ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, com requerimento de tutela recursal antecipada, interposto de decisão que, no âmbito de execução fiscal voltada ao res sarcimento ao erário, indeferiu a exceção de pré-executividade.<br>2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo concluiu: " ..  Podemos aqui dimensionar que, como havia ato judicial que constituiu em mora o devedor, decisão de tutela e sentença proferidas em primeiro grau, só após a decisão final é que se ultimou, de fato, a possibilidade de o exequente requerer o ressarcimento dos custos que havia antecipado. E, no caso, não assume questão relevante o fato de que a obra foi realizada em 2013, até porque o IPHAN estava cumprindo determinação sob pena de multa diária, que foi afastada no Recurso Especial. Dessa forma, afasto a alegação de prescrição do crédito.  ..  Consta clara e expressamente da CDA exequenda a origem e natureza do débito, inclusive com o valor originário, forma de calcular os juros de acordo com a legislação pertinente, bem como a forma de atualização, sendo exaustivamente mencionados os diplomas legais que fundamentam a inscrição e a cobrança do crédito. Também há menção ao correlato processo administrativo. Portanto, vislumbra-se do título executivo o necessário fundamento legal do débito, conforme indicação dos artigos de lei que embasam a dívida  .. " (fls. 46-52).<br>3. Nesse panorama, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da CDA ou a existência de prescrição para a cobrança do crédito - requer reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ JOÃO DE ESPINDOLA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 126-131).<br>A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao argumento de que "é evidente a prescrição deduzida nos autos" (fl. 142) e de que a análise quanto à suposta nulidade da CDA prescinde do reexame de fatos e provas. Destaca (fls. 139-152):<br> .. <br>30. Percebe-se que as circunstâncias relevantes ao julgamento da causa, naquela e nesta ocasião são manifestamente diversas, em razão de que nesta, não há controvérsia quanto ao termo inicial, já reconhecido pela própria CDA.<br>31. Reitera-se que a violação, quanto à tese de prescrição, diz respeito à questão de que a ocorrência de prescrição, quando não há causas que incorram na sua suspensão ou interrupção, impede a execução da dívida.<br> .. <br>32. A nulidade da CDA em razão da inadequação do termo inicial também não encontra óbice na Súmula 7, uma vez que não se trata de matéria fática, mas jurídica.<br>33. Nesse sentido, dispõe o acórdão proferido no julgamento do AREsp n. 1.911.265/SP, julgado em 14/04/2024,  o qual reconheceu a existência de interrupção de prescrição, o que denota a possibilidade de análise da matéria pelo STJ quando configurar discussão jurídica  , em referência ao julgamento do REsp 1.345.021/CE, que a análise da nulidade da CDA, a depender de cada caso, não configura reexame de provas.<br> .. <br>38. Além disso, o entendimento do acórdão de que o termo inicial da dívida é em 2018 revela-se incompatível com a correção monetária utilizada na própria Certidão de Dívida Ativa e, por corolário, sua respectiva validade.<br>39. Isso porque, a CDA efetua a correção monetária do débito considerando o ano de 2013. Diante disso, a execução obrigatoriamente deverá ser extinta, seja pela prescrição, seja pela nulidade da CDA, que teria fundado-se em ano incompatível com o termo inicial da dívida para atualizá-la.<br>40. A falta de certeza e liquidez da CDA, semelhantemente, incorre em diretas violações aos arts. 202 e 203 do CTN, já que a CDA não traz informações essenciais à execução da dívida.<br>41. Ademais, necessário o provimento deste agravo para que seja o recurso especial analisado e provido a fim de reformar o acórdão recorrido, dando-se provimento ao agravo de instrumento interposto por este agravante, porque evidente a nulidade da dívida aqui perseguida indevidamente.<br> .. .<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 160).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, com requerimento de tutela recursal antecipada, interposto de decisão que, no âmbito de execução fiscal voltada ao res sarcimento ao erário, indeferiu a exceção de pré-executividade.<br>2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo concluiu: " ..  Podemos aqui dimensionar que, como havia ato judicial que constituiu em mora o devedor, decisão de tutela e sentença proferidas em primeiro grau, só após a decisão final é que se ultimou, de fato, a possibilidade de o exequente requerer o ressarcimento dos custos que havia antecipado. E, no caso, não assume questão relevante o fato de que a obra foi realizada em 2013, até porque o IPHAN estava cumprindo determinação sob pena de multa diária, que foi afastada no Recurso Especial. Dessa forma, afasto a alegação de prescrição do crédito.  ..  Consta clara e expressamente da CDA exequenda a origem e natureza do débito, inclusive com o valor originário, forma de calcular os juros de acordo com a legislação pertinente, bem como a forma de atualização, sendo exaustivamente mencionados os diplomas legais que fundamentam a inscrição e a cobrança do crédito. Também há menção ao correlato processo administrativo. Portanto, vislumbra-se do título executivo o necessário fundamento legal do débito, conforme indicação dos artigos de lei que embasam a dívida  .. " (fls. 46-52).