ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. TESE DE DESNECESSIDADE DA GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno que se insurgiu de decisão que não conheceu do Recurso Especial, por alegada violação de preceito constitucional e ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Controvérsia não analisada pela Corte de origem. Agravante que traz alegações genéricas acerca do prequestionamento.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO ARACAJUANA DE BENEFICENCIA contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nestes termos (fls. 544-546):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO ARACAJUANA DE BENEFICENCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA EXTINGUIU OS EMBARGOS POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO IRRESIGNAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DO DECISIUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 150, VI, alínea c, da CF/88; e ao art. 14 do CTN, no que concerne à ilegalidade na cobrança de IPTU, porquanto a recorrente comprovou o preenchimento dos requisitos para obter imunidade tributária , trazendo a seguinte argumentação:<br> .. <br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 218, § 4º, do CPC, no que concerne a desnecessidade de garantia prévia do juízo e oferecimento posterior ao início do prazo de 30 dias da LEF para análise dos embargos à execução, porquanto o novo CPC trouxe sistemática processual distinta, trazendo a seguinte argumentação:<br> .. <br>Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 150, VI, alínea c, da CF/88, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br> .. <br>Ademais, quanto a primeira e segunda controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 550-564):<br>No caso sub judice, a matéria ventilada em sede de Resp foi devidamente prequestionada ao longo de todo o curso processual no Tribunal de Justiça a quo, em grau de Apelação Cível, a exemplo dos despachos proferidos às fls. 161; 302; 316; 327; 337 a 339 - da materialização dos autos na origem (nº 202212202876), e às fls. 50/51 - na materialização dos autos recursais (nº 202400828174). motivo pelo qual se inadmite a oposição de embargos de declaração unicamente com o fim prequestionatório.<br>O Tribunal de Justiça de Sergipe vem entendendo, de forma reiterada, pela inadmissão de embargos de declaração unicamente com o fim prequestionatório, conforme observa-se de voto exemplificativo, proferido nos autos do processo nº 202400860857, no qual a relatora, Desa. Simone, aduziu que "Os embargos declaratórios têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do novo CPC. Não se prestam a outra finalidade, que não a de elucidar obscuridades, suprir omissões ou afastar contradições, defeitos que possam viciara sentença ou acórdão".<br>Tendo em vista que a função dos embargos de declaração é esclarecer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, é manifestamente inadmissível a oposição de embargos com o único fim de "garantir que a matéria abordada em Recurso Especial esteja prequestionada.<br>Ora, nobres ministros, se o assunto já fora amplamente debatido ao longo de todo o curso processual, o seu prequestionamento é conclusão lógica, ainda que não haja menção expressa aos artigos suscitados pelo recorrente.<br> .. <br>In casu, o cerne da questão gira em torno da cobrança de débitos tributários (de IPTU), feita pelo Município contra a Associação Aracajuana, em grave ofensa aos regramentos legais de imunidade tributária (arts. 150, VI, c) da CF e 14 do CTN) e, consequentemente, ao procedimento de execução fiscal (Lei nº 6.830/1980 e art. 218, § 4º do CPC).<br>A partir dos extratos abaixo destacados, é perceptível que toda a matéria foi devidamente discutida, tanto em sede de recursos e manifestações das partes; quanto através de decisões judiciais:<br> .. <br>Destarte, na mesma linha, a decisão finda por violar o disposto NOS ARTS. 150, VI, c) da CF; 14 do CTN; e 218, § 4º do CPC., haja vista que NÃO foram observadas as regras de imunidade tributária, tampouco os princípios da celeridade e economia processual, conforme exaustivamente comprovado pela recorrente.<br>Destarte, in casu, o recorrente não submete sua pretensão ao crivo desta Egrégia Corte Superior de Justiça com o intuito de reanalisar as provas contidas nos autos, eis que, na própria decisão combatida, constam todas as informações necessárias à admissibilidade do Recurso.<br>Portanto, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, não restam dúvidas de que o Agravo em Recurso Especial deve ser conhecido.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. TESE DE DESNECESSIDADE DA GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno que se insurgiu de decisão que não conheceu do Recurso Especial, por alegada violação de preceito constitucional e ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Controvérsia não analisada pela Corte de origem. Agravante que traz alegações genéricas acerca do prequestionamento.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Nas razões d o agravo interno (fls. 550-564), o agravante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o desacerto da decisão da Presidência desta Corte e, portanto, sua irresignação não me rece provimento. Limitou-se a reproduzir os fundamentos utilizados nas manifestações anteriores, sem refutar especificamente de que maneira a controvérsia estaria prequestionada nos autos.<br>No caso, o Tribunal de origem não apreciou a tese de ilegalidade na cobrança de IPTU e a de "ofensa ao art. 218, § 4º, do CPC, no que concerne a desnecessidade de garantia prévia do juízo e oferecimento posterior ao início do prazo de 30 dias da LEF para análise dos embargos à execução", sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto".<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PRO VIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.