ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. SUBSTITUIÇÃO DA TJLP PELA TLP. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A matéria decidida com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional - princípios da legalidade e da separação dos Poderes - atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, sendo inviável o exame do recurso especial.<br>3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para, mediante interpretação extensiva, autorizar benefício fiscal não previsto expressamente em lei. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu do recurso especial (fls. 683-687).<br>Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões necessárias ao escorreito deslinde da controvérsia no caso concreto; (ii) pela inviabilidade de exame do apelo nobre em sede de recurso especial, porquanto a questão central foi dirimida sob enfoque dos princípios constitucionais da legalidade e da repartição dos Poderes, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma (art. 102 da Constituição Federal); e (iii) incidência da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ que veda ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para, mediante interpretação extensiva, autorizar benefícios tributários.<br>Nas presentes razões (fls. 693-726), a parte agravante afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a alegada violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração teriam apontado omissões específicas e relevantes que poderiam alterar o resultado do julgamento, notadamente: (a) a finalidade do art. 9 da Lei n. 9.249/1995 ao instituir os JCP, que reclamaria a aplicação da TLP, por refletir parâmetros de mercado; e (b) a violação do conceito de disponibilidade de renda do art. 43 do Código Tributário Nacional, pois a manutenção da TJLP implicaria tributação de valores que não correspondem à renda ou lucro.<br>Sustenta, ainda, que o tema possui natureza infraconstitucional, devendo ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que envolve a interpretação de leis federais (Lei n. 9.249/1995, Lei n. 13.483/2017, CTN e outras), e não há jurisprudência consolidada do STJ sobre a substituição da TJLP pela TLP no cálculo dos JCP, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>No mais, reitera a tese de que a TLP deve substituir a TJLP na apuração dos JCP, por interpretação teleológica do art. 9º da Lei n. 9.249/1995, e afirma o direito de deduzir JCP com base na diferença entre a TJLP e a "fórmula TLP", inclusive sobre contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de que seja integralmente conhecido e provido o recurso especial para: (i) anular o acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ou, alternativamente, (ii) reformá-lo por violação dos arts. 43 do CTN, 4º e 9º da Lei n. 9.249/1995, 1º e 2º da Lei n. 9.365/1996, 1º, 2º e 12, § 2º, da Lei n. 13.483/2017, 10 e 11, inciso III, alínea c, da LC n. 95/1998, 47 da Lei n. 506/1964 e 60, inciso VII, e 62, inciso IV, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a concessão da segurança nos termos do pedido inicial.<br>Regularmente intimada, a FAZENDA NACIONAL, ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso em apreço (fl. 732).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. SUBSTITUIÇÃO DA TJLP PELA TLP. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A matéria decidida com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional - princípios da legalidade e da separação dos Poderes - atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, sendo inviável o exame do recurso especial.<br>3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para, mediante interpretação extensiva, autorizar benefício fiscal não previsto expressamente em lei. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese vertente, cuidou-se de agravo interposto pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido contra acórdão prolatado em apelação cível.<br>A empresa ora agravante impetrou mandado de segurança objetivando ver reconhecido seu direito a que a Taxa de Longo Prazo - TLP seja aplicada em substituição à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP para dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL dos juros sobre capital próprio (JCP) pagos aos seus acionistas.<br>Após a denegação da segurança, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso pelos mesmos fundamentos adotados pelo juízo de piso. O aresto na oportunidade exarado restou assim ementado (fl. 436):<br>PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IRPJ - CSLL - DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP) - PARÂMETRO DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP), CONFORME ARTIGO 9º DA LEI FEDERAL N. 9.249/95 - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA DE LONGO PRAZO (TLP) - INVIABILIDADE - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERES.<br>1- Por implicar apropriação do patrimônio particular pelo Estado, o tributo está sujeito ao princípio da legalidade (artigo 150 da Constituição). E, da mesma forma que apenas a lei pode impor cobranças, apenas lei específica pode deferir subsídio, isenção ou qualquer redução tributária a teor do artigo 150, § 6º, da Constituição.<br>2- Nesse quadro, a Lei Federal n. 9.249/95 autoriza a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, limitados à variação da TJLP. Não se desconhece que, ao longo do tempo, houve alteração no contexto sócio econômico e, por decorrência, no parâmetro oferecido pela TJLP. Todavia, até o presente momento processual, não ocorreu alteração na legislação autorizativa da dedução tributária, qual seja, o artigo 9º da Lei Federal n. 9.249/95.<br>3- Após debate democrático, o Poder Legislativo, após reconheceu a necessidade de substituição da TJLP pela TLP em certas hipóteses, dentre as quais não se inclui a dedução dos JCP, prevista em legislação específica (artigo 9º da Lei Federal n. 9.249/95), conforme artigo 12, § 2º, da Lei Federal n. 13.483/17.<br>4- Assim sendo, em atenção aos princípios da legalidade e da repartição dos Poderes, não cabe ao Judiciário substituir o legislador, exercendo ponderações de natureza política e macroeconômica que refogem à sua atribuição. Orientação da 6ª Turma desta Corte Regional.<br>5- Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos pela então apelante ao acórdão supra (fls. 452-460) foram rejeitados (fls. 481-485), ao que se seguiu a interposição do especial.<br>Nas razões do apelo nobre, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, inciso II, do CPC, alegando omissão no acórdão recorrido em relação: (a) à finalidade da Lei n. 9.249/1995 para aplicar a TLP, (b) ao conceito de disponibilidade de renda previsto na CF/88 e no CTN e (c) às condições mais vantajosas do mercado na aplicação da TLP ao invés da TJLP prevista na Lei n. 9.249/1995;<br>(ii) art. 9º da Lei n. 9.249/1995, sustentando uma interpretação teleológica que possibilita a aplicação da TLP ao invés da TJLP "pois não mais reflete as taxas praticadas pelo mercado" (fl. 516), e<br>(iii) art. 43 do CTN, ao argumento de que a Corte a quo teria violado o conceito de disponibilidade de renda previsto no referido dispositivo de lei.