ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, cumprimento de sentença requerido pelo ora agravante, na qual se pleiteia o recebimento do pagamento do adicional de local de exercício aos aposentados e pensionistas da Associação dos Oficiais de Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Em primeiro grau, sentença julgando extinto o feito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e, em sede de embargos de declaração, aplicou a multa por litigância de má-fé, com base no art. 81, caput, do CPC.<br>2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e n. 284 do STF.<br>3. Considerando a fundamentação do acórdão embargado objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JANDIRA DE FRANÇA BATISTA e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 240-246).<br>Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 252-257):<br>É com o devido respeito que apresentam o agravo interno tão somente a respeito da segunda controvérsia que se refere a equivocada aplicação de multa diante da inequívoca ofensa ao artigo 81, caput, do CPC, uma vez que o C. STJ é unânime em estabelecer "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé  .. , é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa." (EDcl no AREsp 2422450 - Min. Relatora Regina Helena Costa - j. 01.10.2024)<br> .. <br>Contudo, a hipótese dos autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que a multas aplicada não decorre de questões fáticas, mas em razão do simples manejo de recursos, o que não encontra amparo na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>A jurisprudência do C. STJ estabelece que não se configura litigância de má-fé pelo simples exercício do direito de recorrer, sobretudo em casos em que os embargos de declaração foram oferecidos com fito prequestionadores.<br>No caso concreto os embargos de declaração foram apresentados expressamente com pedido prequestionador do artigo 313, V, a, do CPC,  .. :<br> .. <br>Conforme se lê das razões do v. acórdão hostilizado, a situação fática expressamente delineada - embargos de declaração para prequestionar a suspensão prevista pelo art. 313, V, a do CPC - seria a causa para a aplicação da multa por suposta litigância de má-fé.<br>Portanto, pela moldura fática exposta no v. acórdão recorrido, nota-se que não é o caso da incidência da Súmula 7/STJ, posto que é do entendimento manso e pacífico do C. STJ que embargos de declaração com o fim prequestionadores não ensejam a aplicação de multa, havendo, inclusive, a previsão da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."<br> .. <br>Do quanto exposto, tem-se que o caso concreto não se configura litigância de má-fé pelo simples exercício do direito de recorrer, tendo em vista que o recurso foi interposto nos limites legais e, ainda que pudesse ser interpretado como desprovido de razão, claramente inexiste conduta abusiva ou temerária por parte do agravante, de forma que o afastamento da multa é de rigor.<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno.<br>Sem impugnação.<br>À fl. 268, o advogado da parte agravante, Dr. Victor Del Ciello, requereu a desistência do agravo interno. Intimado para juntar aos autos procuração com poderes para desistir (fls. 273-274), peticionou informando a impossibilidade de regularização (fl. 279).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, cumprimento de sentença requerido pelo ora agravante, na qual se pleiteia o recebimento do pagamento do adicional de local de exercício aos aposentados e pensionistas da Associação dos Oficiais de Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Em primeiro grau, sentença julgando extinto o feito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e, em sede de embargos de declaração, aplicou a multa por litigância de má-fé, com base no art. 81, caput, do CPC.<br>2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e n. 284 do STF.<br>3. Considerando a fundamentação do acórdão embargado objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>Na origem, cumprimento de sentença requerido pelo pra agravante, na qual se pleiteia o recebimento do pagamento do adicional de local de exercício aos aposentados e pensionistas da Associação dos Oficiais de Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo.<br>Em primeiro grau, sentença julgando extinto o feito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação e, em sede de embargos de declaração, aplicou a multa por litigância de má-fé, com base no art. 81, caput, do CPC.<br>Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e n. 284 do STF.<br>Pois bem. A Corte local, no acórdão embargado, assim dispôs (fls. 176-178; sem grifos no original):<br>O v. acórdão deixou suficientemente claro - e o embargante bem pode compreender, porque consignou o fato nos embargos de declaração - que, como não houve concessão de efeito suspensivo na noticiada ação rescisória, nada impedia o prosseguimento da apelação.<br>Destarte, não se há de argumentar com a regra do artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil, anotando-se que a interpretação sugerida pela parte desconsidera a autoridade da coisa julgada.<br>Aliás, fosse como o Embargante sustenta, bastaria, por exemplo, a vista de uma causa com trânsito em julgado, ingressar com ação rescisória para obstar ao cumprimento da sentença, o que evidentemente não se sustenta de ponto de vista jurídico. Interpretação desse jaez, por certo, daria lugar a toda sorte de abuso do direito processual.<br>Mais ainda, cabe chamar a atenção da parte para a seguinte passagem do acórdão anterior:<br>Com efeito, o Ministro Nunes Marques, em decisão monocrática, negou seguimento à Ação Rescisória, com fundamento na regra do artigo 21, § 1º, do RISTF, que assim dispõe:<br>Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.<br>E por falar em abuso do direito processual, vê-se que aqui se acha perfeitamente configurado, não cabendo perquirir, desde a revisão da doutrina subjetivista feita por Saleilles, sobre eventual intenção de fazer uso anormal do processo, de sorte que se trata, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, de impor multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, com a justificativa de que a majoração da alíquota se deve ao grau de violação da boa-fé objetiva, infração praticada a despeito mesmo da advertência feita no acórdão anterior, que não demoveu o embargante de persistir no indefensável, mesmo à vista do julgamento da ação rescisória.<br>Nesses termos, rejeito os embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé.<br>Assim, conforme destacado na decisão combatida e considerando a fundamentação do acórdão embargado objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. MATÉRIA RELATIVA Ã POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO REITERADA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A alteração do resultado do julgamento, para se acolher a tese defensiva de que não há litigância de má-fé, exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.386.678/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 21/5/2024.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APLICATIVOS DE ENTREGA (DELIVERY). LIVRE CONCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. APLICAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>6. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp 2.858.675/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN 30/5/2025.)<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.