ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS-ST. BONIFICAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não adote todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>2. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre dispositivos legais suscitados no recurso especial, sem a prévia oposição de embargos de declaração com esse objetivo, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A controvérsia que demanda interpretação de normas de direito local atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial.<br>4. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de repasse do desconto incondicional ao consumidor final impede o conhecimento do presente recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por ASSOCIAÇÃO DE FARMÁCIAS AUTÔNOMAS DO BRASIL - ASFABRAS contra  decisão  monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1263-1268).<br>Na  decisão ora hostilizada,  concluiu-se: (i) pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos; (ii) pela ausência de prequestionamento quanto ao art. 3º, §§ 4º e 8º, da Lei n. 12.527/2011, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; (iii) pelo óbice da Súmula n. 280 do STF, por demandar interpretação de normas de direito local (arts. 18, inciso III, da Lei n. 11.580/1996 e 125, inciso II, do Anexo IX do RICMS/PR); (iv) pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de reexame de provas para infirmar a conclusão de ausência de comprovação do repasse de desconto incondicional ao consumidor final; e (v) pela subsistência de fundamento autônomo não impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF (fls. 1266-1267).<br>Nas presentes razões (fls. 1276-1292),  a parte agravante insiste na alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria apreciado o alcance do art. 8º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996, ao condicionar a exclusão das bonificações à prova de repasse ao consumidor final, requisito sem previsão legal.<br>Sustenta, ainda, o prequestionamento dos arts. 3º, § 4º e 8º, da Lei n. 12.527/2011 ao longo de todas as fases processuais (inicial, agravo e apelação), razão pela qual seriam indevidas as Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 1284-1287).<br>Afirma ser indevida a aplicação da Súmula n. 280 do STF, pois a controvérsia seria de direito federal (arts. 8º, inciso II, e 13 da Lei Complementar n. 87/1996), e o direito local funcionaria apenas como moldura fática (fls. 1287-1289).<br>Por fim, alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de questão exclusivamente jurídica, fundada em fatos incontroversos, não demandando reexame de provas (fls. 1289-1291).<br>Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de afastar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, n. 280 do STF e n. 7 do STJ, e dar provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegalidade da inclusão de mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do ICMS-ST, assegurando às suas associadas o direito líquido e certo de não sofrer a tributação (fls. 1291-1292).<br>Regularmente intimado, o ESTADO DO PARANÁ, ora agravado, apresentou resposta ao presente recurso de agravo (fls. 1301-1305).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS-ST. BONIFICAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não adote todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>2. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre dispositivos legais suscitados no recurso especial, sem a prévia oposição de embargos de declaração com esse objetivo, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A controvérsia que demanda interpretação de normas de direito local atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial.<br>4. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de repasse do desconto incondicional ao consumidor final impede o conhecimento do presente recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese vertente, cuidou-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO DE FARMÁCIAS AUTÔNOMAS DO BRASIL - ASFABRAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do recurso de Apelação n. 0003890-45.2022.8.16.0004.<br>Na origem, tratou-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela ora agravante contra ato do Diretor da Receita Estadual do Paraná, Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual - Curitiba (1ª DRR), Inspetor-Chefe da Inspetoria-Geral Fiscal (IGF) da Receita Estadual do Paraná e Chefe do Setor de Eletrônicos, Fármacos, Cosméticos e Químicos (SEFAC) da Receita Estadual do Paraná, com o propósito de garantir que suas filiadas não sejam compelidas a pagar ICMS, no regime de substituição tributária, sobre produtos farmacêuticos adquiridos, inclusive medicamentos, bonificados com descontos incondicionais dados pelas distribuidoras.<br>O juízo de primeiro grau denegou a ordem pretendida (fls. 884-893).<br>Inconformada, a associação impetrante interpôs recurso de apelação (fls. 897-917).