<br>Nesse cenário, resulta evidente que, a despeito de todo o esforço expendido pela parte agravante, suas pretensões recursais, articuladas nas razões do especial e reiteradas no presente agravo interno, não merecem mesmo guarida.<br>Consoante o que já restou acertadamente consignado na decisão agravada, além de não restar configurada a aludida violação do art. 1.022 do CPC, a Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento de natureza eminentemente constitucional.<br>A propósito, vale reiterar que Corte a quo analisou a controvérsia ora em apreço com esteio nos seguintes fundamentos (fls. 429-432; sem grifos no original):<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, destinado a viabilizar a dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos juros sobre capital próprio (JCP) pagos ou creditados com base na Taxa de Longo Prazo (TLP) em substituição à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), inclusive calculados sobre as contas do patrimônio líquido nos anos anteriores à impetração do mandado se segurança, ou, subsidiariamente, desde a vigência da TLP (ID 263616250).<br> .. <br>Por implicar apropriação do patrimônio particular pelo Estado, o tributo está sujeito ao princípio da legalidade (artigo 150 da Constituição).<br>E, da mesma forma que apenas a lei pode impor cobranças, apenas lei específica pode deferir subsídio, isenção ou qualquer redução tributária a teor do artigo 150, § 6º, da Constituição.<br>Nesse quadro, a Lei Federal nº. 9.249/95 autoriza a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos seguintes termos:<br> .. <br>Não se desconhece que, ao longo do tempo, houve alteração no contexto sócio econômico e, por decorrência, no parâmetro oferecido pela TJLP. Todavia, até o presente momento processual, não ocorreu alteração na legislação autorizativa da dedução tributária, qual seja, o artigo 9º da Lei Federal nº. 9.249/95.<br>Especificamente no que diz respeito à TLP, instituída pela MP nº. 777/2017, convertida na Lei Federal nº. 13.483/17, o legislador foi explícito em determinar a sua utilização, em substituição à TJLP em certas hipóteses, frisando a impossibilidade de substituição quando existente legislação específica, verbis:<br> .. <br>Como se verifica, o Poder Legislativo, após debate democrático, reconheceu a necessidade de substituição da TJLP pela TLP em certas hipóteses, dentre as quais não se inclui a dedução dos JCP, prevista em legislação específica (artigo 9º da Lei Federal nº. 9.249/95).<br>Assim sendo, em atenção aos princípios da legalidade e da repartição dos Poderes, não cabe ao Judiciário substituir o legislador, exercendo ponderações de natureza política e macroeconômica que refogem à sua atribuição.<br>Como se vê, o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões referentes à aplicação da TJLP e da TLP em relação ao caso concreto.<br>Portanto, inexiste omissão no acórdão combatido, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Compulsando detidamente os autos, verifica-se, ainda, que a questão central do apelo nobre foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque dos princípios constitucionais da legalidade e da repartição dos Poderes, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional.<br>Além disso, é inconteste que o julgado hostilizado encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto ao reconhecimento de que é incabível ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para fazer uma interpretação extensiva da lei a fim de autorizar benefícios tributários. Neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DE 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, estabelecendo que a referida compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real, por ano-calendário.<br>2. O STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% (trinta por cento) para que (a compensação) pudesse ser efetivada.<br>3. Inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa por incorporação, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem qualquer limitação.<br>4. No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.<br>5. Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.051.759/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. ARTS. 42 E 58 DA LEI 8.981/95. LEGALIDADE DO LIMITE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O Agravo Interno não procede.<br>2. A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, e estabelece que a referida compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real por ano-calendário.<br>3. O STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% (trinta por cento) para que a compensação pudesse ser efetivada. Inexiste permissão legal para que, caso a empresa seja extinta por incorporação, seus prejuízos fiscais sejam compensados sem qualquer limitação.<br>4. Logo, "havendo norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e CSLL a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem qualquer ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de liquidação da empresa, não pode o Poder Judiciário se substituir ao legislador e ampliar o limite estabelecido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.685.511/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2021). O acórdão recorrido, portanto, está em sintonia com o atual entendimento do STJ, pelo que incide a Súmula 83/STJ.<br>5. Por essas mesmas razões, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, e revela-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.<br>6. "Consoante consolidado na jurisprudência desta Corte, é legal o limite da compensação em 30% do lucro líquido tributável em um dado período de apuração em relação aos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, nos termos dos arts. 42 e 58, da Lei nº 8.981/95, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Precedentes:<br>AgRg no REsp 1027320/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/08/2008, DJe 23/09/2008; AgRg no Ag 935.250/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2008, DJe 14/10/2008; EREsp nº 429.730 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9.3.2005. Nesse sentido também: REsp nº 1314.207/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/8/2015. O STF considerou constitucional a limitação a 30% para compensação de prejuízo fiscal no IRPJ e CSLL no âmbito do RE 591.340, em repercussão geral. Havendo norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e CSLL a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem qualquer ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de liquidação da empresa, não pode o Poder Judiciário se substituir ao legislador e ampliar o limite estabelecido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.685.511/RJ, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2021).<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.061.196/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Incide, na espécie, portanto, também a inteligência da Súmula n. 83 do STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.