ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na espécie, o insurgente, além de não impugnar o fundamento contido da decisão atacada, direcionou sua tese recursal ao combate de óbice que nem sequer foi utilizado como razão de decidir, circunstância esta que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por e NADIA APARECIDA PASQUATI DIAS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso (fls. 235-236).<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta impugnou de forma adequada todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 240-244).<br>O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fl. 253).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na espécie, o insurgente, além de não impugnar o fundamento contido da decisão atacada, direcionou sua tese recursal ao combate de óbice que nem sequer foi utilizado como razão de decidir, circunstância esta que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta conhecimento.<br>A decisão recorrida não conheceu do recurso nestes termos (fl. 235; grifos diversos do original):<br>Por meio da análise do recurso de NADIA APARECIDA PASQUATI DIAS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 19.03.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso, bem como na representação. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, e, ainda, a regularidade processual do recurso, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade, e o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115 /STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Constata-se, pela leitura da decisão agravada, que o recurso especial não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 115 do STJ, diante da ausência de regularização processual e, ainda, em razão da intempestividade do recurso.<br>Entretanto, nas razões do agravo interno, a parte agravante deixou de impugnar especificamente tais fundamentos, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ  enunciado sequer mencionado na decisão agravada.<br>As razões recursais, portanto, mostram-se dissociadas do conteúdo da decisão impugnada e não enfrentam seus fundamentos determinantes, o que evidencia a deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual:  é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Portanto, verificada a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.