ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 85, §§ 3º, 5º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ART. 22 DA LEI ESTADUAL N. 1.288/2001. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação ao art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, quanto à fixação de honorários advocatícios sem observância da regra de escalonamento legal, e a aplicação integral das teses firmadas no Tema n. 1.076 do STJ, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração. Dessa forma está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>3. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a baixa da inscrição estadual da empresa legitimaria, por si só, a notificação por edital, independentemente da continuidade da pessoa jurídica, e que a notificação por edital foi realizada de forma válida - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>4. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a partir da interpretação de dispositivo de direito estadual, qual seja, o art. 22 da Lei estadual n. 1.288/2001, que regula o contencioso administrativo tributário no Estado do Tocantins. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no julgamento da Apelação Cível n. 0000072-52.2022.8.27.2729, assim ementada (fls. 291-292):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA CONFISCATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (EMPRESA BAIXADA). AVISO AO FISCO, QUANTO A BAIXA. MATRIZ ATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 22 DA LEI ESTADUAL N. 1.288/2001. INFRINGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E NULIDADE DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Na origem, a parte apelada/excipiente suscitou que o processo administrativo n. 2020/6040/500111, o qual culminou no débito inscrito na CDA n. C-2789/2021, padece de nulidade por afronta ao devido processo legal consistente na ausência de intimação válida, bem como asseverou a impossibilidade de ajuizamento de ação em face de pessoa jurídica extinta pela ausência de sujeito passivo.<br>2. Por sua vez, a Fazenda Pública exequente defende a validade da notificação editalícia no processo administrativo pela extinção da empresa e a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal pela unicidade da personalidade jurídica da matriz e das filiais.<br>3. A Lei Estadual n. 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, prevê, em seu art. 22, que a intimação e a notificação no procedimento administrativo tributário deve ocorrer por via postal, por meios eletrônicos, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, ou por ciência direta ao contribuinte e representante legal, e somente quando esgotadas as possibilidades retro mencionadas, é possível realizar a notificação/intimação por edital.<br>4. Contudo, a Fazenda Pública exequente defende teses diametralmente opostas ao suscitar a validade da notificação por edital no processo administrativo em razão da baixa da empresa e, simultaneamente, arguir a regularidade da execução fiscal pela unidade da personalidade jurídica da matriz (ainda em exercício) e da filial (baixada). Entretanto, impende reforçar que a baixa da filial se deu de forma voluntária e foi devidamente comunicada ao fisco consoante ao disposto no campo "natureza de solicitação" disposto no Boletim de Informações Cadastrais anexo ao processo administrativo (fl. 4 do PAT), pelo que não se pode considerar a dissolução irregular da pessoa jurídica.<br>5. Ademais, pelo acervo probatório, restou evidente a manutenção das atividades da pessoa jurídica. Sendo assim, constata-se que incumbia ao fisco proceder com demais diligências no intuito de localizar e intimar a executada no processo administrativo n. 2020/6040/500111, visto que a notificação por edital se deu logo após a primeira tentativa infrutífera pelas vias tradicionais.<br>6. Desta forma, conclui-se pelo reconhecimento da nulidade da CDA n. C-2789/2021 por decorrer de processo administrativo eivado de nulidade consistente na ausência de intimação válida do sujeito passivo tributário.<br>7. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 352).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se alega violação dos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, e 85, §§ 3º, 5º e 11, do Código de Processo Civil.<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração.<br>Defende que a baixa da inscrição estadual da empresa legitimaria, por si só, a notificação por edital no processo administrativo tributário, conforme o art. 22, inciso IV, alínea b, n. 2, da Lei Estadual n. 1.288/2001.<br>Alega que a notificação por edital foi realizada de forma válida, uma vez que a inscrição estadual da empresa foi baixada, e que não há necessidade de esgotar outras formas de intimação quando configurada essa hipótese legal.<br>Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou a legislação estadual aplicável e que a decisão viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica.<br>Sustenta que o acórdão recorrido majorou os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado do débito (R$ 972.462,30 - novecentos e setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), sem observar o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, e que, conforme o Tema n. 1.076 do STJ, é obrigatória a aplicação das faixas percentuais previstas no § 3º do art. 85 do CPC, de forma escalonada, considerando o valor da causa ou do proveito econômico obtido.<br>Requer a reforma do acórdão para que sejam reconhecidas a regularidade da notificação e a aplicação correta das faixas percentuais de honorários, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 382-395).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 85, §§ 3º, 5º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ART. 22 DA LEI ESTADUAL N. 1.288/2001. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação ao art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, quanto à fixação de honorários advocatícios sem observância da regra de escalonamento legal, e a aplicação integral das teses firmadas no Tema n. 1.076 do STJ, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração. Dessa forma está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>3. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a baixa da inscrição estadual da empresa legitimaria, por si só, a notificação por edital, independentemente da continuidade da pessoa jurídica, e que a notificação por edital foi realizada de forma válida - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>4. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a partir da interpretação de dispositivo de direito estadual, qual seja, o art. 22 da Lei estadual n. 1.288/2001, que regula o contencioso administrativo tributário no Estado do Tocantins. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação ao art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, quanto à fixação de honorários advocatícios sem observância da regra de escalonamento legal, e a aplicação integral das teses firmadas no Tema n. 1.076 do STJ, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração. Dessa forma está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 294-296):<br>No caso dos autos, o processo administrativo nº 2020/6040/500111 constata-se que houve apenas uma tentativa de notificação por correios (Fls. 17 e 18 do PAD) e em sequência foi realizada a intimação por edital do sujeito passivo tributário (Fl. 19).<br>Com efeito, nos termos, da Lei Estadual nº 1.288/2001, a qual dispõe acerca do contencioso administrativo tributário, preceitua que a notificação por edital será preterida em relação às demais modalidades de intimação, senão vejamos:<br> .. <br>Contudo, pelo acervo probatório, restou evidente a manutenção das atividades da pessoa jurídica. Sendo assim, constata-se que incumbia ao fisco proceder com demais diligências no intuito de localizar e intimar a executada no processo administrativo nº 2020/6040/500111, visto que a notificação por edital se deu logo após a primeira tentativa infrutífera pelas vias tradicionais.<br> .. <br>Ademais, impende reforçar que a baixa da filial se deu de forma voluntária e foi devidamente comunicada ao fisco consoante ao disposto no campo "natureza de solicitação" disposto no Boletim de Informações Cadastrais anexo ao processo administrativo (Fl. 4 do PAT), pelo que não se pode considerar a dissolução irregular da pessoa jurídica.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a baixa da inscrição estadual da empresa legitimaria, por si só, a notificação por edital, independentemente da continuidade da pessoa jurídica, e que a notificação por edital foi realizada de forma válida - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI N. 9.784/1999. INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL. FRUSTRAÇÃO EM VIRTUDE DE RECUSA INDEVIDA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. AFIRMADA OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Rever as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem que ensejaram a conclusão de que foram idôneas as tentativas frustradas de intimação da parte agravante pela via postal demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. É legal a intimação editalícia realizada após tentativa frustrada de intimação pela via postal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 366.132/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp n. 506.675/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/10/2003.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.015.102/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Ademais, o acórdão recorrido decidiu a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, o art. 22 da Lei Estadual n. 1.288/2001, que regula o contencioso administrativo tributário no Estado do Tocantins. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 232), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É como voto.