ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO NO ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/1992. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas.<br>2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao julgamento da causa. O voto condutor expressamente consignou a impossibilidade de reenquadramento dos fatos em outro tipo legal, afastando a incidência do princípio da continuidade normativo-típica.<br>3. A tese de subsunção da conduta ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 foi suscitada apenas em agravo interno, configurando inovação recursal e preclusão consumativa, o que inviabiliza sua apreciação nesta instância.<br>4. Os embargos de declaração não constituem via própria para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento ou pretender sua modificação.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo interno mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz da taxatividade do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, e da exigência de dolo específico.<br>O acórdão embargado restou assim ementado (fls. 1891-1892):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. TAXATIVIDADE. DOLO ESPECÍFICO. LEI N. 14.230/21. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM ALGUM DOS TIPOS ATUAIS DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Lei n. 14.230/2021 promoveu diversas alterações na Lei n. 8.429/1992, dentre elas a revogação dos incisos I e II e a redação do do art. caput11, que passou a exigir a tipicidade das condutas que caracterizam ofensa aos princípios da Administração Pública, e a inclusão do § 2º do art. 1º, que trouxe o requisito do dolo específico.<br>2. O STF, a partir do Tema n. 1.199 de repercussão geral, formulou o entendimento de que, ausente hipótese de continuidade típico-normativa, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. O STJ também possui o mesmo entendimento. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A Segunda Turma reafirmou que, diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 - que conferiu taxatividade às condutas e exigiu dolo específico -, não há falar em aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, aplicando-se o Tema n. 1.199/STF aos processos em curso.<br>O Ministério Público, nos presentes embargos (fls. 1913- 1921), alega omissão quanto ao reenquadramento da conduta dos embargados no art. 11, V, da LIA, sustentando que a decisão teria deixado de examinar a possibilidade de continuidade normativo-típica, à vista de suposto favorecimento pessoal e frustração do caráter concorrencial.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o recurso especial seja provido e julgada procedente a ação de improbidade administrativa.<br>Em impugnação (fls. 1927-1936), os embargados sustentam: (a) a inexistência de omissão, pois o acórdão embargado afastou expressamente a continuidade típica; (b) inovação recursal, já que o recurso especial não devolveu tal tese; (c) incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF; e (d) aplicação de precedentes da Primeira Turma quanto à preclusão consumativa (AgInt no REsp 2.065.616/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2025).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO NO ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/1992. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas.<br>2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao julgamento da causa. O voto condutor expressamente consignou a impossibilidade de reenquadramento dos fatos em outro tipo legal, afastando a incidência do princípio da continuidade normativo-típica.<br>3. A tese de subsunção da conduta ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 foi suscitada apenas em agravo interno, configurando inovação recursal e preclusão consumativa, o que inviabiliza sua apreciação nesta instância.<br>4. Os embargos de declaração não constituem via própria para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento ou pretender sua modificação.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da (in)aplicabilidade da continuidade normativo-típica, consignando que "não se verifica, no caso, possibilidade de reenquadramento do fato noutro tipo legal, como indica o princípio da continuidade normativo-típica" (fl. 1902).<br>O acórdão apreciou, de forma suficiente, o alcance da Lei n. 14.230/2021 e a aplicação do Tema n. 1.199/STF, que firmou entendimento pela inaplicabilidade da continuidade típica aos casos em que a conduta, praticada sob a redação anterior, não corresponda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas na nova lei, compreendendo que a conduta de renovação antecipada de concessão de área em 1994 onde instalada uma marina às margens do Tietê, supostamente com elementos de favorecimento pessoal porque o interessado teria contribuído com cinco mil reais para a campanha de reeleição de prefeito, não se amoldaria à violação de princípios constante no art. 11 caput após a Lei n. 14.230/2021 .<br>Assim, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada.<br>Ressalte-se que a tese de reenquadramento da conduta ao art. 11, inciso V, foi suscitada apenas no agravo interno, não constando do recurso especial, no qual o Ministério Público limitou-se a alegar violação ao art. 11, caput, ao art. 6º da LINDB e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de inovação recursal, insuscetível de apreciação nesta instância ante a ocorrência de preclusão consumativa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL APRECIADA, MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE.<br>1. Pede-se no Agravo Interno, exclusivamente, o reconhecimento "de violação ao art. 12 da LIA pela indevida aplicação da multa de R$ 10.000,00 cumulada com a proibição de contratar por 03 anos com toda a Administração Pública, no sentido de afastar esta última ou, ao menos, se for o caso, modulá-la para a esfera do Município de Nossa Senhora das Dores/SE, tal como já decidido por esta Nobre Relatoria em caso similar (RESP 1.188.289/SP)" (fl. 1.325, e-STJ).<br>2. Não há razão para se excluir uma das penalidades, pois "esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (AgInt no REsp 1.386.409/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018).<br>3. Ademais, consignou-se no acórdão recorrido: "O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade  .. <br>O gestor municipal aproveitou licitação anterior cujo objeto, dentre outros elementos, previa a construção de casas populares para fins do objeto do Contrato de Repasse" (fl. 916, e-STJ). Também se afirmou no aresto: "Os agentes detinham pleno conhecimento dos procedimentos exigidos em lei, entretanto deixaram de cumpri-los invocando a celeridade da execução das obras" (fl. 921, e-STJ).<br>4. "Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação do agravante, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014)" (AgRg no AREsp 49.956/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16.11.2017).<br>5. No que se refere ao pedido subsidiário, de modulação da proibição de contratar com o Poder Público, tem-se inovação recursal. No Recurso Especial isso não foi postulado, tendo os recorrentes, no tópico destinado a impugnar as sanções, se limitado a apontar ofensa aos "princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que as sanções foram aplicadas de forma cumulativa". É consolidado o entendimento de que, "No âmbito do agravo interno, não é possível suscitar questão que não foi oportunamente impugnada nas razões do especial, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no AREsp 731.313/SP, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.6.2020).<br>6. A matéria também não foi debatida pelo Tribunal de origem, que apenas reduziu a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais" (fl. 922, e-STJ), tampouco foi suscitada em Embargos de Declaração. Incidem as Súmula 282 e 356 do STF.<br>7. Por fim, "Nos termos do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no MS 23.924/DF, Relator Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 28.8.2018).<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.851.221/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.)<br>Portanto, mesmo que existente eventual omissão, não seria possível examinar o pedido de reenquadramento sem violar os limites de devolutividade do recurso especial.<br>A contradição que enseja embargos é aquela interna ao julgado, existente entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na hipótese. O voto embargado é claro, coerente e alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida (EDcl no AgInt no REsp 1.480.699/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/8/2024).<br>Ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.