ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação ajuizada pela Recorrente contra o Colégio Pedro II, em que objetiva a retroação dos efeitos financeiros de seu adicional de Incentivo à Qualificação para a data de conclusão do Mestrado. O pleito foi julgado procedente.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Colégio Pedro II para julgar improcedente o pedido, com base no Decreto n. 5.824/2006, concluindo que " t endo a autora, voluntariamente, requerido a gratificação somente após a entrega do diploma, não há irregularidade da instituição de ensino de concedê-la com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo".<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial.<br>4. No caso, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 11 e 12 da Lei n. 11.091/2005 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Hipótese em que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCELA FERREIRA AZEREDO contra a decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 441-443).<br>Nas razões deste agravo interno, a parte agravante alega a insubsistência da decisão agravada, ao aduzir que são inaplicáveis os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois " a o contrário do que afirma a decisão, a matéria objeto de controvérsia fora efetivamente objeto de manifestação pelo v. acórdão recorrido. E isso porque indiscutivelmente o acórdão menciona expressamente a possibilidade de se utilizar qualquer documento válido para comprovar a obtenção da titulação acadêmica para fins de pagamento da parcela Incentivo à Qualificação  .. " (fl. 461).<br>Afirma, ainda, que " c om relação ao dissenso jurisprudencial apontado, ao contrário do que a decisão aponta, foi realizado o cotejo analítico e não simplesmente a transcrição do acórdão com alguns comentários" (fl. 465).<br>Ao final, requer "seja dado provimento ao agravo interno e seja admitido e provido o recurso especial" (fl. 485).<br>Intimada, a parte deixou de apresentar contraminuta (fl. 494).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação ajuizada pela Recorrente contra o Colégio Pedro II, em que objetiva a retroação dos efeitos financeiros de seu adicional de Incentivo à Qualificação para a data de conclusão do Mestrado. O pleito foi julgado procedente.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Colégio Pedro II para julgar improcedente o pedido, com base no Decreto n. 5.824/2006, concluindo que " t endo a autora, voluntariamente, requerido a gratificação somente após a entrega do diploma, não há irregularidade da instituição de ensino de concedê-la com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo".<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial.<br>4. No caso, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 11 e 12 da Lei n. 11.091/2005 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Hipótese em que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Recorrente contra o Colégio Pedro II, em que objetiva a retroação dos efeitos financeiros de seu adicional de Incentivo à Qualificação para a data de conclusão do Mestrado. O pleito foi julgado procedente (fls. 249-251).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Colégio Pedro II para julgar improcedente o pedido, com base no Decreto n. 5.824/2006, concluindo que " t endo a autora, voluntariamente, requerido a gratificação somente após a entrega do diploma, não há irregularidade da instituição de ensino de concedê-la com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo" (fl. 347).<br>Admitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem (fl. 408).<br>Nesta Corte, decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial (fls. 413-416 ), a qual mantenho.<br>Inicialmente, conforme disposto na decisão agravada, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 11 e 12 da Lei n. 11.091/2005 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.38 2.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.