tal omissão contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige que o agravante detalhe os pontos de discordância com a decisão. A inobservância dessa exigência atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso por falta de embasamento adequado. Portanto, pela deficiência de fundamentação, não se pode conhecer do agravo interno.<br>A parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos de que o Tribunal estadual assentou sua decisão baseado em mais de um premissa, cada uma suficiente por si só para mantê-la, sendo que a parte recorrente deixou de impugnar tais fundamentos.<br>É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de manutenção dele.<br>Neste contexto, conforme estabelecido pelos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao Agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão recorrida.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECÍFICA E MOTIVADAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. E § SÚMULA 182/STJ ART. 1.021,1º, DO AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA CPC/2015.EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra publicado na vigência do decisum CPC/2015.<br>II. A decisão ora agravada conheceu em parte do Recurso em Mandado deSegurança e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas Súmulas 283/STF e 568/STJ.<br>III. "O relator do Mandado de Segurança (e do respectivo recurso ordinário) pode decidir monocraticamente a causa se identificar a convergência dos fatos com a jurisprudência desta Corte. Hipótese da ("O relator, Súmula n. 568/STJ monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"), c/c o art. 34, XIX, do RISTJ, inexistindo direito inequívoco à sustentação oral nessas circunstâncias" (STJ, AgInt no RMS 52.744/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/4/2022).<br>IV. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o § 1º, do art. 1.021, CPC/2015.  .. <br>V. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no RMS n. 56.859/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA.FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO.REVOGAÇÃO. FASE DE HABILITAÇÃO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO.INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o § 1º, do e a Súmula art. 1.021, CPC/2015182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, deforma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. É possível a revogação do certame sem abertura de prazo para contraditório antes da homologação e adjudicação, uma vez que até referida fase não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 70.568/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/10/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.