<br>3. Nesse panorama, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da CDA ou a existência de prescrição para a cobrança do crédito - requer reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, com requerimento de tutela recursal antecipada, interposto de decisão que, no âmbito de execução fiscal voltada ao ressarcimento ao erário, indeferiu a exceção de pré-executividade.<br>Conforme já consignado, ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo concluiu (fls. 46-52; sem grifos no original):<br>  O prazo prescricional (pretensão executória), de seu turno, interrompe-se, nos termos do artigo 2º-A, da Lei 9.873/99:<br>a) pelo despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal;<br>b) pelo protesto judicial;<br>c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;<br>d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que implique o reconhecimento do débito pelo devedor;<br>e) por qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.<br>Podemos aqui dimensionar que, como havia ato judicial que constituiu em mora o devedor, decisão de tutela e sentença proferidas em primeiro grau, só após a decisão final é que se ultimou, de fato, a possibilidade de o exequente requerer o ressarcimento dos custos que havia antecipado.<br>E, no caso, não assume questão relevante o fato de que a obra foi realizada em 2013, até porque o IPHAN estava cumprindo determinação sob pena de multa diária, que foi afastada no Recurso Especial.<br>Dessa forma, afasto a alegação de prescrição do crédito.<br>No que tange aos requisitos da certidão de dívida ativa, prevê o Código Tributário Nacional:<br>  <br>Consta clara e expressamente da CDA exequenda a origem e natureza do débito, inclusive com o valor originário, forma de calcular os juros de acordo com a legislação pertinente, bem como a forma de atualização, sendo exaustivamente mencionados os diplomas legais que fundamentam a inscrição e a cobrança do crédito. Também há menção ao correlato processo administrativo.<br>Portanto, vislumbra-se do título executivo o necessário fundamento legal do débito, conforme indicação dos artigos de lei que embasam a dívida (Constituição do Crédito: ART. 927 E ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. Fundamento Complementar: DECISÃO DO PROCESSO Nº 500649889.2012.4.04.7200, NO QUAL HOUVE A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A CUSTEAR INTEGRALMENTE AS OBRAS NA CASA RURAL DA COSTEIRA DO RIBEIRÃO DA ILHA, FLORIANÓPOLIS/SC).<br>  <br>Não é demasiado dizer que o procedimento administrativo fica à disposição dos contribuintes na sede da repartição competente (41, caput, da Lei 6.830/80), não existindo nos autos qualquer elemento indicativo de que tal acesso tenha lhe sido negado.<br>Registre-se, outrossim, que no feito executivo não configura requisito essencial da CDA a discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado, bem como dos juros de mora (demonstrativos específicos), bastando, tão somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).<br>  <br>Face à presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA (art. 3.º da LEF), já que sua natureza pressupõe, necessariamente, um controle prévio da legalidade pela Administração Pública, deveria a parte executada instruir a inicial (art. 320 do CPC) com elementos de prova suficientes para desconstituir o título executivo, não servindo para este mister, a alegação genérica - e divorciada de elementos aptos - de que a CDA não especifica a dívida. Tal ônus recaía sobre a parte executada, consoante o disposto no artigo 373 do CPC/2015, motivo pelo qual não deve ser acolhida a pretensão de se declarar a inexigibilidade e iliquidez do título exequendo.<br>Mesmo que algum vício houvesse no título, este só teria o condão de nulificá-lo se realmente causasse prejuízo à defesa, o que não ocorre nos presentes autos, onde a parte excipiente facilmente teve conhecimento e expôs os motivos da sua irresignação.<br>Dessa forma, inexistem motivos para se atribuir nulidade ao título executivo e à execução fiscal correlata.<br> .. .<br>Nesse panorama, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da CDA ou a existência de prescrição para a cobrança do crédito - requer reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite na via especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa. Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  ..  NULIDADE DA CDA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE REVERSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. "O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)". (REsp n. 1.724.366/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018)<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO.  ..  AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> ..  XII - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da ocorrência de prescrição, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu ter transcorrido o prazo sem causas interruptivas ou suspensivas, estando o crédito fulminado pela prescrição. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>XIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.848.543/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA SUSPENSIVA, TERMO INICIAL E CONSUMAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. ART. 240 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>1.1. Assentada, pelas instâncias ordinárias, a inexistência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, do seu termo inicial, bem como da sua consumação com base nas provas dos autos, chegar a conclusão diversa, na via do recurso especial, encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.314.850/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.