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 3ª Câmara Cível, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 968):<br>Apelação cível - tributário - ICMS-ST - mandado de segurança coletivo - operações envolvendo medicamentos - procedimento de autorregularização - mercadorias dadas em bonificação - modalidade de desconto incondicional - exclusão da base de cálculo do imposto - Súmula n. 457 do Superior Tribunal de Justiça - inviabilidade - operações realizadas no regime de substituição tributária - necessidade de demonstração do repasse do benefício ao consumidor final - ausência de comprovação - responsabilização da farmácia (substituída) pelo não recolhimento, total ou parcial, do ICMS pelo fabricante (substituto) - possibilidade - existência de expressa previsão legal - inteligência dos artigos 124 do Código Tributário Nacional e 21, inciso IV, alínea a, da Lei estadual n. 11.580/1996 - divergência dos valores estabelecidos no PMPF e aqueles praticados comercialmente pelas farmacêuticas - ausência de demonstração - remédio constitucional que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória - direito líquido e certo não demonstrado - manutenção da sentença de primeiro grau - recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos ao referido aresto (fls. 988-996) foram rejeitados (fls. 1020-1026). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 1020):<br>Embargos de declaração. Tributário. Constitucional. Processo civil. Mandado de segurança. ICMS-ST. Alegação de omissão quanto ao artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996. Questão que não foi aventada em primeiro grau de jurisdição e sequer nas razões recursais do recurso de apelação. Inovação recursal. Não conhecimento dessa questão. Omissão quanto aos artigos 150, §7º, da Constituição Federal, 18, inciso III, da Lei Estadual 11.580/96, 125, inciso II, da Sessão XXIV, Anexo IX do RICMS/PR, 13 da Lei Complementar 87/96, 5º inciso XXXIII e 37, caput, da Constituição Federal. Inocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Enfrentamento suficiente e preciso da matéria sem qualquer incoerência. Inconformismo da embargante. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Precedentes deste Tribunal. Recurso parcialmente conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 1033-1057), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por restar configurada a insistência omissa da Corte local, uma vez que, conquanto provocado pela oposição de embargos declaratório, deixou de enfrentar as alegações ali suscitada e que, sob a ótica da parte embargante, levariam o julgamento do feito a resultado diverso;<br>(ii) art. 8º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996, pois não se teria observado que (a) a técnica jurídica da substituição tributária promove a circulação da mercadoria recolhendo o ICMS próprio devido pela operação própria que efetivamente realiza e o ICMS, cuja base de cálculo é presumida, equivalente às posteriores etapas de circulação da mercadoria, e (b) a base de cálculo da operação presumida toma como ponto de partida a operação própria praticada pelo substituto tributário;<br>(iii) art. 13 da LC n. 87/1996, pois "o v. acórdão não observou que, se não incide ICMS de responsabilidade das distribuidoras nos fármacos bonificados, não é possível incidir a cobrança do ICMS-ST sobre tais produtos farmacêuticos, em face das substituídas;<br>(iv) arts. 3º, inciso I, §§ 4º e 8º, da Lei n. 12.527/11 (Lei da Transparência), porque "as informações inerentes à formação do PMPF  Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - alegadamente utilizado, por determinação contida na Lei Complementar Estadual n. 239/2021-PR na apuração do ICMS pelo Fisco  não apenas devem ser públicas, como devem contar com a participação e validade de entidade representativa da recorrente, que não ocorreu" (fl. 1053).<br>Nesse cenário, resulta evidente que, a despeito de todo o esforço expendido pela parte agravante, suas pretensões recursais, articuladas nas razões de seu apelo nobre e reiteradas nas razões do presente agravo interno, não merecem mesmo guarida.<br>Consoante o que já restou acertadamente consignado na decisão ora impugnada, o acórdão recorrido, objeto de impugnação recurso especial manejado pela ora agravante, não possui a omissão por ela suscitada. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é o mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No que tange à alegada violação do art. 3º, inciso I, §§ 4º e 8º, da Lei n. 12.527/2011, não se constata o indispensável prequestionamento da matéria, uma vez que o tema não foi objeto de deliberação explícita pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de suscitar tal ponto de forma adequada. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Aplica-se ainda, por extensão, a Súmula n. 356 do STF: "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Por sua vez, no que se refere à invocada ofensa aos art. 8º, inciso II, e 13 da Lei Complementar n. 87/1996, verifica-se que a solução conferida à controvérsia pela Corte de origem está firmada, primordialmente, na interpretação de normas de direito estadual, notadamente os arts. 18, inciso III, da Lei n. 11.580/1996 e 125, inciso II, do Anexo IX do RICMS/PR, cuja análise escapa à competência desta Corte Superior, conforme o disposto na Súmula n. 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"  entendimento aplicado por analogia ao recurso especial.<br>Não bastasse isso, cumpre destacar que as conclusões da Corte de origem, contrárias às pretensões da associação autora da demanda ora recorrente, resultaram essencialmente do fato de não existirem nos autos provas a indicar que o desconto incondicional na operação própria (entre distribuidoras e farmácias) tenha sido repassado ao consumidor final (fl. 973).<br>Desta feita, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, especialmente no tocante à ausência de comprovação, no caso, de repasse do desconto incondicional ao consumidor final, se revela descabido, visto que demandaria, tal medida, o reexame de elementos de prova constantes nos autos, providência que, como consabido, é vedada a esta Corte Superior, na via especial, pela inteligência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.